Norma de Execução SEFAZ nº 2 de 17/03/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 mar 1998

Atribui aos Núcleos de Execução da Administração Tributária a competência para outorga da isenção do ICMS incidente sobre as saídas de veículos destinados a portadores de deficiência física.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando as disposições contidas nos Convênios ICMS nºs 43/94 e 83/94, bem como na Instrução Normativa nº 02/98;

Considerando que a outorga da isenção do ICMS incidente sobre as saídas de veículos para deficientes físicos é um procedimento meramente de execução;

Considerando, ainda, ser imprescindível uniformizar os procedimentos a serem adotados para fins de reconhecimento do benefício fiscal,

Resolve:

Art. 1º Fica atribuída aos Núcleos de Execução da Administração Tributária - NEXATs a competência para a outorga de isenção do ICMS incidente nas saídas de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, quando preenchidos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS nº 35, de 23 de julho de 1999, observadas as disposições da Instrução Normativa nº 2, de 14 de janeiro de 1998. (Redação dada ao caput pela Norma de Execução nº 10, de 27.12.1999, DOE CE de 30.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica atribuída aos Núcleos de Execução da Administração Tributária, NEXAT, a competência para a outorga de isenção do ICMS incidente sobre a saída de veículo para portadores de deficiência física, impossibilitados de utilizar o modelo comum, quando preenchidos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 43/94, devendo ser observadas as disposições da Instrução Normativa nº 02/98."

Parágrafo único. Para obter a isenção, o interessado deverá dirigir requerimento ao Diretor do NEXAT, acompanhado dos documentos abaixo discriminados:

I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, na qual conste o número de inscrição, do interessado, no Cadastro de Pessoas Físicas, CPF, contendo as seguintes informações:

a) que o benefício será repassado ao adquirente;

b) que o veículo se destina ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum.

II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, que ateste a completa incapacidade do requerente para dirigir automóvel comum e a capacidade para dirigir automóvel especialmente adaptado, especificando o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias ao automóvel. (Redação dada ao inciso pela Norma de Execução nº 10, de 27.12.1999, DOE CE de 30.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado, DETRAN, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias."

Art. 2º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 1998.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda