Moção CNRH nº 56 de 16/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2011

Recomenda a implementação de ações de combate à clandestinidade na construção de poços e explotação das águas subterrâneas e o fomento aos mecanismos de mobilização, comunicação, informação e educação.

O Conselho Nacional de Recursos HÍDRICOSCNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em todos os níveis, assim como assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido;

Considerando que as Águas Subterrâneas incluem-se entre os bens dos Estados, conforme art. 26, inciso I, da Constituição Federal;

Considerando o art. 9º da Resolução nº 15, de 11 de dezembro de 2002, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos que trata do cadastro das empresas perfuradoras de poços tubulares profundos junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e órgãos Estaduais de gestão de Recursos Hídricos;

Considerando que no processo de formulação e implementação de políticas públicas deve ser observado que a água é um bem natural limitado, de domínio público, essencial à vida e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando a existência de atividades de construção de poços para captação e uso das águas subterrâneas, em desacordo com as normas técnicas e legais e seus consequentes impactos negativos;

Considerando a existência de explotação clandestina das águas subterrâneas, em todo o território nacional;

Considerando que é objetivo da Política Nacional de Recursos Hídricos assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos;

Considerando que Estados, Distrito Federal e Municípios têm competência específica para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos em seus territórios, conforme disposto no inciso XI do art. 23 da Constituição;

Considerando que a explotação inadequada das águas subterrâneas pode resultar na alteração indesejável de sua quantidade e qualidade;

Considerando ainda que a explotação das águas subterrâneas pode implicar na redução da capacidade de armazenamento dos aquíferos, na redução das descargas básicas aos corpos de água superficiais e na modificação da direção dos fluxos naturais nos aquíferos;

Considerando a necessidade da regularização técnica e legal dos poços para a implementação do enquadramento dos recursos hídricos subterrâneos, conforme disposto na Resolução nº 91, de 5 de novembro de 2008, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

Considerando que poços tubulares são obras de engenharia e, portanto necessitam de responsável técnico;

Considerando o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, em seu Capitulo I, art. 3º, inciso VI; e que incumbiu à sociedade como um todo manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais;

Considerando a Resolução nº 98, de 26 de março de 2009, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos que estabelece princípios, fundamentos e diretrizes para a educação, o desenvolvimento de capacidades, a mobilização social e a informação para a Gestão Integrada de Recursos Hídricos no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e

Considerando o disposto no Programa Nacional de Águas Subterrâneas-PNAS do Plano Nacional de Recursos Hídricos,

Resolve:

Art. 1º Aprovar moção dirigida aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal para que em articulação com os órgãos Estaduais de Gestão de Recursos Hídricos, com os Organismos de Bacias Hidrográficas, com o Sistema CONFEA/CREAS, com os municípios, com os órgãos fiscalizadores tributários, ambientais e de saúde pública, e com as organizações civis de recursos hídricos implementem ações de combate à clandestinidade na construção de poços e explotação das águas subterrâneas e, nesse sentido, também fomentem mecanismos de mobilização, comunicação, informação e educação.

IZABELLA TEIXEIRA

Presidente do Conselho

SILVANO SILVÉRIO DA COSTA

Secretário Executivo

(*) Republicada por ter saído no DOU de 31.01.2011, Seção 1, pág.179, com incorreção no original.