Resolução CNRH nº 98 de 26/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2009

Estabelece princípios, fundamentos e diretrizes para a educação, o desenvolvimento de capacidades, a mobilização social e a informação para a Gestão Integrada de Recursos Hídricos no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSCNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, do Ministério do Meio Ambiente, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;

Considerando a Década da Educação para o Desenvolvimento Sustentável, instituída pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, que objetiva integrar princípios, valores e práticas de desenvolvimento sustentável a todos os aspectos da educação e aprendizagem;

Considerando que a educação ambiental deve proporcionar, entre outros fatores, a construção de valores e a aquisição de conhecimentos, atitudes e habilidades voltadas para a participação responsável em Gestão Integrada de Recursos Hídricos;

Considerando a agenda internacional da Gestão Integrada dos Recursos Hídricos - GIRH, em especial do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e da UNESCO, que recomendam a construção de capacidades em GIRH;

Considerando que a Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA, instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, estabelece a capacitação de recursos humanos como uma das estratégias de implementação dos programas de educação ambiental não formais;

Considerando que o Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, que regulamenta a Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA, determina a criação, manutenção e implementação de programas de educação ambiental integrados às atividades de gestão dos recursos ambientais, inclusive dos recursos hídricos;

Considerando que cabe ao Órgão Gestor da PNEA "avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental, inclusive supervisionando a recepção e emprego dos recursos públicos e privados aplicados em atividades dessa área";

Considerando que a água é elemento fundamental na manutenção da vida em todas as suas formas, sendo que sua abordagem pela educação ambiental deve seguir um enfoque integrado como parte da natureza, segundo as orientações estabelecidas pela PNEA e sua regulamentação, e pelo Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNEA;

Considerando a necessidade de formação de diferentes atores sociais para atuar nos processos decisórios do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, respeitadas suas especificidades e diversidade cultural;

Considerando que a Resolução CNRH nº 5, de 10 de abril de 2000, em seu inciso VI do art. 7º, estabelece que cabe aos Comitês de Bacia Hidrográfica desenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental, em consonância com a PNEA;

Considerando que a Resolução CNRH nº 17, de 29 de maio de 2001, em seu § 3º do inciso III do art. 8º, estabelece que os Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas devem contemplar ações de educação ambiental consonantes com a PNEA;

Considerando, ainda, a competência da Câmara Técnica de Educação, Capacitação Mobilização Social e Informações em Recursos Hídricos - CTEM para propor diretrizes, planos e programas de educação e capacitação em recursos hídricos, propor e analisar mecanismos de mobilização social para fortalecimento do SINGREH, e propor e analisar diretrizes de disseminação da informação sobre os recursos hídricos voltadas para a sociedade, segundo Resolução CNRH nº 39, de 26 de março de 2004; e

Considerando que a ética deve ser transversal aos conceitos constantes nessa Resolução, e deve ser compreendida como os processos que promovem a reflexão de valores, hábitos e atitudes, ampliando a percepção das pessoas para a consciência comprometida com a sustentabilidade, eqüidade e respeito à vida,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer princípios, fundamentos e diretrizes para a criação, implementação e manutenção de programas de educação ambiental, de desenvolvimento de capacidades, de mobilização social e de comunicação de informações em Gestão Integrada de Recursos Hídricos, recomendadas a todos os entes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, compreende-se por:

I - Gestão Integrada de Recursos Hídricos - GIRH - a gestão em que todos os usos da água são considerados interdependentes, sob o enfoque ecossistêmico e da sustentabilidade;

II - Desenvolvimento de capacidades em GIRH - os processos formativos que contribuem para a ampliação de conhecimentos e competências de indivíduos e grupos sociais, contribuindo para a qualificação das instituições do SINGREH, para a gestão integrada dos recursos hídricos e para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos;

III - Programas de educação ambiental em GIRH - os processos de ensino-aprendizagem que contribuem para o desenvolvimento de capacidades, de indivíduos e grupos sociais visando a participação e o controle social, na GIRH e na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, bem como a qualificação das instituições do SINGREH;

IV - Mobilização social para a GIRH - os processos que sensibilizam, envolvem ou convocam a sociedade para a atuação crítica e continuada, orientada pelas políticas de recursos hídricos, meio ambiente e educação ambiental, visando o fortalecimento da cidadania ambiental; e

V - Comunicação em GIRH - processos de comunicação educativos, que compreendem a produção, acessibilidade e socialização de informações pertinentes à implementação da GIRH e favorecem o diálogo entre as instituições do SINGREH e entre o SINGREH e a sociedade, contribuindo para o fortalecimento da participação e do controle social na gestão democrática da água.

Art. 3º Constituem-se como orientadores dos programas de educação ambiental, desenvolvimento de capacidades, mobilização social e de disseminação da informação para a GIRH, os princípios e fundamentos contidos na Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795, de 1999), na Política Nacional de Recursos Hídricos e os complementares definidos por essa resolução, quais sejam:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo (Lei nº 9.795, de 1999, art. 4º, inciso I);

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade (Lei nº 9.795, de 1999, art. 4º, inciso II);

III - o pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas e o diálogo de saberes, na perspectiva da inter, multi e transdicisplinaridade (Lei nº 9.795, 1999, art. 4º, inciso III);

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais (Lei nº 9.795, 1999, art. 4º, inciso IV);

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo (Lei nº 9.795, de 1999, art. 4º, inciso V);

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo (Lei nº 9.795, de 1999, art. 4º, inciso VI);

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais (Lei nº 9.795, de 1999, art. 4º, inciso VII);

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural (Lei nº 9.795, de 1999, art. 4º, inciso VIII);

IX - a promoção de uma educação crítica, participativa e emancipatória;

X - a água como um bem de domínio público, recurso natural limitado, dotado de valor econômico (Lei nº 9.433, de 1997, art. 1º, incisos I e II);

XI - a bacia hidrográfica (Lei nº 9.433, de 1997, art. 1º, inciso V) e a região hidrográfica (Resolução CNRH nº 32, de 15 de outubro de 2003), que compreende uma bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais, sociais e econômicas homogêneas ou similares, como unidades de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;

XII - a gestão dos recursos hídricos descentralizada e com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades (Lei nº 9.433, de 1997, art. 1º, inciso VI);

XIII - a proteção, a conservação e o uso sustentável da água como base da vida, do desenvolvimento e do meio ambiente;

XIV - a valorização do papel da mulher e do homem, respeitando a equidade de gênero, no planejamento, nos processos decisórios e na gestão dos recursos hídricos;

XV - a transversalidade e a sinergia das ações em educação ambiental, desenvolvimento de capacidades, mobilização social e comunicação em GIRH; e

XVI - a transparência e a acessibilidade na comunicação de informações em recursos hídricos (Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003).

Art. 4º São diretrizes para programas, projetos e ações de desenvolvimento de capacidades em GIRH, visando qualificar os gestores, usuários e comunidades:

I - o caráter processual, permanente e contínuo na sua implementação;

II - a utilização de linguagem clara e acessível, bem como de metodologias que respeitem as especificidades dos diferentes públicos envolvidos nos processos formativos;

III - a promoção de sinergia entre ações, projetos e programas de educação ambiental do Órgão Gestor da PNEA e dos Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas, órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e demais atores sociais;

IV - a descentralização na execução dos processos de desenvolvimento de capacidades, valorizando os Comitês de Bacia Hidrográfica em relação ao tema como espaços de interlocução, deliberação e contribuição aos processos;

V - o respeito e a adequação às especificidades socioculturais e ecológicas de cada bioma, das regiões hidrográficas, de cada bacia hidrográfica em território nacional e das bacias transfronteiriças;

VI - a transparência, compromisso e preferencialmente a participação dos grupos sociais envolvidos na elaboração, acompanhamento e avaliação dos processos de formação;

VII - o reconhecimento e a inclusão de representantes da diversidade sócio-cultural da área de abrangência da bacia hidrográfica, reconhecidos em legislação vigente, nos processos de desenvolvimento de capacidades;

VIII - o reconhecimento e a inclusão de diferentes saberes, culturas, etnias e visões de mundo, com equidade de gênero, nos processos de desenvolvimento de capacidades em GIRH e na produção de material pedagógico;

IX - a articulação da GIRH com as demais políticas públicas correlatas, especialmente nos processos de capacitação, informação e formação; e

X - a promoção de articulações com órgãos e instituições publicas e privadas de ensino e pesquisa e demais entidades envolvidas em processos de formação.

Art. 5º São diretrizes para a mobilização social em GIRH:

I - o respeito à autonomia, identidade e diversidade cultural dos atores sociais;

II - a compreensão da mobilização social como processo educativo;

III - o fomento à participação da sociedade civil, inclusive de povos e comunidades indígenas e tradicionais, nas atividades realizadas no âmbito do SINGREH;

IV - a ênfase à referência da bacia hidrográfica como unidade territorial de planejamento e gestão; e

V - a busca de representatividade e legitimidade nos processos de mobilização.

Art. 6º São diretrizes para a comunicação em GIRH:

I - o compromisso educativo da comunicação;

II - a socialização de informações atualizadas e que contemplem os princípios da GIRH;

III - a utilização de linguagem clara, apropriada e acessível a todos;

IV - a utilização diversificada de tecnologias e mídias de comunicação que respeitem a diversidade de condições de acesso dos atores sociais;

V - o compromisso ético com a disponibilização da informação de forma acessível a todos, garantindo a transparência nos processos de tomada de decisão;

VI - a promoção da educomunicação, por meio do acesso democrático dos cidadãos à produção e difusão da informação; e

VII - a comunicação em redes sociais, fortalecendo o intercâmbio de experiências, informações, conhecimentos e saberes em GIRH.

Art. 7º Os programas de educação ambiental dirigidos à Gestão Integrada de Recursos Hídricos devem buscar a integração entre os entes responsáveis pela implementação das Políticas de Meio Ambiente, Educação Ambiental e de Recursos Hídricos.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC BAUMFELD

Presidente do Conselho

VICENTE ANDREU GUILLO

Secretário Executivo