Medida Provisória nº 846 DE 31/07/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2018

Altera a Medida Provisória n° 841, de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, a Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei n° 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

Nota: Convertida na Lei Nº 13756 DE 12/12/2018.

Nota: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 56 DE 24/09/2018, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° A Medida Provisória n° 841, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7° ......

I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, vinte e cinco por cento dos recursos de que trata a alínea "a" do inciso II docaputdo art. 3°, para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere; e

......" (NR)

"Art. 10. Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a dois anos, admitida uma prorrogação por até igual período." (NR)

"Art. 12-A. As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica às vedações de transferências decorrentes da não implementação ou do não fornecimento de informações ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, e sobre Material Genético, Digitais e Drogas - Sinesp." (NR)

"Art. 13. ......

§ 1° ......

......

I - loteria federal (espécie passiva) - loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico, ou seja, impresso, ou virtual, ou seja, eletrônico;

......

§ 2° Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1° não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.

§ 3° Os recursos de que trata o § 2° serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies até que seja alcançado o valor limite da participação global da União, na forma estabelecida no art. 6°-G da Lei n° 10.260, de 12 de julho de 2001.

......" (NR)

"Art. 15. ......

I -......

......

b) dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento para o FNC;

......

d) nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento para o FNSP;

e) quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:

1. três inteiros e cinco décimos por cento para o Ministério do Esporte;

2. cinco décimos por cento para o Comitê Brasileiro de Clubes - CBC;

3. vinte e dois centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar- CBDE; e

4. onze centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU;

f) um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB;

......

II - ......

......

b) dois inteiros e noventa e um centésimos por cento para o FNC;

c) três por cento para o Funpen;

d) seis inteiros e oito décimos por cento para o FNSP;

e) quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:

1. três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento para o Ministério do Esporte;

2. cinco décimos por cento para o CBC;

3. vinte e dois centésimos por cento para a CBDE; e

4. onze centésimos por cento para a CBDU;

f) um inteiro e setenta e três centésimos por cento para o COB;

......

i) quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

§ 1° O CBC investirá, no mínimo, quinze por cento dos recursos a que se referem o item 2 da alínea "e" do inciso I e o item 2 da alínea "e" do inciso II, ambos docaput, em atividades paradesportivas.

§ 2° Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos nos seguintes termos:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, previstos no item 1 da alínea "e" do inciso I docaput:

a) dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte;

b) um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII docaputdo art. 7° da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998; e

c) quatro centésimos por cento para a Federação Nacional dos Clubes - Fenaclubes; e

II - três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento, previstos no item 1 da alínea "e" do inciso II docaput:

a) dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento efetivamente para o Ministério do Esporte;

b) um por cento para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII docaputdo art. 7° da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998; e

c) quatro centésimos por cento para a Fenaclubes." (NR)

"Art. 17-A. A renda líquida de dois concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil:

I - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - Fenapaes; e

II - Cruz Vermelha Brasileira.

§ 1° As entidades da sociedade civil a que se refere ocaputficam obrigadas a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo.

§ 2° As datas de realização dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos programados.

§ 3° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

§ 4° O agente operador da loteria de prognósticos esportivos repassará diretamente às entidades da sociedade civil a que se refere ocaputa renda líquida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuirão os recursos equitativamente entre o seu órgão central e suas filiais estaduais e municipais." (NR)

"Art. 18. ......

II - quinze por cento para o FNSP;

III - nove décimos por cento para o Ministério do Esporte;

IV - quatro décimos por cento para o FNC;

V - dezoito inteiros e três décimos por cento para despesas de custeio e manutenção do agente operador dessa modalidade lotérica; e

VI - sessenta e cinco por cento para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação." (NR)

"Art. 19. ......

§ 1° O disposto no inciso II docaputdo art. 14, no inciso II docaputdo art. 15, no inciso II docaputdo art. 16 e no inciso II docaputdo art. 17 somente se aplica a partir do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2° Ficam mantidas as destinações previstas no inciso I docaputdo art. 14, no inciso I docaputdo art. 15, no inciso I docaputdo art. 16 e no inciso I docaputdo art. 17 enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 3° A parcela de recursos do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos.

§ 4° O Ministério da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo." (NR)

"Art. 20. Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos seguintes beneficiários legais:

I - o COB;

II - o CPB;

III - o CBC;

IV - a CBDE;

V - a CBDU;

VI - a Fenaclubes; e

VII - as secretarias estaduais de esporte ou os órgãos equivalentes.

......" (NR)

"Art. 20-A. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte.

§ 1° As entidades a que se refere ocaputdarão ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata ocaput.

§ 2° O Ministério do Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere ocapute apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será objeto de deliberação do CNE, para fins de aprovação.

§ 3° Na hipótese de o relatório de que trata o § 2° não ser aprovado pelo CNE, as entidades beneficiárias, a que se refere ocaput,não receberão recursos do ano subsequente.

§ 4° O relatório de que trata o § 2° será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, com a discriminação, dentre outras informações consideradas pertinentes:

I - dos programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinação de recursos;

II - dos valores gastos; e

III - dos critérios de escolha ou seleção de cada entidade beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca da utilização dos recursos recebidos.

§ 5° Os recursos de que trata ocaputserão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administração ou prática de desporto, observado, no que couber, o disposto na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014." (NR)

"Art. 20-B. Os recursos destinados à Fenaclubes serão utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais." (NR)

"Art. 20-C. O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes." (NR)

Art. 2° A Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 82-B. ......

§ 3° As despesas com seguro a que se refere o inciso II docaputserão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, à Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE e à Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU." (NR)

Art. 3° A Lei n° 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° ......

IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública;

X - o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e

XI - o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.

Parágrafo único. A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública." (NR)

Art. 4° Os saldos remanescentes à disposição do Comitê Olímpico Brasileiro - COB, do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, na data de publicação desta Medida Provisória, somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 20-A da Medida Provisória n° 841, de 2018.

Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2018; 197° da Independência e 130° da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Esteves Pedro Colnago Junior

Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Leandro Cruz Fróes da Silva

Luís Carlos Cazetta