Medida Provisória nº 54 DE 09/09/2015

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 26 set 2015

Institui desconto no ITBI durante o Feirão do Servidor no Município de João Pessoa e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27, VI c/c com O § 1º, da lei orgânica para o município de João Pessoa, adota a seguinte medida provisória, com força de Lei:

Art. 1º Fica concedido desconto de 100% (cem por cento) no valor do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, lançados no período de 9 de setembro a 30 de dezembro de 2015, nas aquisições de imóveis por servidor ocupante de cargo comissionado ou por prestadores de serviços contratados pelo Município de João Pessoa na condição de pessoas físicas, desde que, em ambos os casos, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - não possuir outro imóvel no Município, considerando-se, sendo o caso, aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;

II - residir no imóvel;

III - utilizar o imóvel apenas para fins residenciais; e

IV - a avaliação do imóvel, para fins de lançamento do ITBI, for igual ou inferior a R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).

§ 1º Quando o adquirente ainda não estiver na posse do imóvel, a comprovação descrita nos incisos II e III do caput deste artigo será satisfeita por termo no qual o beneficiário prestará declaração de que residirá no imóvel e utilizará o mesmo apenas para fins residenciais.

§ 2º O benefício apenas será concedido uma única vez.

§ 3º Fica o beneficiário sujeito ao lançamento do imposto, com atualização monetária, juros de mora e multa de mora, caso o imóvel venha a ser revendido dentro do prazo de cinco anos, contados da data de aquisição.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o imposto será lançado com atualização monetária, juros de mora e multa por infração gravíssima, punida na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, caso seja apurado que o beneficiário utilizou elementos falsos ou inexatos, ou ainda, omitiu operação de qualquer natureza para gozar indevidamente do desconto.

Art. 2º Não serão objeto de restituição os valores lançados sem o desconto previsto nesta Medida Provisória, em virtude de terem sido pagos anteriormente ao prazo estipulado no caput do seu artigo 1º.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 09 de Setembro de 2015

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

ANEXO ÚNICO - ESTUDO DE IMPACTO ORCAMENTARIO FINANCEIRO

Com a finalidade de cumprir o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, elaboramos o presente estudo de impacto orçamentário e financeiro referente ao Projeto de Lei Complementar que concede benefício fiscal de 100% para ITBI, para os casos em que disciplina, no período de 09 de setembro a 30 de dezembro de 2015.

Considerando as transações realizadas nos seis primeiros meses deste ano, em que o objeto foram imóveis edificados, residenciais, com valor de até R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), e ainda, tomando por base a expectativa de cerca de 300 operações realizadas dentro do Feirão do Servidor podemos aferir que a medida tem um impacto de cerca de R$ 1,3 milhão na arrecadação do ITBI, valores compensados com as medidas de eficientização da arrecadação dos tributos existentes, como por exemplo, a realização de mutirão para conciliação de débitos fiscal, com acréscimo de R$ 8 milhões na arrecadação municipal.

Além disso, considerando que há uma retração no mercado imobiliária, o Feirão do Servidor tem como proposta também realizar o reaquecimento nas transações imobiliárias no nosso municipal, o que permite a cobrança de ITBI na realização de novas operações.