Medida Provisória nº 3 DE 11/03/2019

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 11 mar 2019

Altera a Lei nº 1.852, de 30 de dezembro de 2011, conforme especifica.

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 da Lei Orgânica do Município, adota a presente Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.852 , de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Compete ao Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal. (NR)

I - autorizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento, total ou parcialmente, tendo em vista o atendimento ao interesse público e o respeito às exigências legais pertinentes às suas competências; (NR)

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Art. 5º As feiras livres funcionam em vias e logradouros públicos ou em terrenos de propriedade do Município, ou a estes cedidos, especialmente abertos à população para esta finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal. (NR)

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Art. 8º Somente será permitido o licenciamento para o exercício da atividade e respectiva utilização do espaço público àquele que utilizar os equipamentos de acordo com as medidas e padrões exigidos pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal, os quais deverão atender às normas sanitárias em vigor. (NR)

Art. 9º .....

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§ 2º O feirante licenciado não está obrigado a utilizar os equipamentos ou serviços fornecidos pelas pessoas jurídicas selecionadas, desde que disponha de seu próprio equipamento, de acordo com o modelo padrão determinado pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal e se responsabilize pelo seu transporte, instalação e retirada. (NR)

Art. 10. A distribuição espacial das bancas deverá ser determinada pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal levando-se em conta os segmentos dos produtos a serem comercializados. (NR)

Art. 11. A atividade de feirante e o uso da área necessária para essa finalidade serão objeto de licenciamento da Administração Municipal, formalizada por ato próprio expedido pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal. (NR)

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Art. 13. Os interessados em obter a autorização para feirante devem apresentar requerimento perante o órgão de desenvolvimento econômico municipal, portando os documentos exigidos pela Pasta e a comprovação do atendimento aos requisitos necessários ao licenciamento, observado que: (NR)

I - a cada interessado somente será concedido um único licenciamento, individual, para cada uma das feiras, com direito a utilizar, no máximo, 3 (três) bancas; (NR)

II - o feirante licenciado deverá exercer seu comércio pessoalmente e em caráter privativo, sob pena de cassação da Licença, estar previamente cadastrado pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal, cumprindo todas as formalidades legais. (NR)

III - o licenciado será o responsável perante a Administração Pública Municipal ou terceiros, pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, sendo a ambos aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, quando houver infração; (NR)

IV - para cada feirante licenciado será aberta uma matrícula, à margem da qual deverão ser lançadas as informações pertinentes às autorizações concedidas e demais anotações que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização por parte da Administração Municipal; (NR)

V - o feirante é obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais perante o Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal. (NR)

Art. 14. O feirante licenciado não poderá ausentar-se por mais de 4 (quatro) feiras consecutivas, salvo motivo devidamente justificado e comprovado perante o Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal. (NR)

§ 1º Por motivo de gravidez, devidamente comprovada por atestado médico, será permitido o afastamento pelo período de 6 (seis) meses, hipótese em que deverá ocorrer a substituição da feirante por pessoa que indicar. (NR)

§ 2º Caso as faltas do licenciado no decorrer do ano sejam iguais ou superiores ao número de frequência, perderá o direito à renovação da licença, ressalvada a hipótese prevista no § 1º. (NR)

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Art. 17. A licença poderá ser cassada a qualquer tempo pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal, por motivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, descumprimento das obrigações impostas ao licenciado, na forma e casos previstos nesta Lei ou nas normas pertinentes, inclusive ambientais, urbanísticas e sanitárias. (NR)

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Art. 22. Sem prejuízo de outras infrações e penalidades previstas em Lei, constituem infrações do licenciado: (NR)

I - deixar de exibir ou portar os documentos exigidos pela fiscalização relativos ao exercício da atividade: advertência por escrito ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa; (NR)

II - deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, inclusive dos empregados ou prepostos e também do local de trabalho: advertência por escrito ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa; (NR)

III - deixar de recolher o lixo produzido por sua atividade ou não acondicioná-lo em depósitos fechados ou sacos amarrados, embrulhando os materiais cortantes ou perfurantes: advertência por escrito ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa; (NR)

IV - desacato ao servidor público, agente de fiscalização no exercício de sua função: multa e instauração de processo cível; (NR)

V - ausentar-se da direção do comércio sem indicação de empregado ou preposto ou permitir que pessoas não credenciadas comercializem: advertência por escrito ou apreensão de mercadorias e, em caso de reincidência, suspensão temporária de suas atividades por 30 (trinta) dias; (NR)

VI - não manter todos os equipamentos referentes a pesos e medidas dentro dos padrões e critérios fixados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas e demais normas vigentes: advertência por escrito, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa; (NR)

VII - utilizar equipamentos fora da padronização exigida: suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa; (NR)

VIII - comercializar em feiras livres para as quais não esteja licenciado: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, cassação definitiva da licença; (NR)

IX - não respeitar os limites de horário estabelecidos pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal para funcionamento da feira: apreensão de bens e mercadorias e em caso de reincidência, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades; (NR)

X - ausentar-se injustificadamente das atividades no período de 4 (quatro) feiras consecutivas: apreensão de bem e mercadoria e em caso de reincidência, cassação definitiva da licença; (NR)

XI - deixar de informar ao Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal as alterações de endereço ou outro dado cadastral considerado como requisito indispensável ao licenciamento: suspensão temporária de licença; (NR)

XII - utilizar bens e serviços de terceiros não credenciados nos termos desta Lei: multa ou apreensão de bens e mercadorias; (NR)

XIII - fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos necessários à realização das atividades dos feirantes fora dos padrões exigidos pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal suspensão temporária da licença e multa; (NR)

XIV - recusar, injustificadamente, a fornecer os bens e serviços para os quais foi licenciado: suspensão temporária da licença e multa; (NR)

§ 1º O valor da multa a ser aplicada nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo será de 100 (cem) UFIPs e a reincidência de 200 (duzentas) UFIPs; (NR)

§ 2º Quando prevista a penalidade suspensão temporária do licenciamento, isoladamente ou não, em caso de reincidência na mesma infração, poderá ser aplicada a penalidade de cassação da licença; (NR)

§ 3º Poderá ainda ser aplicada a suspensão da licença quando houver reincidência no cometimento da mesma infração; (NR)

§ 4º Poderá ser aplicada a suspensão da licença quando houver cometimento da mesma infração; (NR)"

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da publicação.

Palmas, 11 de março de 2019.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas