Lei nº 1.852 de 30/12/2011

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 12 jan 2012

Dispõe sobre a regulamentação das feiras livres do comércio realizadas em área pública, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As feiras livres têm por finalidade a exposição e venda de mercadoria no varejo, sejam elas alimentícias ou não, em local público e de forma transitória, mediante autorização do Poder Público Municipal.

§ 1º As mercadorias alimentícias podem ser:

a) in natura - hortaliças, legumes, grãos, frutas, tubérculos, cereais, ervas, carnes, pescados, aves abatidas, derivados e ovos;

b) industrializados - frios, doces, compotas, pães, temperos, queijos, entre outros.

§ 2º As mercadorias não alimentícias podem ser:

a) naturais - flores, xaxins, terra vegetal, sementes, adubos, entre outros;

b) manufaturadas - produtos de tecidos, couros, metais, cerâmicas, madeiras, entre outros.

Art. 2º Não será permitida a manipulação de alimentos prontos para o consumo humano no local da feira, salvo se o comerciante possuir autorização do órgão próprio da Secretaria Municipal da Saúde.

Parágrafo único. Além da obrigatoriedade ao atendimento às normas gerais estabelecidas nesta Lei, a exposição e comercialização nas feiras livres, de quaisquer mercadorias ou produtos definidos no art. 1º, submetem-se às demais normas sanitárias, ambientais e tributárias vigentes.

Art. 3º Fica vedada qualquer comercialização de alimentos sem a observância dos requisitos mínimos de higiene.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º Compete ao Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2566 DE 14/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Compete ao Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 11/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAGRI:

I - autorizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento das feiras, total ou parcialmente, tendo em vista o atendimento ao interesse público e o respeito às exigências legais pertinentes às suas competências; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2566 DE 14/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - autorizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento, total ou parcialmente, tendo em vista o atendimento ao interesse público e o respeito às exigências legais pertinentes às suas competências; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 11/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - autorizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento total ou parcialmente, tendo em vista o atendimento ao interesse público e o respeito às exigências legais pertinentes das competências da SAGRI;

II - estabelecer os critérios norteadores para escolha dos feirantes a serem licenciados, priorizando-se a antiguidade na atividade e na área objeto do requerimento, conjuntamente;

III - observar o cumprimento das normas contidas nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos competentes;

IV - executar as medidas administrativas relativas à inscrição e licenciamento dos feirantes e prestadores de serviços;

V - delimitar o espaço público a ser utilizado, fixar a quantidade de equipamentos instaláveis e o número de pessoas a serem licenciadas para o exercício da atividade comercial em cada feira;

VI - conceder, revogar, cassar as autorizações e credenciamentos e representar os demais órgãos, quando necessário, relativo às infrações das disposições da presente Lei;

VII - expedir normas regulamentares;

VIII - limitar o número máximo de bancas por feira.

Art. 5º As feiras livres funcionam em vias e logradouros públicos, em terrenos de propriedade do Município ou em terrenos particulares a estas cedidos, especialmente abertos à população para esta finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2566 DE 14/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º As feiras livres funcionam em vias e logradouros públicos ou em terrenos de propriedade do Município, ou a estes cedidos, especialmente abertos à população para esta finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 11/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º As feiras livres funcionam em vias e logradouros públicos ou em terrenos de propriedade do Município, ou a estes cedidos, especialmente abertos à população para esta finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pela SAGRI.

Art. 6º O comércio de carnes, pescados e aves abatidas deverá obedecer às normas sanitárias em vigor e será exercido em locais especialmente destinados para essa finalidade, podendo ser utilizados meios especiais dotados de sistema de refrigeração.

Art. 7º Para a instalação dos equipamentos de apoio à comercialização nas feiras livres deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I - os trabalhos de montagem, desmontagem, carga ou descarga de equipamentos e produtos deverão ser iniciados e finalizados nos horários fixados pelo órgão competente para o início e fim da feira;

II - a feira terá duração máxima de 24 horas, incluindo-se nesse período os trabalhos de montagem, desmontagem e funcionamento;

III - a montagem das bancas e descarga dos produtos e outros equipamentos dar-se-ão na seguinte ordem:

a) deverá o veículo condutor adentrar no local correspondente à área previamente estabelecida pelo órgão competente e proceder à descarga dos equipamentos e mercadorias, obedecido o horário determinado para este fim;

b) após a descarga, o veículo deverá ser retirado do local somente podendo retornar após o horário estabelecido para a finalização da feira;

c) após a retirada do veículo, deverá ser procedida à montagem dos equipamentos e à exposição de mercadorias.

IV - iniciada a comercialização na feira, é vedado o ingresso ao local de veículos com mercadorias;

V - vedado, nos locais das feiras, o tráfego de motos, bicicletas e outros similares, salvo aqueles carrinhos para transporte de mercadorias conduzidas pelos consumidores;

VI - encerrado o horário previsto para o fim das atividades comerciais, os veículos poderão ingressar no local para a retirada das mercadorias não comercializadas e equipamentos, demorando-se somente o tempo necessário para fazê-lo, dentro da ordem e disciplina.

§ 1º Considera-se equipamento qualquer bem móvel utilizado para a consecução do exercício da atividade de feirante como bancas, tendas, refrigeradores, freezers, balanças, entre outros.

§ 2º Em locais previamente delimitados poderá ser admitida a comercialização de produtos primários acondicionados em veículos motorizados.

Art. 8º Somente será permitido o licenciamento para o exercício da atividade e respectiva utilização do espaço público àquele que utilizar os equipamentos de acordo com as medidas e padrões exigidos pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal, os quais deverão atender às normas sanitárias em vigor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2566 DE 14/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Somente será permitido o licenciamento para o exercício da atividade e respectiva utilização do espaço público àquele que utilizar os equipamentos de acordo com as medidas e padrões exigidos pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal, os quais deverão atender às normas sanitárias em vigor. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 11/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Somente será permitido o licenciamento para o exercício da atividade e respectiva utilização do espaço público àquele que utilizar os equipamentos de acordo com as medidas e padrões exigidos pela SAGRI, os quais deverão atender às normas sanitárias em vigor.

Art. 9º O município de Palmas, por meio de processo licitatório, poderá selecionar pessoas jurídicas para fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos necessários à realização das atividades reguladas por esta Lei.

§ 1º As pessoas jurídicas selecionadas na forma mencionada no caput deste artigo ficam obrigadas a fornecer, ou se for o caso, utilizar equipamentos públicos, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo da fixação, por regulamento de outras exigências.

§ 2º O feirante licenciado não está obrigado a utilizar os equipamentos ou serviços fornecidos pelas pessoas jurídicas selecionadas, desde que disponha de seu próprio equipamento, de acordo com o modelo padrão determinado pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal e se responsabilize pelo seu transporte, instalação e retirada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2566 DE 14/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O feirante licenciado não está obrigado a utilizar os equipamentos ou serviços fornecidos pelas pessoas jurídicas selecionadas, desde que disponha de seu próprio equipamento, de acordo com o modelo padrão determinado pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal e se responsabilize pelo seu transporte, instalação e retirada. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 11/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O feirante licenciado não está obrigado a utilizar os equipamentos ou serviços fornecidos pelas pessoas jurídicas selecionadas, desde que disponha de seu próprio equipamento, de acordo com o modelo padrão determinado pela SAGRI e se responsabilize pelo seu transporte, instalação e retirada.

Art. 10. A distribuição espacial das bancas deverá ser determinada pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal levando-se em conta os segmentos dos produtos a serem comercializados. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2566 DE 14/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. A distribuição espacial das bancas deverá ser determinada pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal levando-se em conta os segmentos dos produtos a serem comercializados. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 11/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10. A distribuição espacial das bancas deverá ser determinada pela SAGRI, levando-se em conta os segmentos dos produtos a serem comercializados.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO

Art. 11. A atividade de feirante e o uso da área necessária para essa finalidade serão objeto de licenciamento pela Administração Municipal, formalizada por ato próprio expedido pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2566 DE 14/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. A atividade de feirante e o uso da área necessária para essa finalidade serão objeto de licenciamento da Administração Municipal, formalizada por ato próprio expedido pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 11/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 11. A atividade de feirante e o uso da área necessária para essa finalidade serão objeto de licenciamento da Administração Municipal, formalizada por ato próprio expedido pela SAGRI.

Parágrafo único. As taxas serão devidas e arrecadadas antes do licenciamento proporcional ao período licenciado.

Art. 12. O licenciamento será concedido em regime anual, por ato unilateral da Administração Pública, denominado a título precário, sujeito à cobrança das taxas previstas no Código Tributário do Município de Palmas.

Parágrafo único. Será obrigatório que no mínimo 60% (sessenta por cento) dos espaços das feiras sejam de produtores rurais do município de Palmas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2566 DE 14/09/2020):

Art. 13. Os interessados em obter a autorização para feirante devem apresentar requerimento perante o órgão de desenvolvimento econômico municipal, portando os documentos exigidos pela Pasta e a comprovação do atendimento aos requisitos necessários ao licenciamento, observado que: (NR)

I - a cada interessado somente será concedido um único licenciamento, individual, para cada uma das feiras, com direito a utilizar, no máximo, 3 (três) bancas;

II - o feirante licenciado deverá exercer seu comércio pessoalmente e em caráter privativo, sob pena de cassação da Licença, estar previamente cadastrado pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal, cumprindo todas as formalidades legais.

III - o licenciado será o responsável perante a Administração Pública Municipal ou terceiros pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, sendo a ambos aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, quando houver infração;

IV - para cada feirante licenciado será aberta uma matrícula, à margem da qual deverão ser lançadas as informações pertinentes às autorizações concedidas e demais anotações que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização por parte da Administração Municipal;

V - o feirante é obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais perante o Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 11/03/2019):

Art. 13. Os interessados em obter a autorização para feirante devem apresentar requerimento perante o órgão de desenvolvimento econômico municipal, portando os documentos exigidos pela Pasta e a comprovação do atendimento aos requisitos necessários ao licenciamento, observado que:

I - a cada interessado somente será concedido um único licenciamento, individual, para cada uma das feiras, com direito a utilizar, no máximo, 3 (três) bancas;

II - o feirante licenciado deverá exercer seu comércio pessoalmente e em caráter privativo, sob pena de cassação da Licença, estar previamente cadastrado pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal, cumprindo todas as formalidades legais.

III - o licenciado será o responsável perante a Administração Pública Municipal ou terceiros, pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, sendo a ambos aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, quando houver infração;

IV - para cada feirante licenciado será aberta uma matrícula, à margem da qual deverão ser lançadas as informações pertinentes às autorizações concedidas e demais anotações que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização por parte da Administração Municipal;

V - o feirante é obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais perante o Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal.

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. Os feirantes interessados em obter a autorização devem apresentar requerimento perante a SAGRI, portando os documentos exigidos por essa Secretaria e a comprovação do atendimento aos requisitos necessários ao licenciamento.

I - a cada feirante somente será concedido um único licenciamento, individual, para cada uma das feiras, com direito a utilizar, no máximo, 3 (três) bancas;

II - o feirante licenciado deverá exercer pessoalmente e em caráter privativo seu comércio, sob pena de cassação da Licença, previamente cadastrado pela SAGRI, cumprindo todas as formalidades legais.

a) caso as faltas do licenciado no decorrer do ano, sejam iguais ou superiores ao número de frequência, perderá o direito à renovação da licença.

III - o licenciado será o responsável perante a Administração Pública Municipal ou terceiros, pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, sendo a ambos aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, quando houver infração;

IV - para cada feirante licenciado será aberta uma matrícula, à margem da qual deverão ser lançadas as informações pertinentes às autorizações concedidas e demais anotações que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização por parte da Administração Municipal;

V - o feirante é obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais perante a SAGRI.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2566 DE 14/09/2020):

Art. 14. O feirante licenciado não poderá ausentar-se por mais de 4 (quatro) feiras consecutivas, salvo motivo devidamente justificado e comprovado perante o Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal. (NR)

§ 1º Por motivo de gravidez, devidamente comprovada por atestado médico, será permitido o afastamento pelo período de 6 (seis) meses, hipótese em que deverá ocorrer a substituição da feirante por pessoa que indicar. (NR)

§ 2º Caso as faltas do licenciado no decorrer do ano sejam iguais ou superiores ao número de frequência, perderá o direito à renovação da licença, ressalvada a hipótese prevista no § 1º.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 11/03/2019):

Art. 14. O feirante licenciado não poderá ausentar-se por mais de 4 (quatro) feiras consecutivas, salvo motivo devidamente justificado e comprovado perante o Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal.

§ 1º Por motivo de gravidez, devidamente comprovada por atestado médico, será permitido o afastamento pelo período de 6 (seis) meses, hipótese em que deverá ocorrer a substituição da feirante por pessoa que indicar.

§ 2º Caso as faltas do licenciado no decorrer do ano sejam iguais ou superiores ao número de frequência, perderá o direito à renovação da licença, ressalvada a hipótese prevista no § 1º.

Nota: Redação Anterior:

Art. 14. O feirante licenciado não poderá ausentar-se por mais de 4 (quatro) feiras consecutivas, salvo motivo devidamente justificado e comprovado perante a SAGRI.

Parágrafo único. Por motivo de gravidez, devidamente comprovada por atestado médico, será permitido o afastamento da feirante pelo período de 6 (seis) meses, hipótese em que deverá ser substituída por pessoa que indicar.

Art. 15. No licenciamento, além de outros elementos, deverá constar obrigatoriamente a especificação dos metros quadrados ocupados, número do boxe, produtos que poderão ser comercializados e o local designado para a atividade.

Parágrafo único. Uma vez licenciado o comércio de determinado produto, somente será possível a alteração se houver na área da respectiva feira vaga reservada para o tipo de comércio pretendido, conforme distribuição espacial e vagas previamente estabelecidas.

Art. 16. Poderá ser concedido licenciamento para comercializar em mais de uma feira, desde que o licenciado atenda aos requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes para cada um dos locais.

CAPÍTULO IV - DA CASSAÇÃO DO LICENCIAMENTO

Art. 17. A licença poderá ser cassada a qualquer tempo pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal, por motivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, descumprimento das obrigações impostas ao licenciado, na forma e casos previstos nesta Lei ou nas normas pertinentes, inclusive ambientais, urbanísticas e sanitárias. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2566 DE 14/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. A licença poderá ser cassada a qualquer tempo pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal, por motivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, descumprimento das obrigações impostas ao licenciado, na forma e casos previstos nesta Lei ou nas normas pertinentes, inclusive ambientais, urbanísticas e sanitárias. (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 11/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 17. A licença poderá ser cassada a qualquer tempo pela SAGRI, por motivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, descumprimento das obrigações impostas ao licenciado, na forma e casos previstos nesta Lei ou nas normas pertinentes, inclusive ambientais, urbanísticas e sanitárias.

Parágrafo único. Nos casos de cassação da licença por infração, deverá ser constituído processo administrativo, no qual seja assegurada ao licenciado a prévia manifestação no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da respectiva notificação.

Art. 18. Em qualquer das hipóteses de revogação ou cassação não será devido ao licenciado qualquer direito à indenização.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 19. Os portadores de licenciamento estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de bens e mercadorias;

IV - suspensão temporária da licença;

V - cassação da licença.

Art. 20. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais.

§ 1º Em caso de primeira reincidência na mesma infração, aplica-se em dobro a multa cominada e, em segunda reincidência, o seu triplo.

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares pertinentes.

Art. 21. As mercadorias, equipamentos, produtos e o que for apreendido nas feiras livres serão recolhidos ao depósito do Município, só podendo ser liberados mediante requerimento do proprietário e prova de pagamento da multa aplicada, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento para liberação dos bens e mercadorias apreendidas com os documentos que comprovem sua titularidade, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apreensão.

§ 2º Findo o prazo determinado no § 1º, os bens e mercadorias não reclamados terão a destinação que melhor convier à Administração.

§ 3º As mercadorias perecíveis próprias para o consumo humano serão imediatamente doadas às instituições filantrópicas ou creches municipais, mediante termo de doação.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2566 DE 14/09/2020):

Art. 22. Sem prejuízo de outras infrações e penalidades previstas em Lei, constituem infrações do licenciado:

I - deixar de exibir ou portar os documentos exigidos pela fiscalização relativos ao exercício da atividade: advertência por escrito ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa;

II - deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, inclusive dos empregados ou prepostos e também do local de trabalho: advertência por escrito ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa;

III - deixar de recolher o lixo produzido por sua atividade ou não acondicioná-lo em depósitos fechados ou sacos amarrados, embrulhando os materiais cortantes ou perfurantes: advertência por escrito ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa;

IV - desacato ao servidor público, agente de fiscalização no exercício de sua função: multa e instauração de processo cível;

V - ausentar-se da direção do comércio sem indicação de empregado ou preposto ou permitir que pessoas não credenciadas comercializem: advertência por escrito ou apreensão de mercadorias e, em caso de reincidência, suspensão temporária de suas atividades por 30 (trinta) dias;

VI - não manter todos os equipamentos referentes a pesos e medidas dentro dos padrões e critérios fixados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas e demais normas vigentes: advertência por escrito, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa;

VII - utilizar equipamentos fora da padronização exigida: suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa;

VIII - comercializar em feiras livres para as quais não esteja licenciado: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, cassação definitiva da licença;

IX - desrespeitar os limites de horário estabelecidos pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal para funcionamento da feira: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades;

X - ausentar-se injustificadamente das atividades no período de 4 (quatro) feiras consecutivas: apreensão de bem e mercadoria e, em caso de reincidência, cassação definitiva da licença;

XI - deixar de informar ao Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal as alterações de endereço ou outro dado cadastral considerado como requisito indispensável ao licenciamento: suspensão temporária de licença;

XII - utilizar bens e serviços de terceiros não credenciados nos termos desta Lei: multa ou apreensão de bens e mercadorias;

XIII - fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos necessários à realização das atividades dos feirantes fora dos padrões exigidos pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal: suspensão temporária da licença e multa;

XIV - recusar, injustificadamente, a fornecer os bens e serviços para os quais foi licenciado: suspensão temporária da licença e multa.

§ 1º O valor da multa a ser aplicada nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo será de 100 (cem) UFIPs e, na reincidência, 200 (duzentas) UFIPs.

§ 2º Quando prevista a penalidade de suspensão temporária do licenciamento, isoladamente ou não, em caso de reincidência na mesma infração, poderá ser aplicada a penalidade de cassação da licença.

§ 3º Poderá, ainda, ser aplicada a suspensão da licença quando houver reincidência no cometimento de infração.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 3 DE 11/03/2019):

Art. 22. Sem prejuízo de outras infrações e penalidades previstas em Lei, constituem infrações do licenciado:

I - deixar de exibir ou portar os documentos exigidos pela fiscalização relativos ao exercício da atividade: advertência por escrito ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa;

II - deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, inclusive dos empregados ou prepostos e também do local de trabalho: advertência por escrito ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa;

III - deixar de recolher o lixo produzido por sua atividade ou não acondicioná-lo em depósitos fechados ou sacos amarrados, embrulhando os materiais cortantes ou perfurantes: advertência por escrito ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa;

IV - desacato ao servidor público, agente de fiscalização no exercício de sua função: multa e instauração de processo cível;

V - ausentar-se da direção do comércio sem indicação de empregado ou preposto ou permitir que pessoas não credenciadas comercializem: advertência por escrito ou apreensão de mercadorias e, em caso de reincidência, suspensão temporária de suas atividades por 30 (trinta) dias;

VI - não manter todos os equipamentos referentes a pesos e medidas dentro dos padrões e critérios fixados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas e demais normas vigentes: advertência por escrito, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa;

VII - utilizar equipamentos fora da padronização exigida: suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa;

VIII - comercializar em feiras livres para as quais não esteja licenciado: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, cassação definitiva da licença;

IX - não respeitar os limites de horário estabelecidos pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal para funcionamento da feira: apreensão de bens e mercadorias e em caso de reincidência, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades;

X - ausentar-se injustificadamente das atividades no período de 4 (quatro) feiras consecutivas: apreensão de bem e mercadoria e em caso de reincidência, cassação definitiva da licença;

XI - deixar de informar ao Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal as alterações de endereço ou outro dado cadastral considerado como requisito indispensável ao licenciamento: suspensão temporária de licença;

XII - utilizar bens e serviços de terceiros não credenciados nos termos desta Lei: multa ou apreensão de bens e mercadorias;

XIII - fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos necessários à realização das atividades dos feirantes fora dos padrões exigidos pelo Órgão de Desenvolvimento Econômico Municipal suspensão temporária da licença e multa;

XIV - recusar, injustificadamente, a fornecer os bens e serviços para os quais foi licenciado: suspensão temporária da licença e multa;

§ 1º O valor da multa a ser aplicada nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo será de 100 (cem) UFIPs e a reincidência de 200 (duzentas) UFIPs;

§ 2º Quando prevista a penalidade suspensão temporária do licenciamento, isoladamente ou não, em caso de reincidência na mesma infração, poderá ser aplicada a penalidade de cassação da licença;

§ 3º Poderá ainda ser aplicada a suspensão da licença quando houver reincidência no cometimento da mesma infração;

§ 4º Poderá ser aplicada a suspensão da licença quando houver cometimento da mesma infração;

Nota: Redação Anterior:

Art. 22. Sem prejuízo de outras infrações e penalidades previstas em Lei, constitui infração do licenciado:

I - deixar de exibir ou portar os documentos exigidos pela fiscalização relativos ao exercício da atividade:

a) penalidade: advertência por escrito ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa.

II - deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, inclusive dos empregados ou prepostos e também do local de trabalho:

a) penalidade: advertência por escrito ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias e, em caso de reincidência, multa.

III - deixar de recolher o lixo produzido por sua atividade ou não acondicioná-lo em depósitos fechados ou sacos amarrados, embrulhando os materiais cortantes ou perfurantes:

a) penalidade: advertência por escrito ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias e, em caso de reincidência, multa.

IV - desacato ao servidor público, agente de fiscalização no exercício de sua função:

a) penalidade: multa e instauração de processo cível.

V - ausentar-se da direção do comércio sem indicação de empregado ou preposto ou permitir que pessoas não credenciadas comercializem:

a) penalidade: advertência por escrito ou apreensão de mercadorias e, em caso de reincidência, suspensão temporária de suas atividades por 30 (trinta) dias.

VI - não manter todos os equipamentos referentes a pesos e medidas dentro dos padrões e critérios fixados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas e demais normas vigentes:

a) penalidade: advertência por escrito, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa.

VII - utilizar equipamentos fora da padronização exigida:

a) penalidade: suspensão temporária de 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência, multa;

VIII - comercializar em feiras livres para as quais não esteja licenciado:

a) penalidade: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, cassação definitiva da licença.

IX - não respeitar os limites de horário estabelecidos pela SAGRI para funcionamento da feira:

a) penalidade: apreensão de bens e mercadorias e em caso de reincidência, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades.

X - ausentar-se injustificadamente das atividades no período de 4 (quatro) feiras consecutivas:

a) penalidade: apreensão de bem e mercadoria e em caso de reincidência, cassação definitiva da licença.

XI - deixar de informar à SAGRI as alterações de endereço ou outro dado cadastral considerado como requisito indispensável ao licenciamento:

a) penalidade: suspensão temporária de licença.

XII - utilizar bens e serviços de terceiros não credenciados nos termos desta Lei:

a) penalidade: multa ou apreensão de bens e mercadorias;

XIII - fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos necessários à realização das atividades dos feirantes fora dos padrões exigidos pela SAGRI:

a) penalidade: suspensão temporária da licença e multa.

XIV - recusar injustificadamente a fornecer os bens e serviços para os quais foi licenciado:

a) penalidade: suspensão temporária da licença e multa.

§ 1º O valor da multa a ser aplicada nas hipóteses previstas neste artigo será de 100 (cem) UFIPs e de 200 (duzentas) UFIPs, no caso de reincidência.

§ 2º Quando prevista a penalidade suspensão temporária do licenciamento, isoladamente ou não, em caso de reincidência na mesma infração, poderá ser aplicada a penalidade de cassação da licença.

§ 3º Poderá ainda ser aplicada a suspensão da licença quando houver reincidência no descumprimento da mesma infração.

§ 4º Poderá ser aplicada a suspensão da licença quando houver descumprimento da mesma infração.

Art. 23. Cassada a licença não poderá o feirante, inclusive sob a condição de preposto ou empregado, exercer a atividade no local anteriormente licenciado pelo período de até 2 (dois) anos.

CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO

Art. 24. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observado o rito e os prazos aqui estabelecidos.

Art. 25. Os procedimentos relativos às infrações pela inobservância desta Lei serão formalizados, observando prazos e disposições previstas nas Leis nº 115, de 22 de dezembro de 2005, e 213, de 06 de agosto de 2010.

Art. 26. O auto de infração será lavrado pelo agente fiscalizador competente que a houver constatado, devendo conter:

I - nome, domicílio ou residência, bem como os demais elementos necessários à qualificação e identificação civil do infrator;

II - identificação do local da infração;

III - descrição da infração e menção ao dispositivo legal transgredido;

IV - penalidade a que está sujeito o infrator;

V - ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI - assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

VII - prazo e local para impugnação.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 30 dias do mês de dezembro de 2011.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas