Medida Provisória nº 236 DE 19/06/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 jun 2017

Anistia débitos originários de créditos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, na forma que indica; acrescenta dispositivo à Lei nº 7.799/2002 para reduzir valor de multa acessória aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no regime de apuração do Simples Nacional.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adoto a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Fica concedida anistia parcial aos contribuintes que possuam débitos originários de créditos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, nos termos desta Medida Provisória.

§ 1º A anistia alcança as penalidades relativas a deixar de enviar no prazo regulamentar ou enviar em desacordo com a legislação, arquivos digitais de que trata o § 3º do art. 80 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002.

§ 2º Os arquivos digitais a que alude o § 1º são somente aqueles referentes aos fatos geradores do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS ocorridos no período de janeiro de 2016 a março de 2017.

§ 3º A anistia será no percentual equivalente de modo que o valor da multa resulte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por infração.

Art. 2º A anistia outorgada por esta Medida Provisória não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas sem o benefício.

Art. 3º Fica acrescentado o § 6º ao art. 80 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

Art. 80. (.....)

(.....)

§ 6º Para os arquivos digitais contendo informações de microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no regime de apuração do SIMPLES Nacional, o valor da multa a que se refere a alínea "i" do inciso IX deste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais) por infração".

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão