Medida Provisória nº 22 DE 09/12/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 09 dez 2021

Altera a Lei nº 3.730, de 16 de dezembro de 2020, e a Lei nº 3.525, de 8 de agosto de 2019, que dispõem sobre os procedimentos para a convalidação dos registros imobiliários referentes a imóveis rurais no Estado do Tocantins.

O Vice-Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 3.730 , de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A convalidação, com força de título de domínio, dos registros imobiliários de imóveis rurais de que trata a Lei Estadual nº 3.525 , de 8 de agosto de 2019, efetiva-se perante o Registro Imobiliário da situação do imóvel rural, após manifestação de conformidade emitida pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, na forma prevista nesta Medida Provisória.

§ 1º A efetivação da convalidação realizar-se-á a requerimento do interessado, representado por advogado, perante o Registro de Imóveis que, observando os princípios registrais, emitirá a nota positiva ou negativa de regularidade documental, após notificará o Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, que emitirá, estando conforme, o Termo Técnico de Reconhecimento e Convalidação.

§ 2º Denomina-se Termo Técnico de Reconhecimento e Convalidação a manifestação de conformidade, a ser expedida pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da notificação eletrônica expedida pelo Registrador de Imóveis, caso em que o silêncio importa em anuência e, havendo discordância, aplica-se o disposto no art. 213, § 5º e § 6º da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 3º O profissional da advocacia que atuar nos procedimentos de que trata esta Lei é responsável pela segurança jurídica do respectivo processo, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1.994.

.....

.....

Art. 4º O processamento dos atos administrativos a cargo do Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS de que trata esta Lei se dará por meio de sistema eletrônico e a comunicação com os Serviços de Registro de imóveis será efetivada por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, prevista no art. 36 da Lei Estadual nº 3.408 , de 28 de dezembro de 2018.

..... "(NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.525 , de 8 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º O interessado em obter a convalidação de que trata o caput do art. 1º desta Lei, deverá requerer a certificação e o registro do georreferenciamento no prazo de até três anos a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por Ato do Chefe do Poder Executivo.

.....

..... "(NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício