Lei nº 3408 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 31 dez 2018

Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais, regulamenta o Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNCIVIL) e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS EMOLUMENTOS E SEU RECOLHIMENTO

Art. 1º A fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos a ato praticado pelos serviços notariais e de registro de que trata o art. 236, da Constituição da República, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e a contribuição destinada à compensação prevista no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, concernente aos atos sujeitos à gratuidade estabelecida na legislação federal, obedecerão às disposições desta Lei.

Art. 2º Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo notário ou tabelião e ao oficial de registro ou registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prestação de serviços notariais e de registro, previstos no art. 236 da Constituição da República.

Art. 3º São contribuintes dos emolumentos a pessoa natural ou jurídica que se utilizar do serviço ou da prática de atos notariais e ou de registro.

Parágrafo único. Relativamente à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e à contribuição para ressarcimento dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais, o delegatário de serviço notarial e ou de registro são responsáveis tributários, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 4º Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas, ainda, as seguintes regras:

I - os valores dos emolumentos constam de tabelas, acrescidas de notas explicativas, expressos em moeda corrente do País;

II - os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro são remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;

III - os atos específicos de cada serviço são classificados em:

a) atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;

b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e ou de registro.

Parágrafo único. As tabelas previstas neste artigo, das quais constarão o valor dos emolumentos, o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e o valor da contribuição destinada à compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, são afixadas nas dependências do serviço notarial e ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.

Art. 5º A base de cálculo dos emolumentos nos atos de conteúdo financeiro é determinada segundo os parâmetros a seguir, prevalecendo o de maior valor:

I - o valor de mercado dos bens e ou direitos objeto do ato notarial e ou de registro;

II - o valor do negócio jurídico declarado pelo usuário do ato notarial e ou de registro;

III - o valor tributário do imóvel urbano, estabelecido no último lançamento efetuado pela receita municipal, para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e para o imóvel rural o Imposto Territorial Rural (ITR), aceito pela receita federal, considerados o valor da terra nua, as acessões, as benfeitorias e as pertenças;

IV - a base de cálculo utilizada para o cálculo do Imposto de Transmissão "intervivos" de Bens Imóveis (ITBI) ou do Imposto sobre a Transmissão "causa mortis" e Doação de Bens ou Direitos (ITCMD).

Parágrafo único. Na hipótese de fundado indício de redução dos valores efetivamente devidos na aplicação dos parâmetros de que trata o caput deste artigo, deve o notário ou registrador proceder de acordo com o disposto no art. 17 desta Lei, apontando o valor de mercado e o valor dos emolumentos que entende devido.

Art. 6º Ao notário ou tabelião e ao oficial de registro ou registrador é assegurada a percepção integral dos emolumentos pelos atos que praticarem, os quais serão acrescidos das seguintes parcelas:

I - Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ), devida ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS);

II - da contribuição destinada à compensação prevista no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000 e complementação da receita mínima das serventias deficitárias, além da compensação das demais gratuidades e isenções previstas em lei, devida ao Fundo de Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro Civil das Pessoas Naturais (FUNCIVIL).

§ 1º São acrescidos e cobrados conjuntamente com os emolumentos, além dos valores previstos neste artigo, os valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede do serviço notarial e ou de registro.

§ 2º Os emolumentos são contados e cobrados, antes da lavratura do ato, diretamente do usuário do serviço, na conformidade das tabelas anexas a esta Lei.

§ 3º Na hipótese de contagem inferior ao fixado na tabela, inclusive quando indevida isenção previamente concedida, cabe ao usuário a sua complementação, sob pena de sua cobrança na forma processualmente prevista.

§ 4º Na contagem de emolumentos relativos a documentos cujo valor esteja expresso em moeda estrangeira, converter-se-á em moeda nacional o respectivo valor, observado o câmbio de compra do dia da apresentação e, nos frutos, produtos ou coisas, converter-se-á de acordo com a cotação divulgada em jornais ou sites específicos.

§ 5º São devidos ao Juiz de Paz, nos atos e diligências necessários ao cumprimento de suas atribuições, os valores previstos na Tabela VII desta Lei.

Art. 7º Em matéria de emolumentos não é admitida aplicação de analogia, paridade, precedentes, entendimento de outras unidades da federação ou fundamento similar, sendo vedada a cobrança e isenção de qualquer outra quantia não expressamente prevista nesta Lei.

§ 1º No caso em que, por força de lei, deva ser utilizado valor decorrente de avaliação judicial ou de avaliação fiscal, o maior valor deste é considerado para os fins do disposto no art. 5º desta Lei. A modificação do valor da avaliação, após a prática do ato notarial ou registral, não implica modificação no valor dos emolumentos cobrados.

§ 2º A cobrança de emolumentos diferentes daqueles fixados na respectiva tabela, inclusive para dispensar o pagamento ou conceder isenção, parcial ou total, somente será permitida quando houver previsão legal ou for decorrente de convênio ou instrumento similar, celebrados na forma disciplinada nesta Lei.

§ 3º Observado o devido processo legal, a cobrança de emolumentos com infração desta Lei, para mais ou para menos, constitui falta disciplinar punível na forma da lei e cumulada com:

I - a restituição em dobro, ao usuário, da quantia cobrada em excesso, em cinco dias úteis, a contar da decisão da qual não caiba recurso administrativo; ou

II - o pagamento de multa, em benefício do Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS), correspondente à diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido, no caso de cobrança inferior definido nesta Lei.

§ 4º Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos no documento entregue ao usuário.

Art. 8º Os atos de natureza social que, por sua quantidade, determinarem menor custo de elaboração, poderão ter seus emolumentos, taxas e contribuições reduzidos, mediante instrumentos firmados entre as partes interessadas e entidade de classe de âmbito estadual, com prévia aquiescência da Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. Os instrumentos de que tratam este artigo, quando de interesse local, poderão ser firmados entre as partes interessadas e o notário, tabelião, oficial de registro ou registrador, mediante prévia aquiescência da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 9º Os valores dos emolumentos constantes das tabelas anexas a esta Lei são reajustados, uma vez ao ano, por ato do Corregedor-Geral da Justiça, com base na variação positiva do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 1º Na aplicação do índice referido neste artigo, tem-se em conta a variação positiva acumulada no período compreendido entre dezembro do ano anterior e novembro do ano em curso, para vigência a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

§ 2º Até o último dia do ano corrente publica-se provimento contendo as tabelas atualizadas, aplicando-se o mesmo percentual de reajuste, exclusivamente, sobre os valores dos emolumentos, da taxa de fiscalização judiciária (TFJ) e da compensação das gratuidades dos atos do registro civil de pessoas naturais, quando devidos.

Art. 10. Os emolumentos e taxas devidos nos serviços afeto ao tabelionato de protesto de títulos, devidos pelo credor, são cobrados quando do ato elisivo do protesto, mediante compensação dos valores recebidos do devedor.

§ 1º Protestado o título ou documento de dívida, os valores de que trata este artigo são pagos no ato do pedido elisivo do protesto, segundo valores à época do pedido de cancelamento.

§ 2º Os protestos indevidos dos títulos ou documentos de dívida pública são isentos de emolumentos, taxas, contribuições e demais encargos, quando houver justa causa, devendo o tabelião manter a justificativa em arquivo, pelo prazo regulamentar.

Art. 11. Não se aperfeiçoando o ato notarial ou registral, no prazo legal, por desistência ou deficiência de requisitos a cargo do usuário, é devida indenização ao tabelião ou registrador equivalente a 20% (vinte por cento) do valor adiantado para sua realização, do qual é abatido o valor relativo a atos efetivamente praticados.

§ 1º O valor de que trata este artigo poderá ser levantado pelo usuário ou seu procurador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva notificação.

§ 2º Não é devida a indenização de que trata o caput deste artigo quando o usuário optar pela compensação do valor adiantado com os emolumentos devidos para a prática de outro ato notarial e ou de registro.

Art. 12. No ato notarial ou de registro devem ser lançados, além da descrição do selo de fiscalização, cota discriminando os emolumentos devidos, incluindo o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, da contribuição para a compensação prevista no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, na conformidade da respectiva tabela, e o valor correspondente ao imposto municipal incidente, se houver, sem prejuízo do fornecimento de orçamento e ou de recibo discriminado, sempre que solicitado pelo usuário.

§ 1º O pagamento dos emolumentos, taxas e contribuições será efetuado pelo usuário na sede da serventia ou em estabelecimento de crédito indicado pelo notário ou tabelião ou pelo oficial de registro ou registrador.

§ 2º Incumbe ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receber do usuário os valores relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz e repassá-lo integralmente, no prazo de 48 horas a contar do respectivo recebimento.

CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO, DA NÃO INCIDÊNCIA E DE SUA COMPENSAÇÃO

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - isenção: a exclusão total ou parcial do recolhimento de emolumentos e ou das taxas e contribuições incidentes sobre atos notariais e ou de registros; e

II - não-incidência: a hipótese em que os atos notariais e ou de registros são praticados de forma gratuita, nas hipóteses previstas em legislação federal.

§ 1º São isentos de emolumentos, taxas e contribuições, total ou parcial, as pessoas físicas ou jurídicas que, relativamente aos atos especificados em legislação federal ou editadas pelo Estado do Tocantins, demonstrem o atendimento das condições estabelecidas na respectiva legislação instituidora da isenção no momento da apresentação do título.

§ 2º A isenção é efetivada, em cada caso, mediante prévio requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão, não se constituindo em direito adquirido, nos termos do art. 179 do Código Tributário Nacional.

§ 3º Nos atos previstos neste artigo constará o valor dos emolumentos exclusivamente para fins da compensação e ou ressarcimento, na forma da lei.

Art. 14. A União, o Estado do Tocantins e suas respectivas autarquias e fundações públicas e, são isentos de emolumentos, taxas e contribuições, nos atos inerentes à sua finalidade legal, bem como o seguinte:

I - a certidão expedida a requerimento de autoridade policial ou de requisição de órgão do ministério público, inclusive as certidões de registro de nascimento ou casamento das mulheres vítimas de violência doméstica e a certidão de registro de nascimento de seus filhos incapazes;

II - o ato notarial e ou de registro, realizado em favor de assistidos da defensoria pública, para instrução ou decorrente de processo administrativo ou judicial, sem conteúdo financeiro ou, tendo conteúdo financeiro, não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos;

III - o ato praticado em cumprimento de mandado judicial expedido, exclusivamente, em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, observado o disposto no § 1º, do art. 13 desta Lei; e

IV - o ato praticado ex-officio, ato de retificação ou ato que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e ou de registro.

Parágrafo único. Não estão abrangidos na isenção, as despesas com a remessa postal ou eletrônica dos atos solicitados e os atos que visem à instrução de processos administrativos ou judiciais de interesse, direto ou indireto, de particulares.

Art. 15. Excetuadas as hipóteses de isenção e não-incidência expressamente previstas nesta lei, a determinação judicial destinada a produzir ato notarial ou de registro, é cumprida após o recolhimento dos respectivos emolumentos, taxas e contribuições devidas pela parte interessada na prática do ato.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos atos isentos e gratuitos.

Art. 16. O ato praticado por determinação judicial no âmbito de ações judiciais em que sejam partes pessoas beneficiárias de gratuidade de justiça, pessoas jurídicas de direito Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, dispensa-se o pagamento antecipado dos emolumentos, taxas e contribuições incidentes, que deverão ser recolhidos ao final do processo, pela parte sucumbente.

CAPÍTULO III - DA CONSULTA E DAS RECLAMAÇÕES

Art. 17. O notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, no âmbito de suas respectivas atribuições, podem realizar consultas fundadas na aplicação desta Lei e de suas tabelas, em petição fundamentada dirigida ao Juiz Corregedor Permanente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da apresentação da insurgência do interessado na prática do ato a ser lavrado ou registrado.

§ 1º Protocolizado o expediente, o delegatário dará ciência dos termos da consulta formulada ao interessado, fornecendo-lhe cópia e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

§ 2º O Juiz Corregedor Permanente proferirá decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da consulta apresentada. Dessa decisão caberá recurso, em igual prazo, para o Corregedor-Geral da Justiça, que o decidirá no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo.

§ 3º O procedimento de consulta formulada, contendo suas respectivas decisões e eventuais recursos, será encaminhado pelo Juiz Corregedor Permanente ao Corregedor-Geral da Justiça, que poderá uniformizar o entendimento através de decisão normativa.

§ 4º Havendo controvérsia interpretativa, assim entendida a situação que evidencie a possibilidade de mais de uma interpretação razoável da aplicação desta Lei e de suas tabelas, não enseja a aplicação de qualquer penalidade ao reclamado por cobrança anterior à decisão definitiva prolatada.

Art. 18. Qualquer interessado pode apresentar, em petição dirigida ao Juiz Corregedor Permanente, reclamação contra a irregular exação na arrecadação de emolumentos.

§ 1º Recebida a petição a que se refere este artigo, o Juiz Corregedor Permanente, ouvido o reclamado em 5 (cinco) dias úteis, proferirá decisão em idêntico prazo, sujeita a recurso na conformidade do § 2º do art. 17, desta Lei.

§ 2º Julgada procedente a reclamação, o reclamado é intimado a devolver, em 5 (cinco) dias úteis, o valor cobrado a maior.

§ 3º No caso de cobrança a menor, o reclamado é intimado a ajustar, em 5 (cinco) dias úteis, o valor dos emolumentos ao parâmetro da legislação, bem como notificar o usuário a efetuar o recolhimento da diferença, na forma desta Lei.

§ 4º Dessa decisão cabe recurso, em 5 (cinco) dias úteis, ao Corregedor-Geral da Justiça, com efeito suspensivo até julgamento final.

Art. 19. No caso de divergência na interpretação desta Lei, cabe ao Corregedor-Geral da Justiça instaurar procedimento de uniformização com vistas a padronizar o entendimento administrativo sobre emolumentos.

§ 1º Instaurado o procedimento de uniformização, é aberto à Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestar-se, a qual deverá ser convocada para deliberação na forma regimental.

§ 2º Apresentada manifestação a que se refere o § 1º deste artigo, cabe ao Corregedor-Geral da Justiça proferir decisão normativa, em igual prazo, definindo, no caso de divergência, o entendimento administrativo a ser uniformizado.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA E DA CONTRIBUIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO DAS GRATUIDADES DOS ATOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

Art. 20. São acrescidos ao valor dos emolumentos devidos ao Notário ou Tabelião e ao Oficial de Registro ou Registrador, relativamente ao ato que praticar no âmbito de suas respectivas atribuições, a Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e a contribuição destinada à compensação das gratuidades dos atos do registro civil de pessoas naturais e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, além dos valores tributários instituídos pela lei do município da sede do serviço notarial e ou de registro.

§ 1º A Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pelo art. 236, § 1º, da Constituição da República, exercido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na conformidade da Lei de Organização Judiciária do Estado do Tocantins.

§ 2º A contribuição para a compensação das gratuidades dos atos do registro civil de pessoas naturais e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, prevista no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, são reguladas na Lei nº 2.011 , de 18 de dezembro de 2008.

§ 3º É responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e da contribuição destinada à compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, os delegatários titulares, interinos, interventores ou, na hipótese legal, o substituto que for designado para responder pelo expediente de serviço notarial e ou de registro vago.

§ 4º O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e da contribuição para ressarcimento dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais é a constante das Tabelas desta Lei, não se admitindo interpretação que implique majoração de valor ou ampliação da respectiva hipótese de incidência.

§ 5º Nos atos beneficiados pela isenção parcial de emolumentos, os valores da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e da contribuição para ressarcimento dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais são reduzidos em igual proporção.

§ 6º Não incidem Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) ou qualquer contribuição, os atos praticados pelo Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante disposto na respectiva tabela anexa a esta Lei.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior deste artigo, aplica-se aos valores não recolhidos pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais no período de vigência da Lei Estadual nº 2.828/2014 .

Art. 21. O Notário ou Tabelião e Oficial de Registro ou Registrador, deverá recolher a Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) em favor do Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS) e a contribuição para ressarcimento dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais em favor do Fundo de Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNCIVIL).

§ 1º O recolhimento dos valores previsto neste artigo constará de lançamento tributário, contemplando os atos que foram praticados no mês imediatamente anterior, a ser realizado por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de efetivação do ato notarial ou registral respectivo.

§ 2º O integral recolhimento dos valores de que trata o parágrafo anterior será realizado até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de efetivação do ato notarial ou registral respectivo, mediante documento disponibilizado pelo sistema eletrônico e que assegure a destinação dos recursos, respectivamente, ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS) e ao Fundo de Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNCIVIL).

Art. 22. O titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e ou de registro deverá, obrigatoriamente, informar os atos que forem praticados à Corregedoria-Geral da Justiça, mediante a adoção de solução tecnológica de comunicação sincronizada via WebService ou outro meio eletrônico que possibilite a alimentação dos dados de 30 em 30 minutos, sob pena de responderem administrativamente pela omissão.

Parágrafo único. As informações e os relatórios eletrônicos gerados pelos sistemas eletrônicos mantidos pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelo FUNCIVIL são acessíveis a terceiros na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 23. A fiscalização da cobrança e do recolhimento dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e da contribuição para a compensação concernente aos atos sujeitos à gratuidade estabelecida no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000 é exercida:

I - na Comarca, pelo Juiz Corregedor Permanente; e

II - em todo o Estado, pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único. As penalidades administrativas previstas neste capítulo são impostas pela autoridade competente em processo administrativo instaurado de ofício ou a requerimento do interessado, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 24. A sonegação de informações que acarrete em redução dos valores devidos ao FUNJURIS e ou ao FUNCIVIL, bem como o não recolhimento da taxa de fiscalização judiciária (TFJ) e da contribuição destinada à compensação das gratuidades dos atos do registro civil de pessoas naturais, no prazo legal, sujeita o responsável a multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.

§ 1º Da decisão que aplicar a penalidade prevista no caput, cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º A reclamação não acarretará imposição de penalidade quando a arrecadação irregular decorrer de fundada controvérsia interpretativa quanto à aplicação desta Lei.

§ 3º Não será aplicada penalidade administrativa quando verificado que a irregularidade decorreu de inadequação dos sistemas eletrônicos disponibilizados pela Corregedoria-Geral da Justiça, podendo haver parcelamento dos valores devidos, conforme decisão do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 25. As multas impostas na aplicação deste capítulo constituem receitas:

I - do Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário - (FUNJURIS), as decorrentes do recolhimento irregular da TFJ; e

II - do Fundo de Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNCIVIL), as decorrentes do recolhimento irregular da Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será arbitrada pela autoridade competente e obriga o infrator a recolher o respectivo valor, em 5 (cinco) dias úteis, a contar da decisão definitiva.

CAPÍTULO VI - DO SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 26. Fica instituído o Sistema de Selo de Fiscalização Eletrônico dos atos notariais e de registro, o qual tem por objetivo aperfeiçoar o controle administrativo da atividade notarial e registral, buscando garantir transparência e segurança jurídica aos atos oriundos dos respectivos serviços, a serem implementados por sistema eletrônico de processamento de dados.

Parágrafo único. A prática dos atos notariais e de registro será realizada com a obrigatória utilização do selo de fiscalização eletrônico, fornecido gratuitamente ao delegatário e ou responsável pela serventia.

Art. 27. Denomina-se selo de fiscalização eletrônico dos atos notariais e de registro o código alfanumérico autônomo gerado, sem ônus para o delegatário e ou responsável pela serventia, por meio do Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais (GISE), no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais (GISE), adotará solução tecnológica de comunicação sincronizada via WebService ou outro meio eletrônico que possibilite o abastecimento, de 30 em 30 minutos, do estoque de selos necessários à prática dos atos notariais e registrais.

Art. 28. O detalhamento dos padrões tecnológicos, aspectos de segurança da informação, protocolos de comunicação e demais questões relacionadas às soluções de informática, fiscalização do uso do selo de fiscalização eletrônico dos atos notariais e de registro são regulamentados por ato do Corregedor-Geral da Justiça, após oitiva da Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais.

Parágrafo único. As modificações no sistema de gestão integrada das serventias extrajudiciais e nas demais soluções tecnológicas afetas aos serviços notariais e de registro somente será exigida sua observância passados 90 (noventa) dias da formal notificação das serventias impactadas pela respectiva alteração.

CAPÍTULO VII - DO FUNCIVIL

Art. 29. O Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNCIVIL) fica vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e destina-se:

I - ao provimento da gratuidade dos atos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais, na conformidade de Lei Federal;

II - à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais deficitárias, ainda que cumuladas com outra especialidade, cujo repasse do saldo remanescente se dará até o percentual de 60 % (sessenta por cento) do valor do acréscimo à renda bruta mínima mensal compreendendo apenas e tão somente o período entre 01.04.2019 (primeiro de abril de dois mil e dezenove) a 30.09.2019 (trinta de setembro de dois mil e dezenove); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3579 DE 16/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais deficitárias, quando não estiverem cumuladas com outra especialidade;

III - ao suprimento, reaparelhamento, aprimoramento e à otimização dos serviços afetos ao Poder Judiciário;

§ 1º A destinação dos recursos do FUNCIVIL atende à seguinte ordem de prioridade:

a) repasse mensal de 10% (dez por cento) do valor arrecadado ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS);

b) compensação aos registradores civis de pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;

c) complementação de receita bruta mínima mensal das serventias de registro civil de pessoas naturais consideradas deficitárias;

§ 2º A operacionalização do disposto no inciso III deste artigo é efetuada por meio de repasse mensal de 10% (dez por cento) do valor arrecadado pelo FUNCIVIL ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS).

Art. 30. Constituem receitas do FUNCIVIL:

I - as contribuições destinadas à compensação da gratuidade dos atos do registro civil de pessoas naturais, incidentes sobre os emolumentos devidos pelos atos praticados pelo notário ou registrador, descritas nas Tabelas desta Lei;

II - as multas que, em razão de lei, são destinadas ao fundo;

III - os rendimentos de aplicações financeiras com recursos do fundo;

IV - as restituições e indenizações devidas ao fundo.

Parágrafo único. Os recursos destinados à composição da receita do FUNCIVIL são recolhidos em conta própria, movimentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na instituição financeira que designar.

Art. 31. À Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins compete:

I - exercer o controle da execução orçamentário-financeira do fundo;

II - efetuar os pagamentos a cargo do FUNCIVIL, mediante ordem do Presidente do Tribunal de Justiça, promovendo os correspondentes registros contábeis;

III - encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins relatório anual sobre a execução orçamentário-financeira do fundo.

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é ordenador das despesas do FUNCIVIL, podendo, para tanto, delegar as atribuições que se fizerem necessárias para a consecução das finalidades previstas nesta lei.

§ 2º Aplicam-se à execução financeira do FUNCIVIL as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira pública.

§ 3º O FUNCIVIL será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 32. A compensação da gratuidade e a complementação da receita mínima devem ser efetuadas até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos, obedecendo à seguinte ordem:

I - repasse de 100% (cem por cento) dos valores descritos na tabela de emolumentos prevista em lei, para compensação dos atos gratuitos de registro civil de nascimento, de natimorto, e de óbito, bem como da primeira certidão respectiva;

II - repasse de 50% (cinquenta por cento) dos valores descritos na tabela de emolumentos prevista em lei, para compensação dos demais atos de registro civil de pessoas naturais praticados sob o pálio da gratuidade em favor de pessoas declaradamente pobres nos termos de lei federal;

III - complementação da receita bruta mínima mensal das serventias de registro civil de pessoas naturais deficitárias.

§ 1º O cumprimento do disposto no inciso II está condicionado à existência de saldo após o cumprimento da regra prevista no inciso I.

§ 2º O cumprimento do disposto no inciso III está condicionado à existência de saldo após o cumprimento das regras previstas nos incisos I e II.

§ 3º Não havendo saldo suficiente para cobrir na íntegra os repasses descritos no inciso I ou no inciso II, a compensação dos atos será feita de maneira proporcional, de modo a garantir que todas as serventias de registro civil de pessoas naturais recebam a compensação pelos atos gratuitos e isentos que praticar.

Art. 33. Considera-se deficitária a serventia com receita bruta, somados os valores recebidos a título de compensação dos atos gratuitos e de quaisquer emolumentos, que não ultrapasse o equivalente a 10 salários mínimos mensais vigentes à época do repasse.

§ 1º O valor da complementação da receita bruta mínima mensal atribuída à serventia considerada deficitária é fixado em montante que, resguardada a existência de disponibilidade financeira, assegure ao Registrador Civil a retribuição mensal equivalente a 10 salários mínimos vigentes na época do repasse.

§ 2º A complementação da receita bruta mínima mensal inferior ao quantitativo indicado no caput deste artigo só é admitida quando o saldo existente se torne insuficiente.

§ 3º Quando o saldo do fundo for insuficiente para garantir o cumprimento integral no disposto do § 2º deste artigo, a complementação deve obedecer aos critérios a serem fixados mediante provimento expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.

§ 4º A situação descrita no caput deste artigo será verificada até o quinto dia útil do mês subsequente pela Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 34. À Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins incumbe:

I - verificar a regularidade do repasse das receitas do fundo pelas serventias extrajudiciais;

II - expedir os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 35. Fica extinto o Conselho Gestor do FUNCIVIL.

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins designará comissão para adotar as providências necessárias às rescisões contratuais, cancelamentos e baixas decorrentes da extinção do Conselho Gestor do FUNCIVIL.

§ 2º Os bens imóveis adquiridos na vigência do Conselho Gestor do FUNCIVIL serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante ato de registro na matrícula do imóvel, isento de custas, a ser realizado pela serventia extrajudicial competente.

§ 3º Os bens móveis, equipamentos e materiais integrantes do patrimônio da antiga estrutura administrativa do FUNCIVIL passarão ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante realização de inventário e lavratura de termo circunstanciado por comissão a ser designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4º Os recursos financeiros disponíveis nas contas bancárias vinculadas à antiga estrutura do FUNCIVIL serão destinados à liquidação dos débitos e obrigações assumidos pelo antigo Conselho Gestor do fundo.

§ 5º Caso os recursos de que trata o § 4º deste artigo não sejam suficientes, serão utilizados os recursos arrecadados pelo fundo até o limite de 5% (cinco por cento) da arrecadação mensal, até que sejam liquidadas todas as obrigações.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 36. No exercício de suas atribuições, o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador fica obrigado a disponibilizar seus serviços por meio de Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a ser criada e implantada pelos respectivos delegatários de serviço notarial e ou de registro do Estado do Tocantins, compreendendo:

I - a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

II - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as delegações, o Poder Judiciário, a Administração Pública Federal e do Estado do Tocantins e o usuário em geral; e

III - a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico.

§ 1º Incumbe ao Corregedor-Geral da Justiça, normatizar o funcionamento da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, contemplando o diário eletrônico de publicações dos serviços notariais e de registro, criada pelos delegatários de serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins.

§ 2º O titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e ou de registro deverá, obrigatoriamente, atender aos pedidos eletrônicos formulados, sendo-lhe facultado repassar ao usuário do sistema eletrônico, mediante ressarcimento, antecipadamente no ato da apresentação do pedido, as despesas que lhe forem cobradas pela utilização do sistema eletrônico, isento quando o interessado direto for o Estado do Tocantins, suas autarquias e fundações públicas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3730 DE 16/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e ou de registro deverá, obrigatoriamente, atender aos pedidos eletrônicos formulados, sendo-lhe facultado repassar ao usuário do sistema eletrônico, mediante ressarcimento, antecipadamente no ato da apresentação do pedido, as despesas que lhe forem cobradas pela utilização do sistema eletrônico, isento quando o interessado direto for o Estado do Tocantins, suas autarquias e fundações públicas. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 17 DE 21/07/2020).

Art. 37. O notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador, no estabelecimento de suas serventias, ressalvadas as incompatibilidades expressas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, são autorizados a celebrar, diretamente ou por meio de entidade de classe de âmbito estadual, contratos, convênios ou instrumentos similares com vistas à prestação de serviços do interesse público.

§ 1º O notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador deverá, mediante ofício descritivo das atividades a serem prestadas e com cópia integral do instrumento firmado, informar:

I - ao Juiz Corregedor Permanente, os atos de interesse público local; ou

II - ao Corregedor-Geral da Justiça, os atos de interesse público estadual.

§ 2º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e, além do previsto neste artigo, estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista no § 3º e § 4º do art. 29 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 3º Os instrumentos de que trata este artigo que importem, direta ou indiretamente, em redução de emolumentos e taxas e contribuições dependem da prévia e expressa anuência do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 38. É instituída a Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR), com competência para, como órgão consultivo e sem força vinculativa, propor modificações e direcionamentos na interpretação e aplicação desta Lei, bem assim em todos os assuntos de natureza notarial e de registro de abrangência e repercussão, direta ou indiretamente, em todo o Estado do Tocantins.

§ 1º A CPANR é composta de um Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, que a presidirá com voto de qualidade, e de um representante de cada especialidade das classes notarial e registral.

§ 2º O representante e o respectivo suplente de que trata o § 1º deste artigo é designado pelo Corregedor-Geral da Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, mediante prévia indicação pela Associação dos Notários e Registradores do Tocantins (ANOREG/TO), observando o seguinte:

I - um Registrador Civil de Pessoas Naturais e respectivo suplente, ouvida a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Tocantins (ARPEN/TO);

II - um Tabelião de Protesto de Títulos e respectivo suplente, ouvido o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção Tocantins (IEPTB/TO); e

III - um Registrador de Títulos e Documentos e um Registrador de Pessoas Jurídicas e respectivos suplentes, ouvido o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado do Tocantins (IRTDPJ/TO);

IV - um Tabelião de Notas e respectivos suplentes, ouvido o Colégio Notarial do Brasil, Seção Tocantins (CNB/TO); e

V - um Registrador de Imóveis e respectivos suplentes, ouvido o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB/TO).

§ 3º Compete à CPANR manifestar, previamente, sobre as normas e regulamentos do sistema de gestão integrada das serventias extrajudiciais e do selo de fiscalização eletrônica, bem como editar enunciados interpretativos da aplicação das tabelas de emolumentos, de observância obrigatória desde que aprovados pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 39. Fica instituído o fundo destinado à compensação dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e ao custeio da eletronização dos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins, a ser administrado por um colegiado composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelos delegatários integrantes da Comissão de Assuntos Notariais e de Registro, nos termos de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a ser editada no prazo de 90 (noventa) dias, mediante prévia oitiva da Comissão de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR).

§ 1º Além da receita prevista no parágrafo único do art. 73 da Lei Federal nº 13.465/2017, constitui fonte de receita deste fundo o valor arrecadado com o fornecimento dos selos eletrônicos de fiscalização, no importe de até R$ 2,00 (dois reais) por selo lançado nos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, excetuados os atos cujos emolumentos sejam inferiores a R$ 10,00 (dez reais) e, independentemente do valor, nos atos da especialidade de registro civil de pessoas naturais.

§ 2º A integralidade dos recursos de que trata o parágrafo anterior é revertida ao custeio da eletronização dos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins, mediante a aquisição e manutenção de sistemas de geração, armazenamento unificado e sincronizado, em servidor dedicado e com cópia redundante (backup), alocado em Data Center localizado, preferencialmente, na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

§ 3º Todos os livros e atos eletrônicos praticados pelos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins devem ser, obrigatória e exclusivamente, armazenados no Data Center de que trata este artigo, vedada a utilização de qualquer outro meio externo de armazenamento de dados eletrônicos.

§ 4º Nos termos do art. 46, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, os servidores e sistemas eletrônicos de armazenamento dos dados de que trata o parágrafo anterior, assegurará, mediante utilização de sistema de criptografia, que somente o titular de serviço notarial ou de registro e seus respectivos prepostos terão acesso aos documentos e dados eletrônicos neles armazenados, autorizada a visualização dos atos pela Corregedoria Geral de Justiça, exclusivamente para fins de fiscalização.

Art. 40. É revogada a Lei nº 2.828 , de 12 de março de 2014 e a Lei nº 2.011 , de 18 de dezembro de 2008.

Art. 41. O inciso I do art. 2º da Lei nº 954, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....

I - os valores pertinentes às custas processuais, o produto da arrecadação da taxa judiciária e da taxa de fiscalização judiciária e as multas impostas pelos magistrados no processo civil, nos casos de litigância de má-fé ou outras situações em que forem destinadas ao Poder Judiciário;

....." (NR)

Art. 42. Aplicam-se as disposições do art. 9º desta Lei, ao art. 84 e seguintes, bem como ao anexo III da Lei Estadual nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, assim como à Lei Estadual nº 1.286, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 (noventa) dias.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 3.408 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

TABELA I REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS 

EMOLUMENTOS
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS EMOLUMENTOS TFJ FUNCIVIL TOTAL
1. Do protocolo:
1.1 Protocolo para realização de qualquer serviço registral, excetuado os pedidos de emissão de certidão. R$ 10,00
1.2 Protocolo de título, em meio físico, para remessa eletrônica ao registro de pessoas naturais de outra circunscrição, incluindo digitalização, inserção no sistema eletrônico competente e a respectiva certidão eletrônica. R$ 45,00
2. Dos atos de registros:
2.1 Registro de nascimento: Gratuito
2.2 Registro de óbito ou de natimorto: Gratuito
2.3 Registro dos demais atos gratuitos previstos em lei federal: Gratuito
2.4 Registro de adoção, Interdição, ausência ou emancipação por atos judiciais: R$ 50,00
2.5 Registro de proclamas: R$ 75,00
2.6 Registro de emancipação e demais registros provenientes de atos notariais; R$ 150,00
2.7 Registro de opção de nacionalidade: R$ 150,00
2.8 Registro de casamento das pessoas amparadas pelas Leis Federais nº 10.741/2003 e 13.146/2015: R$ 100,00
2.9 Registro de casamento religioso para efeitos civis e conversão de união estável em casamento: R$ 150,00
2.10 Registro de casamento civil: R$ 200,00
2.11 Registro de casamento civil de estrangeiro: R$ 300,00
2.12 Demais registros advindos de atos judiciais: R$ 75,00
2.13 Demais registros advindos de atos notariais: R$ 200,00
2.14 Registro dos demais atos no Livro E. R$ 75,00
3. Dos atos de averbações:
3.1 Averbação de reconhecimento de paternidade e demais averbações gratuitas previstas em lei federal: Gratuito
3.2 Averbação decorrente de ato judicial: R$ 50,00
3.3 Averbação de adoção e demais atos provenientes de ato notarial: R$ 75,00
3.4 Averbação de retificação de registro a requerimento do interessado: R$ 100,00
4. Dos processos em geral:
4.1 Do processamento, incluindo a autuação, arquivamento, conservação e expedição de editais, relativo à prática de ato de registro nos livros B e B-Auxiliar das pessoas amparadas pelas Leis Federais nº 10.741/2003 e 13.146/2015: R$ 100,00
4.2 Do processamento, incluindo a autuação, arquivamento, conservação e expedição de editais, relativo à prática de ato de registro nos livros B e B-Auxiliar de estrangeiro: R$ 350,00
4.3 Do processamento, incluindo a autuação, arquivamento, conservação e expedição de editais, relativo à prática de ato de registro nos livros B e B-Auxiliar não comtemplados nos itens anteriores: R$ 230,00
4.4 Do processamento, incluindo a autuação, arquivamento e conservação, de dispensa de edital de proclamas e de registro extemporâneo previstos em lei: R$ 75,00
4.5 Do processamento, incluindo a autuação, arquivamento e conservação, dos demais atos não previstos nos itens anteriores: R$ 150,00
5. Das certidões:
5.1 Certidão de nascimento, óbito e natimorto expedida por ocasião da realização do respectivo registro: Gratuito
5.1.1 Certidão de nascimento, casamento, óbito e natimorto expedida posterior à realização do respectivo registro: R$ 40,00
5.2 Demais certidões ou traslado impresso, com ou sem buscas, extraídos por qualquer meio, exceto as certidões expedidas por meio da central de serviços eletrônicos compartilhados: R$ 30,00
5.2.1 Por anotação ou averbação constante do registro na respectiva certidão. R$ 10,00
5.2.2 Certidão ou traslado emitido por meio eletrônico, com ou sem buscas, independentemente da quantidade de anotações ou averbações: R$ 40,00
5.3 Pela informação verbal ou eletronicamente disponibilizada, quando dispensada a expedição da respectiva certidão: R$ 10,00
6. Dos atos complementares em geral:
6.1 Pela informação, física ou eletrônica, disponibilizada aos bancos de dados públicos, em decorrência de lei ou de ato normativo, relativos aos atos gratuitos previstos nesta Lei: Gratuito
6.2 Por anotação realizada decorrente de comunicação advinda de outra serventia; Gratuito
6.3 Por anotação ou comunicação decorrente de registro ou averbação realizado na mesma serventia: R$ 20,00
6.4 Pela informação, física ou eletrônica, disponibilizada aos bancos de dados públicos, em decorrência de lei ou de ato normativo, independentemente do número de destinatários: R$ 10,00
7. Do valor da compensação pelos atos gratuitos: Valor
7.1 Pelo ressarcimento, a cargo do Fundo de Compensação das gratuidades dos atos de Registro Civil de Pessoas Naturais, é devido:
7.2 No registro de nascimento, óbito ou de natimorto: R$ 40,00
7.3 Certidão de nascimento, óbito e natimorto expedida por ocasião da realização do respectivo registro e demais certidões expedidas sem cobrança de emolumentos: R$ 20,00
7.4 Registro dos demais atos gratuitos previstos em lei federal: R$ 30,00
7.5 Pelo processamento, incluindo a autuação, arquivamento e conservação, dos atos de reconhecimento de paternidade e demais averbações gratuitas previstas em lei federal: R$ 35,00
7.6 Por anotação realizada decorrente de comunicação advinda de outra serventia; R$ 10,00
7.7 Pela informação, física ou eletrônica, disponibilizada aos bancos de dados públicos, em decorrência de lei ou de ato normativo, relativos aos atos gratuitos previstos nesta Lei: R$ 5,00
NOTAS EXPLICATIVAS:
Nota 01: Os emolumentos desta tabela não incluem as despesas com a publicação de ato na imprensa, o qual é custeado separadamente pelo usuário, inclusive mediante equitativo rateio entre os interessados, nos casos de publicação de edital coletivo;
Nota 02: Para a diligência do casamento realizado fora da Serventia, o interessado fornecerá condução para o Juiz de Paz e o Oficial de Registro ou seu preposto, além dos emolumentos previstos nesta Tabela, será devido o pagamento de locomoção em consonância com a tabela dos atos comuns a tabeliães e registradores (Tabela VII desta Lei);
Nota 02: O Registrador que se incumbir da prestação de serviço que não é de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, incluindo fotocópia de documento, despesa de remessa eletrônica e ou postal, bem como pelos demais serviços necessários ao aperfeiçoamento do ato registral cobrará as despesas efetuadas, desde que autorizado pela parte interessada.

TABELA II REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS

EMOLUMENTOS
DOS ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS EMOLUMENTOS TFJ FUNCIVIL TOTAL
1. Dos atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro:
1.1 Protocolo de documentos ou títulos apresentados. R$ 2,15 R$ 0,60 R$ 0,25 R$ 3,00
1.2 Protocolo de título, em meio físico, para remessa eletrônica ao registro de pessoas jurídicas de outra circunscrição, incluindo digitalização, inserção no sistema eletrônico competente e a respectiva certidão eletrônica. R$ 32,50 R$ 9,00 R$ 3,50 R$ 45,00
1.3 Pelo registro de qualquer instrumento sem conteúdo financeiro, assim considerados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, matrícula de jornais ou outro periódico e de oficina impressora (tipografia), cobra-se:
I - Até 03 (três) páginas. R$ 90,20 R$ 22,40 R$ 10,90 R$ 123,50
II - Por página que acrescer. R$ 0,73 R$ 0,20 R$ 0,07 R$ 1,00
1.4 Por averbação em registro sem conteúdo financeiro, cobra-se:
I - Até 03 (três) páginas. R$ 10,20 R$ 6,00 R$ 9,90 R$ 26,10
II - Por página que acrescer. R$ 0,73 R$ 0,20 R$ 0,07 R$ 1,00
2. Dos atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro:
2.1 Pelo registro de qualquer instrumento com conteúdo financeiro, tendo como base de cálculo o valor nominal do referido instrumento:
I - De R$ 0,01 a 10.000,00 R$ 90,20 R$ 22,00 R$ 9,90 R$ 122,10
II - De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 115,20 R$ 27,00 R$ 9,90 R$ 152,10
III - De R$ 20.000,01 a R$ 30.000,00 R$ 145,20 R$ 35,80 R$ 16,90 R$ 197,90
IV - De R$ 30.000,01 a R$ 40.000,00 R$ 185,20 R$ 43,80 R$ 16,90 R$ 245,90
V - De R$ 40.000,01 a R$ 50.000,00 R$ 230,20 R$ 53,80 R$ 19,40 R$ 303,40
VI - Acima de R$ 50.000,00 R$ 285,20 R$ 64,80 R$ 19,40 R$ 369,40
2.2 Pela averbação em registro de qualquer instrumento com conteúdo financeiro, cobra-se metade do valor dos emolumentos previstos nas faixas de valores deste item.
3. Das certidões:
3.1 Certidão ou traslado impresso, com ou sem buscas, extraídos por qualquer meio, exceto aquelas expedidas por meio da central de serviços eletrônicos compartilhados:
I - Até 03 (três) páginas; R$ 20,20 R$ 8,40 R$ 10,90 R$ 39,50
II - Por página que acrescer. R$ 1,90 R$ 0,60 R$ 0,50 R$ 3,00
3.2 Certidão emitida por meio eletrônico, com ou sem buscas, independentemente da quantidade de páginas. R$ 20,20 R$ 8,40 R$ 10,90 R$ 39,50
3.3 Pela informação verbal ou eletronicamente disponibilizada, quando dispensada a expedição da respectiva certidão. R$ 7,25 R$ 2,00 R$ 0,75 R$ 10,00
NOTAS EXPLICATIVAS:
Nota 01: Não constando do documento ou título apresentado valor expresso em moeda nacional, converter-se-á o valor expresso em moeda estrangeira, observado o câmbio de compra do dia da apresentação;
Nota 02: Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão contados e cobrados separadamente, sendo que os aditivos ou anexos só poderão ser considerados averbações quando o ato aditivado houver sido registrado.
Nota 03: Considera-se com conteúdo financeiro a averbação que produza aumento do valor econômico constante de ato anteriormente registrado, tendo-se por base de cálculo dos emolumentos a diferença dos mencionados valores monetários.
Nota 04: Além dos emolumentos previstos nesta Tabela, serão devidos emolumentos correspondente às diligências e demais atos previstos na Tabela VII desta Lei;
Nota 05: Não se aperfeiçoando o ato notarial ou registral, no prazo legal, por desistência ou deficiência de requisitos a cargo do usuário, é devida indenização ao registrador equivalente a 20% (vinte por cento) do valor adiantado para sua realização, dos quais são abatidos os valores relativos aos atos efetivamente praticados. Não é devido a indenização de que trata o caput quando o usuário optar pela compensação do valor adiantado com os emolumentos devidos para a prática de outro ato notarial e ou registral;
Nota 06: Quando o usuário apresentar arquivo magnético em formato editável que, a exclusivo critério do Registrador, venha a agilizar a execução do serviço registral, poderá reduzir até 1/10 (um décimo) do valor dos emolumentos, limitado ao valor cobrado pelo serviço do item 1.2 desta Tabela;
Nota 07: O direito a isenção ou reduções previstas em Lei deve ser requerido pelo usuário no momento da apresentação do título, oportunidade em que deverá comprovar o preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei para sua concessão, não se constituindo em direito adquirido, nos termos do art. 179, do Código Tributário Nacional; e
Nota 08: O Registrador que se incumbir da prestação de serviço que não é de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, incluindo fotocópia de documento, despesa de remessa eletrônica e ou postal, bem como pelos demais serviços necessários ao aperfeiçoamento do ato registral cobrará as despesas efetuadas, desde que autorizado pela parte interessada.

TABELA III REGISTRO CIVIL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

EMOLUMENTOS
DOS ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EMOLUMENTOS TFJ FUNCIVIL TOTAL
1. Dos atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro:
1.1 Protocolo de documentos ou títulos apresentados. R$ 2,15 R$ 0,60 R$ 0,25 R$ 3,00
1.2 Protocolo de título, em meio físico, para remessa eletrônica ao registro de títulos e documentos de outra circunscrição, incluindo digitalização, inserção no sistema eletrônico competente e a respectiva certidão eletrônica. R$ 32,50 R$ 9,00 R$ 3,50 R$ 45,00
1.3 Pelo registro de qualquer título ou documento sem conteúdo financeiro, assim considerados a simples comunicação ou demonstração de expressões monetárias (recibos, declarações, termo de quitação e outros), em que não conste transferência de valor econômico para quaisquer pessoas, cobra-se:
I - Até 03 (três) páginas. R$ 22,20 R$ 8,40 R$ 9,90 R$ 40,50
II - Por página que acrescer. R$ 0,73 R$ 0,20 R$ 0,07 R$ 1,00
1.4 Pelo registro de documento eletrônico sem conteúdo financeiro, apenas para fins de conservação (art. 127, VII, da Lei Federal nº 6.015/73), assim considerado o documento acessível e interpretável por meio de sistema computacional, incluindo aquele criado originariamente em meio eletrônico (nato-digital) e o obtido a partir da conversão de documento físico, incluindo a comprovação eletrônica do respectivo registro, cobra-se:
I - Até 30Kbytes (trinta quilobytes). R$ 3,00 R$ 0,80 R$ 0,50 R$ 4,30
II - A cada 10Kbytes (dez quilobytes) que acrescer. R$ 0,01
1.4.1 Por requisição eletrônica de acesso ao documento do item anterior (1.4), incluindo a comprovação eletrônica do respectivo registro, cobra-se 1/3 (um terço) do valor cobrado pelo respectivo seu registro.
1.4.2 Pelo registro de Certificado Eletrônico de Registro de Veículo - CRVe e ou de Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPVe, cobra-se: R$ 30,00 R$ 7,00 R$ 2,50 R$ 39,50
1.5 Por averbação em registro sem conteúdo financeiro, cobra-se:
I - Até 03 (três) páginas. R$ 14,10 R$ 6,00 R$ 9,90 R$ 30,00
II - Por página que acrescer. R$ 0,73 R$ 0,20 R$ 0,07 R$ 1,00
1.6 Em qualquer dos atos previstos nos itens anteriores, quando o apresentante requerer a notificação dos demais interessados ou de quaisquer terceiros, acrescenta-se o valor correspondente à diligência (Tabela VII).
2. Dos atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro:
2.1 Pelo registro, independentemente do tipo de garantia constante de qualquer instrumento de financiamento rural, tendo como base de cálculo a garantia de maior valor, limitado ao valor do crédito constante do respectivo instrumento, cobra-se:
I - De R$ 0,01 a 10.000,00 R$ 120,20 R$ 28,00 R$ 9,90 R$ 158,10
II - De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 180,20 R$ 40,00 R$ 9,90 R$ 230,10
III - De R$ 20.000,01 a R$ 30.000,00 R$ 300,20 R$ 66,80 R$ 16,90 R$ 383,90
IV - De R$ 30.000,01 a R$ 40.000,00 R$ 420,20 R$ 90,80 R$ 16,90 R$ 527,90
V - De R$ 40.000,01 a R$ 60.000,00 R$ 600,20 R$ 127,80 R$ 19,40 R$ 747,40
VI - De R$ 60.000,01 a R$ 80.000,00 R$ 840,20 R$ 175,80 R$ 19,40 R$ 1.035,40
VII - De R$ 80.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 1.080,20 R$ 223,80 R$ 19,40 R$ 1.323,40
VIII - Pelo que exceder de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescenta-se o valor constante nesta tabela, limitando ao valor de R$ 11.181,35. R$ 30,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 50,00
2.1.1 Pela averbação em registro de instrumento de financiamento rural, cobra-se ¼ (um quarto) dos emolumentos previstos nas faixas de valores deste item.
2.2 Pelo registro de qualquer outro instrumento com conteúdo financeiro não previstos nos itens anteriores, tendo como base de cálculo o valor nominal do referido instrumento:
I - De R$ 0,01 a 10.000,00 R$ 144,20 R$ 32,80 R$ 9,90 R$ 186,90
II - De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 216,20 R$ 47,20 R$ 9,90 R$ 273,30
III - De R$ 20.000,01 a R$ 30.000,00 R$ 360,20 R$ 78,80 R$ 16,90 R$ 455,90
IV - De R$ 30.000,01 a R$ 40.000,00 R$ 504,20 R$ 107,60 R$ 16,90 R$ 628,70
V - De R$ 40.000,01 a R$ 60.000,00 R$ 720,20 R$ 151,80 R$ 19,40 R$ 891,40
VI - De R$ 60.000,01 a R$ 80.000,00 R$ 1.080,20 R$ 223,80 R$ 19,40 R$ 1.323,40
VII - De R$ 80.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 1.296,20 R$ 267,00 R$ 19,40 R$ 1.582,60
VIII - Pelo que exceder de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescenta-se o valor constante nesta tabela, limitando ao valor de R$ 11.181,35. R$ 50,00 R$ 14,00 R$ 10,00 R$ 74,00
2.2.1 Tratando-se de registro de garantia constante de qualquer outro instrumento de financiamento não compreendido no item anterior, a base de cálculo será o valor total das garantias, limitado ao valor do crédito constante do respectivo instrumento.
2.2.2 Pela averbação em registro de qualquer outro instrumento com conteúdo financeiro não previstos nos itens anteriores, cobra-se metade do valor dos emolumentos previstos nas faixas de valores deste item.
3. Das certidões:
3.1 Certidão ou traslado impresso, com ou sem buscas, extraídos por qualquer meio, exceto aquelas expedidas por meio da central de serviços eletrônicos compartilhados:
I - Até 03 (três) páginas; R$ 20,20 R$ 8,40 R$ 10,90 R$ 39,50
II - Por página que acrescer. R$ 2,00 R$ 0,60 R$ 0,50 R$ 3,10
3.2 Certidão emitida por meio eletrônico, com ou sem buscas, independentemente da quantidade de páginas. R$ 20,20 R$ 8,40 R$ 10,90 R$ 39,50
3.3 Pela informação verbal ou eletronicamente disponibilizada, quando dispensada a expedição da respectiva certidão. R$ 7,25 R$ 2,00 R$ 0,75 R$ 10,00
NOTAS EXPLICATIVAS:
Nota 01: A presente tabela de emolumentos aplica-se ao registro de contratos marítimos;
Nota 02: Não constando do documento ou título apresentado valor expresso em moeda nacional, converter-se-á: O valor expresso em moeda estrangeira, observado o câmbio de compra do dia da apresentação; e O valor dos frutos, produtos ou coisas, de acordo com a cotação divulgada em jornais ou sites específicos.
Nota 03: A base de cálculo dos emolumentos relativos a atos com previsão de prestação divisível em parcelas periódicas (leasing, arrendamento, locação e outros) é o valor da soma das primeiras 12 (doze) parcelas se o prazo de duração for indeterminado ou, se determinada, a quantidade total das parcelas previstas no instrumento;
Nota 04: O registro de garantia constante de qualquer instrumento de financiamento rural contendo garantia registrada perante Serviço de Registro de Imóveis do Estado do Tocantins, cobra-se ¼ (um quarto) dos emolumentos previstos nas faixas de valores do item 2.1 desta Tabela;
Nota 05: Considera-se com conteúdo financeiro a averbação que produza aumento do valor econômico constante de ato anteriormente registrado, tendo-se por base de cálculo dos emolumentos a diferença dos mencionados valores monetários.
Nota 06: Além dos emolumentos previstos nesta Tabela, serão devidos emolumentos correspondente às diligências e demais atos previstos na Tabela VII desta Lei;
Nota 07: Não se aperfeiçoando o ato notarial ou registral, no prazo legal, por desistência ou deficiência de requisitos a cargo do usuário, é devida indenização ao registrador equivalente a 20% (vinte por cento) do valor adiantado para sua realização, dos quais são abatidos os valores relativos aos atos efetivamente praticados. Não é devido a indenização de que trata o caput quando o usuário optar pela compensação do valor adiantado com os emolumentos devidos para a prática de outro ato notarial e ou registral;
Nota 08: Quando o usuário apresentar arquivo magnético em formato editável que, a exclusivo critério do Registrador, venha a agilizar a execução do serviço registral, poderá reduzir até 1/10 (um décimo) do valor dos emolumentos, limitado ao valor cobrado pelo serviço do item 1.2 desta Tabela;
Nota 09: O direito a isenção ou reduções previstas em Lei deve ser requerido pelo usuário no momento da apresentação do título, oportunidade em que deverá comprovar o preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei para sua concessão, não se constituindo em direito adquirido, nos termos do art. 179, do Código Tributário Nacional; e
Nota 10: O Registrador que se incumbir da prestação de serviço que não é de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, incluindo fotocópia de documento, despesa de remessa eletrônica e ou postal, bem como pelos demais serviços necessários ao aperfeiçoamento do ato registral cobrará as despesas efetuadas, desde que autorizado pela parte interessada.

TABELA IV REGISTRO DE IMÓVEIS

EMOLUMENTOS
DOS ATOS DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS EMOLUMENTOS TFJ FUNCIVIL TOTAL
1. Dos atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro:
1.1 Protocolo de qualquer título apresentado em meio físico ou eletrônico; R$ 6,00 R$ 2,00 R$ 2,00 R$ 10,00
1.2 Pelo registro de convenção pré-nupcial ou pós-nupcial: R$ 128,20 R$ 30,00 R$ 10,90 R$ 169,10
1.3 Pelo registro de cédula de crédito rural, cobra-se o valor: R$ 166,20 R$ 40,00 R$ 16,90 R$ 223,10
1.4 Pelo registro sem conteúdo financeiro não expressamente relacionados nos itens anteriores: R$ 43,20 R$ 13,00 R$ 10,90 R$ 67,10
1.5 Por averbação sem conteúdo financeiro: R$ 20,20 R$ 8,40 R$ 10,90 R$ 39,50
2. Dos atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro:
2.1 Pelo registro de garantia constante de qualquer cédula de financiamento (penhor, hipoteca, alienação fiduciária, etc.), tem-se como base de cálculo o valor da transação financeira ou do financiamento, registrando- se a garantia do mesmo serviço de registro de imóveis, limitado ao valor do crédito constante do respectivo instrumento, cobra-se:
I - De R$ 0,01 a R$ 10.000,00 R$ 100,20 R$ 24,00 R$ 9,90 R$ 134,10
II - De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 160,20 R$ 36,00 R$ 9,90 R$ 206,10
III - De R$ 20.000,01 a R$ 30.000,00 R$ 280,20 R$ 60,00 R$ 9,90 R$ 350,10
IV - De R$ 30.000,01 a R$ 40.000,00 R$ 400,20 R$ 84,00 R$ 9,90 R$ 494,10
V - De R$ 40.000,01 a R$ 60.000,00 R$ 580,20 R$ 120,00 R$ 9,90 R$ 710,10
VI - De R$ 60.000,01 a R$ 80.000,00 R$ 820,20 R$ 168,00 R$ 9,90 R$ 998,10
VII - De R$ 80.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 1.058,20 R$ 216,00 R$ 10,90 R$ 1.285,10
VIII - Pelo que exceder de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescenta-se o valor constante nesta tabela, limitando ao valor de R$ 11.181,35. R$ 15,00 R$ 5,00 R$ 5,00 R$ 25,00
2.1.1 Havendo, na mesma cédula de financiamento rural, mais de uma garantia (penhor, hipoteca, alienação fiduciária, etc.), acrescenta-se o equivalente a ¼ (um quarto) dos emolumentos contados na forma do item anterior (item 2.1) por registro a ser realizado no mesmo serviço de registro de imóveis.
2.2 Pelo registro de garantia constante de instrumento de crédito emitido em favor de instituição financeira ou qualquer cédula de financiamento não prevista no item anterior (item 2.1), tem-se como base de cálculo o valor da garantia ou, se houver mais de uma, a garantia de maior valor a ser registrada no mesmo serviço de registro de imóveis, limitado ao valor do crédito constante do respectivo instrumento, cobra-se:
I - De R$ 0,01 a R$ 10.000,00 R$ 124,20 R$ 28,80 R$ 9,90 R$ 162,90
II - De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 196,20 R$ 43,20 R$ 9,90 R$ 249,30
III - De R$ 20.000,01 a R$ 30.000,00 R$ 340,20 R$ 72,00 R$ 9,90 R$ 422,10
IV - De R$ 30.000,01 a R$ 40.000,00 R$ 484,20 R$ 100,80 R$ 9,90 R$ 594,90
V - De R$ 40.000,01 a R$ 60.000,00 R$ 700,20 R$ 144,00 R$ 9,90 R$ 854,10
VI - De R$ 60.000,01 a R$ 80.000,00 R$ 1.060,20 R$ 216,00 R$ 9,90 R$ 1.286,10
VII - De R$ 80.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 1.276,20 R$ 259,20 R$ 10,90 R$ 1.546,30
VIII - Pelo que exceder de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescenta-se o valor constante nesta tabela, limitando ao valor de R$ 11.181,35. R$ 15,00 R$ 5,00 R$ 5,00 R$ 25,00
2.2.1 Havendo, no mesmo instrumento de crédito emitido em favor de instituição financeira ou qualquer cédula de financiamento, mais de uma garantia, acrescenta-se o equivalente a ¼ (um quarto) dos emolumentos contados na forma do item anterior (item 2.2) por registro a ser realizado no mesmo serviço de registro de imóveis.
2.3 Por qualquer outro registro com conteúdo financeiro não previsto nos itens anteriores (itens 2.1 e 2.2), cobra- se:
I - De R$ 0,01 a R$ 3.000,00 R$ 138,20 R$ 30,00 R$ 5,90 R$ 174,10
II - De R$ 3.000,01 a R$ 6.000,00 R$ 280,20 R$ 60,00 R$ 9,90 R$ 350,10
III - De R$ 6.000,01 a R$ 10.000,00 R$ 378,20 R$ 80,00 R$ 10,90 R$ 469,10
IV - De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 528,20 R$ 110,00 R$ 10,90 R$ 649,10
V - De R$ 20.000,01 a R$ 30.000,00 R$ 828,20 R$ 170,00 R$ 10,90 R$ 1.009,10
VI - De R$ 30.000,01 a R$ 40.000,00 R$ 1.078,20 R$ 220,00 R$ 10,90 R$ 1.309,10
VII - De R$ 40.000,01 a R$ 60.000,00 R$ 1.328,20 R$ 270,00 R$ 10,90 R$ 1.609,10
VIII - De R$ 60.000,01 a R$ 80.000,00 R$ 1.618,20 R$ 328,00 R$ 10,90 R$ 1.957,10
IX - De R$ 80.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 1.771,20 R$ 364,00 R$ 24,40 R$ 2.159,60
X - Pelo que exceder de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescenta-se o valor constante nesta tabela, limitando ao valor de R$ 11.181,35.; R$ 70,00 R$ 20,00 R$ 15,00 R$ 105,00
2.4 Pelo registro de alienação onerosa (venda) ou gratuita (doação) com reserva de usufruto, cobra-se metade dos emolumentos previstos nas faixas de valores do item 2.3 desta Tabela, relativamente a cada ato registral;
2.5 Pelo registro de instituição de usufruto, cobra-se metade dos emolumentos previstos nas faixas de valores do item 2.3 desta Tabela;
2.6 Pelo registro de transações cuja instrumentalização admite forma particular, inclusive o instrumento de promessa ou compromisso de compra e venda ou respectiva cessão destes, de parceria pecuária, de arrendamento rural, de constituição de direito real de superfície, de servidão ou de renúncia de imóvel, inclusive para viabilização de regularização fundiária, cobra-se metade dos emolumentos previstos nas faixas de valores do item 2.3 desta Tabela;
2.7 Pelo registro de citação de ação real, de penhora, arresto, sequestro, arrolamento de bens, protesto contra alienação de bem ou de qualquer das tutelas de urgência de natureza cautelar (art. 301, do CPC), cobra-se 1/3 (um terço) dos emolumentos previstos nas faixas de valores do item 2.3 desta Tabela;
2.8 Por averbação com conteúdo financeiro cobra-se metade dos emolumentos previstos nas faixas de valores relativas ao registro objeto da averbação (respectivamente, itens 2.1, 2.2 e 2.3 desta tabela);
2.8.1 Pela averbação de restrição administrativa, convencional ou decorrente de constrição judicial (art. 54, incisos II e III, da Lei Federal nº 13.097/2015), inclusive a averbação premonitória (art. 799, IX e art. 828, do CPC), cuja base de base de cálculo é o valor econômico do imóvel objeto da constrição, cobra-se ¼ (um quarto) dos emolumentos previstos nas faixas de valores do item 2.3 desta Tabela;
3. Dos processos em geral:
3.1 Pelo processamento de desmembramento, de loteamento, de incorporação imobiliária, de instituição de condomínio e especificação de unidade autônoma de empreendimento imobiliário, incluindo a autuação, impugnações e manifestações de interessados, abertura e encerramento de matrículas, transcrição de memoriais, arquivamento e conservação, cobra-se:
I - Quando se tratar de desmembramento ou de incorporação imobiliária ou especificação de unidade autônoma de empreendimento imobiliário: R$ 278,20 R$ 60,00 R$ 10,90 R$ 349,10
II - Quando se tratar de loteamento ou de instituição de condomínio: R$ 670,20 R$ 140,00 R$ 14,90 R$ 825,10
3.1.1 Tratando-se de imóvel urbano, além do valor previsto no item anterior (item 3.1), por matricula aberta: R$ 60,20 R$ 16,00 R$ 9,90 R$ 86,10
3.1.2 Tratando-se de imóvel rural, além do valor previsto no item anterior (item 3.1), por matricula aberta: R$ 130,20 R$ 32,00 R$ 14,90 R$ 177,10
3.2 Tratando-se de incorporação imobiliária ou de instituição de condomínio, além do valor previsto no item anterior (item 3.1), por unidade autônoma constante do memorial descritivo da incorporação: R$ 17,00 R$ 3,60 R$ 0,50 R$ 21,10
3.3 Tratando-se de especificação de unidade autônoma de empreendimento imobiliário, além do valor previsto no item anterior (item 3.1), por unidade autônoma constante do memorial descritivo da incorporação: R$ 20,20 R$ 8,40 R$ 10,90 R$ 39,50
3.4 Pelo processamento de convenção de condomínio, incluindo a autuação, transcrição de regras convencionadas, arquivamento e conservação, registro e averbações nas matriculas das unidades autônomas, cobra-se:
I - Pelo registro da convenção: R$ 170,20 R$ 40,00 R$ 14,90 R$ 225,10
3.4.1 Por unidade autônoma, acrescenta-se o equivalente à 1/6 (um sexto) dos emolumentos previsto no item anterior;
3.5 Pelo processamento de retificação administrativa de matrícula, incluindo a autuação, impugnações e manifestações de interessados, abertura e encerramento de matrículas, transcrição de memoriais, arquivamento e conservação, cobra-se:
I - Quando não houver alteração da descrição do perímetro do imóvel urbano ou rural: R$ 20,20 R$ 8,40 R$ 10,90 R$ 39,50
II - Quando houver alteração da descrição do perímetro de imóvel urbano, calculado por metro quadrado do imóvel objeto da retificação: R$ 1,00 R$ 0,40 R$ 0,50 R$ 1,90
III - Quando houver alteração da descrição do perímetro de imóvel rural, por hectare do imóvel urbano objeto da retificação, limitado a 250 ha (duzentos e cinquenta hectares): R$ 9,25 R$ 2,00 R$ 0,37 R$ 11,62
3.5.1 Tratando-se de imóvel urbano, além do valor previsto no item anterior (item 3.5), por matricula aberta: R$ 60,20 R$ 16,00 R$ 9,90 R$ 86,10
3.5.2 Tratando-se de imóvel rural, além do valor previsto no item anterior (item 3.5), por matricula aberta: R$ 130,20 R$ 32,00 R$ 14,90 R$ 177,10
3.6 Pelo processamento dos demais atos não previstos no item anterior (item 3.5), incluindo a autuação, transcrição de memoriais, impugnações e manifestações de interessados, arquivamento e conservação, que importe em abertura de matrícula, cobra-se:
I - Por imóvel urbano: R$ 60,20 R$ 16,00 R$ 9,90 R$ 86,10
II - Por imóvel rural: R$ 130,20 R$ 32,00 R$ 14,90 R$ 177,10
3.6.1 É isento de emolumentos a abertura e ou encerramento de matrícula decorrente de transferência de circunscrição registral imobiliária.
4. Das certidões:
4.1 Certidão ou traslado impresso, com ou sem buscas, extraídos por qualquer meio, exceto aquelas expedidas por meio da central de serviços eletrônicos compartilhados:
I - Até 03 (três) páginas; R$ 20,20 R$ 8,40 R$ 10,90 R$ 39,50
II - Por página que acrescer. R$ 2,00 R$ 0,60 R$ 0,50 R$ 3,10
4.2 Certidão emitida por meio eletrônico, com ou sem buscas, independentemente da quantidade de páginas. R$ 20,20 R$ 8,40 R$ 10,90 R$ 39,50
4.3 Pela informação verbal ou eletronicamente disponibilizada, quando dispensada a expedição da respectiva certidão. R$ 7,25 R$ 2,00 R$ 0,75 R$ 10,00
NOTAS EXPLICATIVAS:
NOTA 01 - Atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro: a) Pelo registro de ato sem conteúdo financeiro não expressamente nominado, são devidos emolumentos calculados de acordo com item 1.4 desta tabela; e b) É ato sem conteúdo financeiro, a averbação em registro que não importar na alteração a maior do conteúdo financeiro do ato registrado, inclusive o cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, o bloqueio de matrícula e de indisponibilidade de bens (Provimento nº 39, do CNJ), bem como a averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência (art. 54, incisos IV, da Lei Federal nº 13.097/2015) e a alteração do estado civil das pessoas, excluída eventual partilha, adjudicação ou outro ato relativo à titularidade de bens e direitos (vide Nota 2, ?c?).
NOTA 02 - Atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro: a) Pelo registro de ato com conteúdo financeiro não expressamente nominado, são devidos emolumentos de acordo com as faixas de valores previstas no item 2.3 desta tabela, calculados sobre o valor do bem ou direito objeto do registro; b) Considera-se ato com conteúdo financeiro o registro referente à cessão e à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil, inclusive o ato de renúncia de tais direitos, bem como a averbação que produza alteração a maior do conteúdo financeiro de ato anteriormente registrado; c) Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, inclusive nos atos de meação, de partilha ou de adjudicação de bens, os emolumentos serão cobrados separadamente; d) Excetuada a comunhão entre cônjuges ou companheiros, o registro de meação, parte, fração ideal ou quinhão contam-se os emolumentos separadamente, tendo por base de cálculo a respectiva meação, parte, fração ou quinhão; e) No registro de garantia real, os emolumentos serão calculados sobre o valor da garantia, assim considerado o valor do crédito dividido pela quantidade de imóveis dado em garantia e, não constando o valor do título apresentado, é considerado o produto na data da apresentação do ato no serviço registral imobiliário; f) No ato relativos a documentos cujo valor não esteja expresso em moeda nacional, converter-se-á o respectivo valor, observado o câmbio de compra do dia da apresentação e, nos frutos, produtos ou coisas, converter-se-á de acordo com a cotação divulgada em jornais ou sites específicos; g) O registro de garantia real constante de contrato de financiamento habitacional, observa-se a isenção parcial de emolumentos prevista na legislação federal, observando-se sempre o valor mínimo ali previsto e a não cumulatividade com outras isenções, total ou parcial, previstas em Lei; e h) Havendo previsão, em legislação federal ou do Estado do Tocantins, de isenção total ou parcial de emolumentos, aplica-se aquela que mais for favorável ao usuário, observando-se a não cumulatividade com outras reduções previstas em Lei.
NOTA 03 - Dos processos em geral: a) Processam-se na forma do item 3.5 desta Tabela os procedimentos que tenha por finalidade a retificação de matrícula de imóvel, bem como os procedimentos que, não incidindo nos itens 3.1 a 3.4 desta Tabela, importem em desmembramento, parcelamento de imóveis desdobrados em novas matrículas, inclusive nos casos de aquisição por usucapião judicial ou administrativa; e b) Processam-se na forma do item 3.6 desta Tabela os procedimentos que, não incidindo nos itens 3.1 a 3.5 desta Tabela, importem fusão ou remembramento de imóvel, bem como na arrecadação administrativa ou judicial de imóvel público.
NOTA 04 - Atos diversos: a) Além dos emolumentos previstos nesta Tabela, serão devidos emolumentos correspondente às diligências e demais atos previstos na Tabela VII desta Lei; b) Não incidem emolumentos nas averbações de revogação, de substabelecimento, de retificação, de ratificação ou qualquer outra averbação realizada em ato notarial; c) Não se aperfeiçoando o ato notarial ou registral, no prazo legal, por desistência ou deficiência de requisitos a cargo do usuário, é devida indenização ao registrador equivalente a 20% (vinte por cento) do valor adiantado para sua realização, dos quais são abatidos os valores relativos aos atos efetivamente praticados. Não é devido a indenização de que trata o caput quando o usuário optar pela compensação do valor adiantado com os emolumentos devidos para a prática de outro ato notarial e ou registral; d) Quando o usuário apresentar arquivo magnético em formato editável que, a exclusivo critério do Registrador, venha a agilizar a execução do serviço registral, poderá reduzir até 1/10 (um décimo) do valor dos emolumentos, limitado ao valor cobrado pelo serviço do item 1.3 desta Tabela; e) O direito a isenção ou reduções previstas em Lei deve ser requerido pelo usuário no momento da apresentação do título, oportunidade em que deverá comprovar o preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei para sua concessão, não se constituindo em direito adquirido, nos termos do art. 179, do Código Tributário Nacional; e f) O Registrador que se incumbir da prestação de serviço que não é de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, incluindo fotocópia de documento, despesa de remessa eletrônica e ou postal, bem como pelos demais serviços necessários ao aperfeiçoamento do ato registral cobrará as despesas efetuadas, desde que autorizado pela parte interessada.

TABELA V TABELIONATO DE NOTAS

EMOLUMENTOS
DOS ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS EMOLUMENTOS TFJ FUNCIVIL TOTAL
1. Dos atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro:
1.1 Protocolo de qualquer documento para realização de qualquer serviço, exceto os serviços de autenticação, reconhecimento de firmas e emissão de certidão; R$ 7,25 R$ 2,00 R$ 0,75 R$ 10,00
1.2 Protocolo de qualquer documento, em meio físico, para remessa eletrônica à outra serventia, incluindo digitalização, inserção no sistema eletrônico competente e a respectiva certidão eletrônica; R$ 40,00 R$ 10,00 R$ 5,00 R$ 55,00
1.3 Pelo reconhecimento de firma, por assinatura, ou autenticação, por documento ou página reproduzida; R$ 2,50 R$ 0,70 R$ 0,50 R$ 3,70
1.3.1 No reconhecimento de firma por semelhança, cobra-se o dobro do valor previsto no item anterior (item 1.3);
1.4 Pela autenticação, por documento ou página, quando a autenticidade depender de verificação em sítios de órgãos públicos disponibilizados na rede mundial de computadores (internet); R$ 4,50 R$ 1,20 R$ 0,75 R$ 6,45
1.5 Pela abertura de firma, incluindo a confecção, guarda e conservação do primeiro cartão ou ficha de assinatura em qualquer meio; R$ 6,50 R$ 1,80 R$ 0,70 R$ 9,00
1.5.1 Pela atualização de dados relativo ao ato previsto no item acima, cobra-se 2/3 (dois terços) do valor previsto no item anterior;
1.6 Por instrumento de mandato, quando o outorgante for pessoa amparada pelas Leis Federais nº 10.741/2003 e 13.146/2015, conferindo mandato, exclusivamente, para representação perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como mandato para o ajuizamento de demandas previdenciárias; R$ 20,10 R$ 6,00 R$ 4,95 R$ 31,05
1.7 Por instrumento de mandato, de substabelecimento ou de revogação de mandato; R$ 40,20 R$ 12,00 R$ 9,90 R$ 62,10
1.8 Por instrumento de mandato relativo à transmissão, à divisão, à aquisição ou à oneração, a qualquer título de bens, direitos ou valores ou a constituição de direitos reais sobre os mesmos; R$ 70,20 R$ 18,00 R$ 9,90 R$ 98,10
1.9 Por outorgante ou outorgado que acrescer ao primeiro, cobra-se ¼ (um quarto) do valor previsto no respectivo item (1.7 ou 1.8);
1.10 Quando o substabelecimento ou a revogação de mandato for lavrado em serviço notarial diverso do que foi lavrado o instrumento substabelecido ou revogado, acrescenta-se o equivalente à metade dos emolumentos previsto no respectivo item (1.7 ou 1.8);
1.11 Pela lavratura de escritura, além do valor devido à diligência (Tabela VII):
a) De ata notarial; R$ 228,20 R$ 50,00 R$ 10,90 R$ 289,10
b) De convenção de condomínio; R$ 478,20 R$ 100,00 R$ 10,90 R$ 589,10
1.11.1 Nos atos previstos no item anterior (1.11), por página que acrescer à terceira página; R$ 35,00 R$ 10,00 R$ 5,00 R$ 50,00
1.12 Pela lavratura de escritura de incorporação imobiliária, instituição de condomínio e especificação das respectivas unidades autônomas, além do valor devido à diligência (Tabela VII):
I - Até 10 (dez) unidades autônomas. R$ 670,20 R$ 140,00 R$ 14,90 R$ 825,10
II - Por unidade autônoma que acrescer, limitado os emolumentos ao valor equivalente a 100 (cem) unidades autônomas. R$ 14,50 R$ 4,00 R$ 1,50 R$ 20,00
1.13 Pela lavratura de escritura de pacto nupcial, reconhecimento de paternidade, emancipação, testamento, constituição e ou dissolução de união estável, separação, divórcio, inventário, quando, em qualquer caso, não houver bens a partilhar; R$ 190,20 R$ 42,00 R$ 9,90 R$ 242,10
1.13.1 Aprovação de testamento cerrado, incluindo a nota de sua aprovação e entrega, acrescenta-se 2/3 (dois terços) do valor previsto no item anterior;
1.14 Pela lavratura de escritura visando o aditamento, a retificação ou ratificação dos atos previstos nos itens anteriores, cobra-se metade do valor constante do respectivo item desta tabela;
1.15 Pela lavratura de qualquer escritura, não relacionadas nos itens anteriores, sem conteúdo financeiro, inclusive aquelas de mera declaração de expressões monetárias ou de quitação, sem transferência de valor econômico;
I - Até 03 (três) páginas; R$ 55,20 R$ 15,00 R$ 9,90 R$ 80,10
II - Por página que acrescer. R$ 11,00 R$ 3,00 R$ 1,00 R$ 15,00
1.16 No ato sem conteúdo financeiro, lavrado fora do horário de expediente da serventia, os emolumentos são cobrados em dobro, além do valor devido à diligência (Tabela VII).
2. Dos atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro:
2.1 Pela lavratura de escritura com conteúdo financeiro, incluindo o respectivo traslado, cobra-se:
I - De R$ 0,01 a R$ 3.000,00 R$ 138,20 R$ 30,00 R$ 5,90 R$ 174,10
II - De R$ 3.000,01 a R$ 6.000,00 R$ 280,20 R$ 60,00 R$ 9,90 R$ 350,10
III - De R$ 6.000,01 a R$ 10.000,00 R$ 478,20 R$ 100,00 R$ 10,90 R$ 589,10
IV - De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 678,20 R$ 170,00 R$ 10,90 R$ 859,10
V - De R$ 20.000,01 a R$ 30.000,00 R$ 1.128,20 R$ 250,00 R$ 10,90 R$ 1.389,10
VI - De R$ 30.000,01 a R$ 40.000,00 R$ 1.478,20 R$ 330,00 R$ 10,90 R$ 1.819,10
VII - De R$ 40.000,01 a R$ 60.000,00 R$ 1.778,20 R$ 400,00 R$ 10,90 R$ 2.189,10
VIII - De R$ 60.000,01 a R$ 80.000,00 R$ 1.948,20 R$ 434,00 R$ 10,90 R$ 2.393,10
IX - De R$ 80.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 2.158,20 R$ 540,00 R$ 24,40 R$ 2.722,60
X - Pelo que exceder de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescenta-se o valor constante nesta tabela, limitando ao valor de R$ 11.181,35; R$ 70,00 R$ 20,00 R$ 15,00 R$ 105,00
2.2 Pela lavratura de instrumento de mandato em causa própria são devidos emolumentos de acordo com as faixas de valores do item 2.1 desta Tabela;
2.3 Na hipótese de reserva, instituição ou renúncia de usufruto, cobra-se 1/3 (um terço) dos emolumentos previstos nas faixas de valores do item 2.1 desta Tabela;
2.4 Pela lavratura de escritura de renúncia de imóvel rural para viabilização de regularização fundiária, bem como o instrumento de retificação ou ratificação que importe na alteração a maior do conteúdo financeiro do ato anterior, cuja base de cálculo dos emolumentos será apenas a diferença que acrescer ao ato aditado, cobra-se metade dos emolumentos previstos nas faixas de valores do item 2.1 desta Tabela;
2.5 As transações cuja instrumentalização admite forma particular, inclusive o instrumento de promessa ou compromisso de compra e venda ou respectiva cessão destes, de parceria pecuária, de arrendamento rural, de constituição de direito real de superfície ou de servidão, cobra-se metade dos emolumentos previstos nas faixas de valores do item 2.1 desta Tabela;
3. Das certidões:
3.1 Certidão ou traslado impresso, com ou sem buscas, extraídos por qualquer meio, exceto aquelas expedidas por meio da central de serviços eletrônicos compartilhados:
I - Até 03 (três) páginas; R$ 20,20 R$ 8,40 R$ 10,90 R$ 39,50
II - Por página que acrescer. R$ 2,00 R$ 0,60 R$ 0,50 R$ 3,10
3.2 Certidão emitida por meio eletrônico, com ou sem buscas, independentemente da quantidade de páginas. R$ 20,20 R$ 8,40 R$ 10,90 R$ 39,50
3.3 Pela informação verbal ou eletronicamente disponibilizada, quando dispensada a expedição da respectiva certidão. R$ 7,25 R$ 2,00 R$ 0,75 R$ 10,00
NOTAS EXPLICATIVAS: NOTA 01 - Atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro: a) Pela lavratura de ato sem conteúdo financeiro não expressamente nominado, são devidos emolumentos calculados de acordo com item1.15 desta tabela; b) Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, todos devem ser objeto de autenticação, não se admitindo que algum deles não seja autenticado; e c) Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento. d) Enquadra-se no item 1.7 desta tabela, inclusive, o instrumento de mandato com cláusula de celebração de contrato consigo mesmo (art. 117, in fine, do Código Civil), bem como o mandato relativo a veículo automotor; e e) Quando um mesmo instrumento, além da outorga, contiver a formalização de substabelecimento, revogação de mandato ou outro ato, os valores dos emolumentos serão calculados por inteiro e por ato.
NOTA 02 - Atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro: a) Pela lavratura de ato com conteúdo financeiro não expressamente nominado, são devidos emolumentos de acordo com as faixas de valores previstas no item 2.1 desta tabela, calculados sobre o valor do bem ou direito transacionado; b) Excetuada a renuncia à herança (art. 1.804, do Código Civil) ou ao direito de preferência (art. 504, do Código Civil), consideram-se atos com conteúdo financeiro autônomo os atos referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil, inclusive as escrituras de renúncia de tais bens ou direitos, mesmo quando cumulados com outros atos notariais. c) A partilha de bens, exclusivamente na escritura de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou de inventário, os emolumentos serão calculados levando-se em conta a soma dos bens e direitos partilhados, enquadrando-se nas faixas de valores previstas no item 2.1 desta tabela; d) Quando um mesmo instrumento, contiver a formalização de mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, serão contados integralmente os emolumentos relativos a cada transação, enquadrando-se nas faixas de valores previstas no item 2.1 desta tabela; e) Os atos notariais em que houver intervenientes, inclusive do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que não contiver a formalização de mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, não autorizam acréscimo de emolumentos; f) A base de cálculo dos emolumentos relativos a atos com obrigação de trato sucessivo (leasing, arrendamento, locação, pensão alimentícia e outros) é o valor da soma das primeiras 12 (doze) parcelas se o prazo de duração for indeterminado ou, se determinada, a quantidade total das parcelas previstas no instrumento; g) Nos instrumentos de constituição de hipoteca, penhor ou alienação fiduciária, a base de cálculo dos emolumentos deve ser considerada o valor da dívida confessado ou estimado, limitando ao valor do crédito, sem prejuízo dos emolumentos relativos a outros atos notariais que vierem a ser cumulados; h) Quando dois ou mais bens forem dados em garantia, para os quais não tenha sido individualmente atribuído o valor, a base de cálculo para cobrança de emolumentos será o valor da dívida confessado ou estimado, dividido pelo número de bens ofertados; i) Pela lavratura de instrumento de permuta ou troca, a base de cálculo dos emolumentos é o valor de cada bem ou direito permutado, acrescido da torna, se houver (art. 533, I, do Código Civil); j) Nos instrumentos relativos a documentos cujo valor não esteja expresso em moeda nacional, converter-se-á o respectivo valor, observado o câmbio de compra do dia da apresentação e, nos frutos, produtos ou coisas, converter-se-á de acordo com a cotação divulgada em jornais ou sites específicos; k) Nas escrituras da primeira aquisição de imóveis urbanos residenciais decorrentes de regularização fundiária ou de programas sociais, o valor dos emolumentos é cobrado de acordo com a lei específica federal ou do Estado do Tocantins, aplicando-se a redução, se houver, que for mais favorável ao usuário;
NOTA 03 - Atos diversos: a) Além dos emolumentos previstos nesta Tabela, serão devidos emolumentos correspondente às diligências e demais atos previstos na Tabela VII desta Lei; b) Não incidem emolumentos nas averbações de revogação, de substabelecimento, de retificação, de ratificação ou qualquer outra averbação realizada em ato notarial; c) Não se aperfeiçoando o ato notarial ou registral, no prazo legal, por desistência ou deficiência de requisitos a cargo do usuário, é devida indenização ao registrador equivalente a 20% (vinte por cento) do valor adiantado para sua realização, dos quais são abatidos os valores relativos aos atos efetivamente praticados. Não é devido a indenização de que trata o caput quando o usuário optar pela compensação do valor adiantado com os emolumentos devidos para a prática de outro ato notarial e ou registral; d) Quando o usuário apresentar arquivo magnético em formato editável que, a exclusivo critério do Registrador, venha a agilizar a execução do serviço registral, poderá reduzir até 1/10 (um décimo) do valor dos emolumentos, limitado ao valor cobrado pelo serviço do item 1.2 desta Tabela; e e) O direito a isenção ou reduções previstas em Lei deve ser requerido pelo usuário no momento da apresentação do título, oportunidade em que deverá comprovar o preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei para sua concessão, não se constituindo em direito adquirido, nos termos do art. 179, do Código Tributário Nacional; e f) O Tabelião que se incumbir da prestação de serviço que não é de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, incluindo fotocópia de documento, despesa de remessa eletrônica e ou postal, bem como pelos demais serviços necessários ao aperfeiçoamento do ato notarial cobrará as despesas efetuadas, desde que autorizado pela parte interessada.

TABELA VI TABELIONATO DE PROTESTO

EMOLUMENTOS
ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS EMOLUMENTOS TFJ FUNCIVIL TOTAL
1. Dos atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro:
1.1 Protocolo de qualquer título apresentado em meio físico ou eletrônico; R$ 1,45 R$ 0,40 R$ 0,15 R$ 2,00
1.2 Pela informação fornecida às entidades de proteção ao crédito, por remessa ou arquivo, física ou eletronicamente enviados, cobra-se o valor: R$ 20,20 R$ 8,40 R$ 10,90 R$ 39,50
1.4.1 Acrescenta-se ao valor previsto no item anterior (item 1.2), por nome de pessoa que da relação constar: R$ 3,60 R$ 1,00 R$ 0,40 R$ 5,00
2. Dos atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro:
2.1 Pelo acolhimento do aceite ou devolução, recebimento do pagamento, desistência ou sustação judicial definitiva do protesto de título, documento de dívida ou indicação, apresentando a protesto, inclusos a gravação eletrônica da imagem do título ou documento de dívida e o processamento de dados:
I - De R$ 0,01 a R$ 25,00 R$ 5,20 R$ 2,20 R$ 2,90 R$ 10,30
II - De R$ 25,01 a R$ 50,00 R$ 10,20 R$ 4,40 R$ 5,90 R$ 20,50
III - De R$ 50,01 a R$ 150,00 R$ 20,20 R$ 6,40 R$ 5,90 R$ 32,50
IV - De R$ 150,01 a R$ 300,00 R$ 30,20 R$ 10,00 R$ 9,90 R$ 50,10
V - De R$ 300,01 a R$ 500,00 R$ 50,20 R$ 14,00 R$ 9,90 R$ 74,10
VI - De R$ 500,01 a R$ 1.000,00 R$ 70,20 R$ 18,00 R$ 9,90 R$ 98,10
VII - De R$ 1.000,01 a R$ 2.000,00 R$ 100,20 R$ 24,00 R$ 9,90 R$ 134,10
VIII - De R$ 2.000,01 a R$ 3.000,00 R$ 150,20 R$ 34,00 R$ 9,90 R$ 194,10
IX - De R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00 R$ 218,20 R$ 48,00 R$ 10,90 R$ 277,10
X - De R$ 4.000,01 a R$ 6.000,00 R$ 298,20 R$ 64,00 R$ 10,90 R$ 373,10
XI - De R$ 6.000,01 a R$ 8.000,00 R$ 400,20 R$ 86,00 R$ 14,90 R$ 501,10
XII - De R$ 8.000,01 a R$ 10.000,00 R$ 520,20 R$ 110,00 R$ 14,90 R$ 645,10
XIII - De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 631,20 R$ 135,00 R$ 21,90 R$ 788,10
XIV - De R$ 20.000,01 a R$ 40.000,00 R$ 751,20 R$ 160,00 R$ 24,40 R$ 935,60
XV - Pelo que exceder de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a cada R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescenta-se o valor constante nesta tabela, limitado ao valor de R$ 1.136,63. R$ 52,00 R$ 15,00 R$ 8,00 R$ 75,00
2.2 Pelo cancelamento definitivo do registro do protesto ou dos seus efeitos, inclusos a gravação eletrônica da imagem dos documentos e o processamento de dados, inclusive do protesto do título, documento de dívida ou indicação, acrescenta-se o equivalente a ¼ (um quarto) dos emolumentos contados na forma do item anterior (item 2.1).
3. Das certidões:
3.1 Certidão ou traslado impresso, com ou sem buscas, extraídos por qualquer meio, exceto aquelas expedidas por meio da central de serviços eletrônicos compartilhados:
I - Até 03 (três) páginas; R$ 20,20 R$ 8,40 R$ 10,90 R$ 39,50
II - Por página que acrescer. R$ 2,00 R$ 0,60 R$ 0,50 R$ 3,10
3.2 Certidão emitida por meio eletrônico, com ou sem buscas, independentemente da quantidade de páginas. R$ 20,20 R$ 8,40 R$ 10,90 R$ 39,50
3.3 Pela informação verbal ou eletronicamente disponibilizada, quando dispensada a expedição da respectiva certidão. R$ 7,25 R$ 2,00 R$ 0,75 R$ 10,00
NOTAS EXPLICATIVAS:
NOTA 01 - Atos sem conteúdo financeiro: a) Havendo convênio firmado entre o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Tocantins e as entidades de proteção ao crédito, podem os emolumentos, a TFJ e o FUNCIVIL, serem reduzidos até a 1/5 (um quinto) do estipulado no item 1.4.1.
NOTA 02 - Atos diversos: a) O direito à isenção ou reduções previstas em Lei deve ser requerido pelo usuário no momento da apresentação do título, oportunidade em que deverá comprovar o preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei para sua concessão, não se constituindo em direito adquirido, nos termos do art. 179, do Código Tributário Nacional; e b) O Tabelião de Protestos que se incumbir da prestação de serviços que não são de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, incluindo fotocópias de documentos, despesas de remessa eletrônica e ou postais, bem como pelos demais serviços necessários ao aperfeiçoamento do ato notarial cobrarão as despesas efetuadas, desde que autorizado pela parte interessada.

TABELA VII ATOS COMUNS

EMOLUMENTOS
DOS ATOS COMUNS EMOLUMENTOS TFJ FUNCIVIL TOTAL
1. Dos atos comuns ao notário, ao tabelião e ao registrador:
1.1 Por diligência (além da condução e hospedagem, quando for o caso), cobra-se:
I - No perímetro urbano da sede da serventia: R$ 30,00 R$ 7,00 R$ 2,50 R$ 39,50
II - Na zona rural ou perímetro urbano diverso da sede da serventia: R$ 60,00 R$ 14,00 R$ 5,00 R$ 79,00
1.1.1 Além do valor previsto no item anterior, por quilômetro percorrido (ida e volta), acrescenta-se: R$ 2,15 R$ 0,60 R$ 0,25 R$ 3,00
1.1.2 Os valores de que trata os itens anteriores (item 1.1 e 1.1.1) são computados em dobro quando os atos tiverem que ser realizados fora do horário de expediente da serventia.
1.1.3 Quando a diligência se destina a viabilizar a realização de casamento fora da Serventia, além do valor previsto no item anterior (item 1.1 e 1.1.1), cobra-se: R$ 215,00 R$ 60,00 R$ 25,00 R$ 300,00
1.2 Por notificação pessoal (além do valor relativo à diligência), cobra-se: R$ 30,00 R$ 7,00 R$ 2,50 R$ 39,50
1.2.1 Pela intimação pessoal do devedor (Lei Federal nº 9.4.92/1997), por pessoa, cobra-se: R$ 3,60 R$ 1,00 R$ 0,40 R$ 5,00
1.3 Pela publicação de edital de notificação ou de intimação em diário eletrônico do serviço notarial e ou de registro, cobra-se: R$ 3,00 R$ 1,00 R$ 1,00 R$ 5,00
1.3.1 Quando se tratar de edital de intimação de atos do tabelionato de protesto, além do valor previsto no item anterior (item 2.1), por pessoa intimada, acrescenta-se: R$ 2,15 R$ 0,60 R$ 0,25 R$ 3,00
1.3.2 Quando se tratar de edital de loteamento, além do valor previsto no item anterior (item 2.1), por unidade autônoma, acrescenta-se: R$ 3,60 R$ 1,00 R$ 0,40 R$ 5,00
1.3.3 Quando se tratar de edital de notificação dos demais atos do registro de imóveis, além do valor previsto no item anterior (item 2.1), por pessoa notificada, acrescenta-se: R$ 21,50 R$ 6,00 R$ 2,50 R$ 30,00
1.3.4 Quando se tratar de edital de notificação das demais especialidades não elencadas nos itens anteriores (item 1.3.1 e 1.3.3), além do valor previsto no item anterior (item 2.1), por pessoa notificada ou intimada, acrescenta-se: R$ 14,25 R$ 4,00 R$ 1,75 R$ 20,00
1.4 Pelo levantamento de dúvida (art. 198, da Lei Federal nº 6.015/1973), na hipótese de ser julgada procedente (não se efetivar o ato), cobra-se: R$ 30,00 R$ 7,00 R$ 2,50 R$ 39,50
1.5 Pela transcrição de áudio gravado, cobra-se:
I - Com até 05 (cinco) minutos de gravação: R$ 60,00 R$ 14,00 R$ 5,00 R$ 79,00
II - Por grupo de 05 (cinco) minutos que acrescer, cobra-se. R$ 14,25 R$ 4,00 R$ 1,75 R$ 20,00
1.6 Pela comunicação, em meio físico ou eletrônico, em decorrência de determinação legal ou judicial, não comtempladas nas demais tabelas, cobra-se: R$ 7,25 R$ 2,00 R$ 0,75 R$ 10,00
1.7 Pela aposição de apostila (apostilamento) de documento, na forma disciplinada em ato do Conselho Nacional de Justiça, cobra-se: R$ 43,00 R$ 12,00 R$ 5,00 R$ 60,00
2. Dos valores devidos ao juiz de paz:
2.1 Pela diligência visando a celebração de casamento, cobra-se:
I - Na sede da Serventia: R$ 43,00 R$ 12,00 R$ 5,00 R$ 60,00
II - No perímetro urbano da circunscrição, em local diverso da sede Serventia: R$ 65,00 R$ 18,00 R$ 7,00 R$ 90,00
III - Na zona rural da circunscrição: R$ 86,00 R$ 24,00 R$ 10,00 R$ 120,00
2.1.1 Aplica-se ao juiz de paz, os valores previstos, a título de emolumentos, nos itens 1.1 a 1.1.3 desta Tabela.
2.1.2 Quando, por razão alheia ao juiz de paz, o ato não for realizado na hora marcada pelos usuários, acrescenta-se metade do valor previsto no subitem I do item 2.1 por hora de atraso.