Medida Provisória nº 2.009 de 14/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1999

Assegura percepção de gratificação por servidores da Carreira Policial Federal, e dá outras providências.

MP 2009 de 1999 - Medida Provisória nº 2.009, de 14 de Dezembro de 1999

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1º de dezembro de 1999.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não gera nenhum efeito financeiro em favor dos servidores da Carreira Policial Federal que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial, administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial.

Art. 2º É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.

Art. 3º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

Amaury Guilherme Bier

Martus Tavares