Medida Provisória nº 2.007 de 14/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1999

Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.

MP 2007 de 1999 - Medida Provisória nº 2.007, de 14 de Dezembro de 1999

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º É instituída a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 2º São isentos do pagamento da TSA:

I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;

II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal;

III - as entidades consulares;

IV - a importação de livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão;

V - a importação de equipamentos médico-hospitalares;

VI - os produtos importados destinados à venda no comércio varejista do Município de Manaus.

Art. 3º O pagamento da TSA obedecerá aos valores constantes dos Anexos a esta Medida Provisória.

Parágrafo único. Os produtos de que tratam os Anexos IV e V desta Medida Provisória serão definidos em portaria do Superintendente da SUFRAMA e poderão ser atualizados mediante análise de propostas apresentadas pelas entidades de classe respectivas.

Art. 4º O não-recolhimento da TSA, nas condições fixadas, sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos:

I - juros de mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, até o limite máximo de vinte por cento.

Art. 5º Os recursos provenientes da arrecadação da TSA serão creditados diretamente à SUFRAMA, na forma definida pelo Poder Executivo.

Art. 6º Os recursos provenientes da TSA serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades fins da SUFRAMA, obedecidas às prioridades por ela estabelecidas.

Art. 7º O Superintendente da SUFRAMA disporá sobre os prazos e as condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do Conselho de Administração da SUFRAMA.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides Lopes Tápias