Medida Provisória nº 2 DE 22/02/2019

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 22 fev 2019

Altera a Lei nº 2.297, de 17 de julho de 2017, conforme especifica.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 5 DE 09/04/2019):

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 da Lei Orgânica do Município, adota a presente Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.297 , de 30 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É criada a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP), com natureza jurídica de autarquia sob o regime especial, autonomia orçamentária, financeira e administrativa, sede e foro em Palmas, prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, com a finalidade de regular, fiscalizar e controlar os serviços públicos e de interesse público concedidos, permitidos ou autorizados no âmbito do Município.

.....

Art. 3º Caberá ao poder concedente atribuir à ARP, mediante disposição legal ou pactuada, competência para regulação e fiscalização de serviço público e de bens públicos municipais delegados.

Parágrafo único. A competência atribuída à ARP, nos termos do art. 1º desta Lei, terá o efeito de submeter a respectiva prestadora do serviço ou o delegatário de bem público ao poder regulatório da Agência.

Art. 4º À ARP compete o acompanhamento, regulação, controle e fiscalização dos serviços e bens públicos municipais, explorados onerosamente, e de interesse público concedidos, permitidos ou autorizados e, por delegação, os de competência estadual e federal, incumbindo-lhe especialmente:

.....

Art. 6º O exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços públicos e da exploração onerosa de bens públicos municipais se fará segundo os dispositivos desta norma e dos seus regulamentos, das demais normas legais pertinentes, bem como dos instrumentos de delegação, contratos de concessão e outorga dos serviços regulados.

.....

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ARP

Art. 10. A ARP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Colegiado Diretivo;

II - Presidência da ARP;

III - Secretaria Executiva de Regulação e Fiscalização;

IV - Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor.

§ 1º O Colegiado Diretivo é composto da seguinte forma:

I - Presidente da ARP;

II - Secretário Executivo de Regulação e Fiscalização;

IV - Secretário Executivo de Defesa do Consumidor;

V - Diretor Administrativo.

§ 2º Os cargos relativos à estrutura organizacional prevista nos incisos do caput deste artigo são de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Os cargos comissionados que compõe o quadro de cargos da ARP são de livre nomeação e exoneração da Presidência da Agência.

§ 4º A tabela de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da ARP consta do Anexo I a esta Lei e tem os valores e simbologias previstos na Lei de Reorganização do Poder Executivo do município de Palmas.

§ 5º A estrutura organizacional tem como representação gráfica o organograma, conforme Anexo II a esta Lei.

§ 6º As atribuições das unidades organizacionais da ARP, bem como seu funcionamento, são determinadas pelas disposições contidas nesta norma, atos normativos e pelo regimento interno.

Art. 11. Até que sobrevenha a realização de concurso público para provimento dos cargos previstos nesta Lei, poderão ser cedidos à ARP para execução de seus trabalhos, servidores efetivos do quadro da administração pública direta municipal, mediante solicitação do Colegiado Diretivo da ARP, e posterior autorização expressa do Chefe do Poder Executivo municipal.

Parágrafo único. Os servidores da ARP sujeitam-se ao regime jurídico previsto no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

.....

Art. 13. É vedado aos membros do Colegiado Diretivo da ARP, pelo prazo de 4 (quatro) meses, a contar da exoneração ou da perda do cargo, exercer, direta ou indiretamente, cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados.

.....

.....

§ 2º A posse do Presidente da ArP implica na prévia assinatura de Termo de compromisso, cujo conteúdo expressa o disposto neste artigo.

CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO SETORIAL E RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS

Art. 14. Compete ao Colegiado diretivo da ArP:

I - ratificar, em instância final, as resoluções editadas pela ArP;

ii - planejar e implementar as diretrizes gerais da ArP, estabelecidas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis;

iii - exercer competência executiva, fiscal e outras que esta Lei e as resoluções editadas pela ArP estabelecerem.

Art. 14-A. A ArP será dirigida por seu Presidente, autoridade pública investida dos poderes legais, nacionalidade brasileira, com formação universitária e conhecimento na especialidade do cargo, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, com estabilidade e mandato fixo de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução consecutiva.

§ 1º Caberá ao Presidente da ArP:

I - exercer a administração da ArP;

II - editar portarias ou instruções normativas sobre matérias de competência da ArP;

III - aprovar o regimento interno da Agência, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada órgão;

IV - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da Agência;

V - encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos Competentes;

VI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Agência;

VII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões dos Secretários Executivos de regulação e de fiscalização;

VIII - exercer a representação legal da Agência;

IX - expedir atos necessários ao cumprimento desta Lei;

X - exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência do Município e de interesse local.

Xi - assinar contratos e convênios e ordenar despesas;

XII - nomear e exonerar servidores comissionados, no âmbito da estrutura da Agência;

XIII - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista em Lei ou regimento, que o exercerá pelo prazo remanescente;

§ 3º o Presidente da ArP deve satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:

I - não participar como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da Agência;

II - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada pela Agência, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;

III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor da empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização;

IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela Agência;

V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que objetivem a defesa de interesses de empresas sujeitas à regulação, controle e fiscalização da ARP.

Art. 14-B. Compete à diretoria Administrativa o planejamento, a coordenação, a orientação e direção das atividades relativas ao orçamento, finanças, contabilidade, comunicação, transporte, serviços gerais, obras, manutenção, material, patrimônio, informática, segurança e higiene, em de todos órgãos que compõe a ArP.

Art. 14-C. Compete à Secretaria Executiva de regulação e fiscalização:

I - desenvolver metodologias e estudos relativos às tarifas dos serviços públicos delegados, sugerindo e subsidiando a elaboração de normas e regulamentos;

II - acompanhar a evolução tarifária dos serviços públicos delegados;

III - desenvolver modelos de controle do equilíbrio econômicofinanceiro, buscando a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos;

IV - acompanhar a evolução de índices econômicos;

V - estudar e propor modelos de negócios para a prestação dos serviços públicos delegados;

VI - disponibilizar estudos técnicos para subsidiar os interessados em participar de audiências públicas;

VII - estabelecer planos de contas para os diversos setores regulados e propor o respectivo aperfeiçoamento;

VIII - coletar, armazenar e tratar dados relativos aos aspectos econômico-financeiros dos serviços públicos delegados, a fim de subsidiar a regulação dos serviços públicos delegados;

IX - manter série histórica atualizada das demonstrações financeiras dos serviços públicos delegados, com explicação sintética das principais alterações;

X - efetuar levantamento da demanda e outras tarefas pertinentes, necessárias à análise de modelos tarifários;

XI - sugerir e subsidiar a elaboração de normas necessárias ao aprimoramento da prestação dos serviços públicos delegados;

XII - fiscalizar, no que se refere aos aspectos contábeis, econômicos e financeiros, o cumprimento da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação dos serviços públicos delegados, propondo a aplicação de multas, sanções e penalidades, quando cabível;

XIII - examinar, periódica e sistematicamente, a consistência e a fidedignidade das informações dos delegatários de serviços, em relação aos custos dos serviços e à demanda de usuários;

XIV - examinar, na sua área de competência, editais e minutas de contratos de procedimentos licitatórios para delegação de serviços públicos, emitindo parecer;

XV - avaliar o cumprimento da legislação setorial, nos aspectos econômicos, contábeis e financeiros;

XVI - interpretar os indicadores de desempenho econômicofinanceiros e contábeis, bem como analisar a adequação dos dados contábeis apresentados;

XVII - analisar as mutações dos ativos imobilizados das empresas de serviços públicos delegados;

XVIII - executar auditorias especiais sobre as informações de cunho orçamentário, financeiro, tributário, contábil, patrimonial e de recursos humanos prestadas pelas empresas de serviços públicos delegados, conforme previsto no plano anual de fiscalização ou por solicitação do Colegiado Diretivo;

XIX - acompanhar, nos contratos, os índices de desempenho dos serviços públicos delegados, objeto de competência da ARP;

XX - examinar proposta de homologação de medidas que provoquem quaisquer alterações nos contratos dos serviços públicos delegados;

XXI - elaborar os respectivos planos de fiscalização, estabelecendo metas, bem como efetuar o seu acompanhamento e avaliações periódicas, visando uma atuação integrada e multifuncional;

XXII - formular e atualizar indicadores de qualidade dos serviços, bem como propor as respectivas metas;

XXIII - propor critérios para elaboração de pesquisas sistêmicas de opinião pública, de caráter científico, para incorporar a opinião dos usuários no processo de avaliação dos prestadores de serviço;

XXIV - coletar, armazenar e tratar dados relativos aos aspectos de qualidade dos serviços públicos regulados, a fim de subsidiar a proposição de melhorias nas atividades reguladas;

XXV - realizar estudos para subsidiar o estabelecimento de normas, critérios e procedimentos de fiscalização;

XXVI - sugerir processo regulatório em suas áreas de atuação, zelando pela complementação da informação prestada pelos responsáveis dos serviços públicos delegados, usuário ou poder concedente, emitindo parecer técnico conclusivo;

XXVII - fiscalizar, no que se refere aos aspectos de quantidade, qualidade, segurança, adequação, finalidade e continuidade, o cumprimento da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação dos serviços públicos delegados, propondo a aplicação de multas, sanções e penalidades, quando cabível;

XXVIII - examinar, na sua área de competência, editais e minutas de contratos de procedimentos licitatórios para delegação de serviços públicos, emitindo parecer;

XXIX - examinar os instrumentos de delegação de serviços públicos, no que se refere à sua área de competência, emitindo parecer;

XXX - elaborar os respectivos planos de fiscalização, estabelecendo metas, bem como efetuar o seu acompanhamento e avaliações periódicas, visando uma atuação integrada e multifuncional;

XXXI - acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos planos de fiscalização, bem como a sua situação com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas;

XXXII - analisar e emitir pareceres técnicos, sempre que solicitado pelo Colegiado Diretivo ou pela Presidência da ARP; e

XXXIII - executar outras atividades correlatas compatíveis com a função.

Art. 14-D. Compete à Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor, no exercício de suas funções, as seguintes atribuições:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

VI - representar junto ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do DF e de outros municípios, bem como, auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança dos produtos e serviços;

IX - incentivar, inclusive, com recursos financeiros e outros programas especiais, a manutenção e o fortalecimento da Associação de Proteção e Defesa do Consumidor (APDC), assim como, a formação pelos cidadãos, de novas entidades que tenham por objetivo a defesa dos direitos dos consumidores;

X - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, conforme as regras fixadas por lei, pelas normas complementares municipais, e subsidiariamente pela Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997;

XI - fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas na Lei 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes a defesa dos consumidores;

XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científico para consecução de seus fins;

XIII - encaminhar à Presidência da ARP relatório mensal das atividades do órgão local, especificando o número de consultas, reclamações, trabalhos técnicos e outras atividades realizadas, especialmente, a celebração de convênios, acordos ou trabalhos realizados junto com outras entidades de defesa do consumidor;

XIV - elaborar e divulgar o Cadastro Municipal de reclamações fundamentadas contra o fornecedor de produtos ou serviços, conforme prevê o art. 44 da Lei nº 8.078, 1990;

XV - convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com suas entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo;

XVI - realização mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;

XVII - realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de consumo;

XVIII - manter cadastro de entidades participantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

XIX - a faculdade de elaborar e divulgar cadastro municipal de fornecedores que se destaquem pela inexistência de reclamações fundamentadas na esfera do Procon Municipal;

XX - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 15. Os setores internos da Presidência, Secretaria Executiva de Regulação e Fiscalização, Secretaria Executiva de Defesa do Consumidor e Diretoria Administrativa se encontram especificados no organograma descrito no Anexo II a esta Lei, com atribuições definidas em resolução editada pela ARP.

Art. 15-A. Além dos cargos de direção, chefia e assessoramento definidos no Anexo I a esta Lei, comporão a estrutura da ARP os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - nível superior: Analista de Regulação, Analista de Fiscalização, Analista de Defesa do Consumidor, Analista Administrativo, Analista Jurídico, Analista de Tecnologia da Informação, Agente de Fiscalização de Transporte; Agente de Fiscalização de Saneamento;

II - nível médio: Fiscal de Defesa do Consumidor; Técnico em Saneamento; Técnico de Laboratório; Técnico de Informática, Assistente Administrativo de Regulação e Fiscalização.

Parágrafo único. O provimento dos cargos definidos no caput deste artigo far-se-á progressivamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários próprios.

Art. 16. .....

.....

IV - Taxa de Fiscalização e Regulação do uso ou exploração de bens públicos municipais com fins lucrativos (TFBP), fixada em 1,0% (um por cento) da arrecadação mensal do concessionário, permissionária ou autorizatário, assim entendida como receita líquida.

.....

§ 2º Para efeito do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo:

.....

II - a TFS, TFT e TFR devem ser pagas, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente;

.....

§ 3º A fim de garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão do serviço de transporte público coletivo em vigência, a incidência da TFT especificada no inciso II do caput deste artigo terá o seu início no dia 1º de janeiro do ano de 2023.

.....

Art. 21. .....

.....

II - .....

a) das Taxas de Fiscalização e Regulação de Serviços e Bens Públicos regulados pelo município de Palmas, previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 16 desta Lei.

.....

Parágrafo único. As receitas a que se refere o caput deste artigo serão destinadas à consecução das atividades da ARP, por intermédio das dotações orçamentárias próprias, podendo ser compartilhadas com órgãos ou entidades dos entes federativos, mediante termo de cooperação ou convênio.

.....

Art. 24. Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela ARP, por intermédio de contas bancárias movimentadas pela assinatura de seu Presidente." (NR)

Art. 2º Os requisitos para investidura nos cargos definidos no art. 15-A da Lei nº 2.297 , de 30 de março de 2017, serão estabelecidos no edital do respectivo concurso público, sendo que seus quantitativos, atribuições, requisitos para o desenvolvimento na carreira e remunerações serão definidos em lei específica, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Medida Provisória.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 22 de fevereiro de 2019.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

ANEXO I À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2 , DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019. QUANTITATIVOS DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS.

QTD CARGO SÍMBOLO
1 PRESIDENTE SUBSIDIO
1 SECRETÁRIO EXECUTIVO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS-1
1 SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DAS-1
1 SUPERINTENDENTE DE DEFESA DO CONSUMIDOR DAS-2
3 ASSESSOR JURÍDICO DAS-5
1 DIRETOR DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO - DAES DAS-4
1 DIRETOR DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE - DITRANS DAS-4
1 DIRETOR DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - DIRELUR DAS-4
1 DIRETOR DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS - DBENS DAS-4
1 GERENTE DO CONTENCIOSO REGULATÓRIO DAS-7
1 DIRETOR ADMINISTRATIVA DAS-4
1 DIRETOR DE FINANÇAS DAS-4
1 DIRETOR DO CONTENCIOSO DO PROCON DAS-4
1 ASSESSOR TÉCNICA DE PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO DAS-5
1 GERENTE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO DAS-7
1 GERENTE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES DAS-7
1 GERENTE DE ESTUDOS TARIFÁRIOS DAS-7
1 GERENTE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS-GERFIRS DAS-7
1 GERENTE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS DAS-7
1 GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DAS-7
1 GERENTE FINANCEIRO DAS-7
1 GERENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO DAS-7
1 GERENTE CONTÁBIL DAS-7
1 GERENTE DE EDUCAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DAS-7
1 GERENTE DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR DAS-7
1 GERENTE DE CÁLCULO E PESQUISA DO PROCON DAS-7
1 GERENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO DO PROCON DAS-7
1 GERENTE DE FISCALIZAÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DAS-7
4 ASSESSOR TÉCNICO II DAS-7
4 ASSISTENTE DE GABINETE I DAS-8
1 CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS FG
1 CHEFE DA DIVISÃO DE SUPORTE DE T.I FG
1 CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS FG

ANEXO II À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2 , DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019.