Medida Provisória nº 1.986 de 13/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1999

Acresce dispositivos à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego.

MP 1986 de 1999 - Medida Provisória nº 1.986, de 13 de Dezembro de 1999

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento."(NR)

"Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS, que for dispensado sem justa causa.
§ 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Medida Provisória as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas c e g e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho."(NR)

"Art. 6º-B. Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa;
II - declaração do empregador atestando a dispensa sem justa causa;
III - vínculo empregatício durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
IV - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do depósito do FGTS, durante o vínculo empregatício;
V - comprovante de inscrição nas ações de emprego, onde houver posto de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE;
VI - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
VII - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."(NR)

"Art. 6º-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa."(NR)

"Art. 6º-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior."(NR)

Art. 2º As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Medida Provisória serão atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória até 14 de fevereiro de 2000.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Dornelles