Medida Provisória nº 1.829 de 08/06/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 1999
Acresce parágrafo ao art. 12 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, que baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. O art. 12 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 2º para § 3º:
"§ 2º Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio:
a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou
b) de transferência financeira do exterior."(NR)
Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan