Medida Provisória nº 1.817 de 19/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 1999

Altera a redação do § 2º do art. 60 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 1999.

MP 1817 de 1999 - Medida Provisória nº 1.817, de 19 de Março de 1999

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º. O § 2º do art. 60 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até cento e oitenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

..............................."(NR)

Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Antonio Rodrigues Tavares