Medida Provisória nº 1.800 de 27/01/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 1999
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º..........................................................................................................................................................
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§ 2º. Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Orçamento e Gestão acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.
............................................................................................................................................................."(NR)
"Art. 5º.............................................................................................................................................................
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, na qualidade de Presidente;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado do Orçamento e Gestão;
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§ 8º. Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
.............................................................................................................................................................."(NR)
"Art. 6º.............................................................................................................................................................
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§ 3º. A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, poderá ser coordenada pelo Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Orçamento e Gestão, competindo-lhe, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 desta Lei.
............................................................................................................................................................."(NR)
"Art. 30............................................................................................................................................................
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§ 2º. O Ministério Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação, adotará as providências necessárias à determinação da responsabilidade criminal, bem como solicitará fiscalização por parte da Receita Federal, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de inspeções por órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com vistas à identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação."(NR)
Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Fica revogado o inciso V do art. 5º da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997.
Brasília, 27 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho