Medida Provisória nº 1.508-11 de 13/11/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1996

Concede isenção do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

§ 1º. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e matéria. de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

Art. 2º. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no artigo 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:

I - o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;

II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 3º. Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificadas nas Posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

II - atacadistas e cooperativas de produtores;

III - engarrafadores dos mesmo produtos.

Art. 4º. Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Art. 5º. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e matéria. de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior.

Art. 6º. Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no artigo 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.

Art. 7º. O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.

Art. 8º. Fica incluído novo inciso ao parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação:

"IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas."

Art. 9º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-10, de 17 de outubro de 1996.

Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Pedro Malan.

Paulo Jobim Filho.

ANEXO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-11, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996

Lista de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

7308.90.0300

7309.00.0100

7611.00.0100

8207.30.0000 (1)

8402.11.0000

8402.12.0000

8402.19.0000

8402.20.0100

8402.20.0200

8403.10.0000

8404.10.0100

8404.10.0200

8404.20.0000

8405.10.0100

8405.10.9900

8406.19.0000

8407.90.0301

8407.90.0399

8407.90.0500

8408.90.0000 (2)

8410.11.0000

8410.12.0000

8410.13.0000

8410.90.0100

8411.11.0000

8411.12.0000

8411.21.0000

8411.22.0000

8411.81.0000

8411.82.0000

8412.10.0000

8412.21.9900

8412.29.0000

8412.31.0000

8412.39.0000

8412.80.0100

8412.80.0200

8412.80.9900

8413.40.0000

8413.50.0000

8413.60.0100

8413.60.9900

8413.70.0000

8413.81.0000

8413.82.0000

8414.10.0000

8414.40.0101

8414.40.0199

8414.40.9901

8414.40.9999

8414.59.0000

8414.80.0101

8414.80.0199

8414.80.0201

8414.80.0202

8414.80.0203

8414.80.0299

8414.80.0301

8414.80.0399

8414.80.0401

8414.80.0402

8414.80.0403

8414.80.0404

8414.80.0405

8414.80.0499

8414.80.0500

8414.80.0600

8416.10.0000

8416.20.0100

8116.20.0200

8416.20.9900

8416.30.0100

8416.30.0200

8416.30.0300

8116.30.9900

8417.10.0101

8417.10.0199

8417.10.0200

8417.10.0300

8417.10.0400

8417.10.0500

8417.10.0500

8417.10.9900

8417.20.0000

8417.80.9900

8418.61.0000

8418.69.0100

8418.69.0300

8418.69.0500 (4)

8418.99.0100

8418.99.0200

8419.11.9900

8419.19.9900 (5)

8419.31.0000

8419.32.0000

8419.39.0000

8419.40.0000

8419.50.9901

8419.50.9999

8419.60.0000

8419.81.0200

8419.81.0300

8419.89.0299

8419.89.0300

8419.89.0400

8419.89.0500

8419.89.9900

8420.10.0100

8420.10.0200

8421.11.0000

8421.19.0200

8421.19.0300

8421.19.0400

8421.19.9900

8421.21.0100

8421.21.9900

8421.22.0100

8421.22.9900

8421.29.0200

8421.29.9900 (6)

8421.39.0100 (7)

8421.39.9900

8422.20.0000

8422.30.0100

8422.30.0200

8422.30.0300

8422.30.9900

8422.40.0100

8422.40.0200

8422.40.9900

8423.20.0000

8423.30.0100

8423.30.0200

8423.30.9900

8423.81.0100

8423.81.0200

8423.81.9900

8423.82.0100

8423.82.0200

8423.82.9900

8423.89.0100

8423.89.0200

8423.89.9900

8424.20.0000

8424.30.0100

8424.30.9900

8424.81.0101

8424.81.0102

8424.81.0103

8424.81.0199

8424.81.9900

8425.11.0100

8425.11.9900

8425.19.9900

8425.20.9900

8425.31.0100

8425.31.0200

8425.39.0199

8425.39.0200

8425.42.0200

8425.42.0300

8425.42.9900

8426.11.0000

8426.12.0100

8426.12.9900

8426.19.0000

8426.20.0000

8426.30.0000

8426.41.0100

8426.41.9900

8426.49.0000

8426.91.0000

8426.99.0100

8427.10.0100

8427.10.9900

8427.20.0100

8427.10.9900

8427.20.0100

8427.20.9900

8427.90.0100

8427.90.9900

8428.10.0000

8428.20.0000

8428.31.0100

8428.31.0200

8428.31.0300

8428.31.0400

8428.31.0500

8428.31.0600

8428.31.9900

8428.32.0000

8428.33.0000

8428.39.0100

8428.39.0200

8428.39.0300

8428.39.0400

8428.39.9900

8428.50.0000

8428.60.0000 (8)

8428.90.0000

8429.11.0000

8429.19.0000

8429.20.0000

8429.30.0000

8429.40.0100

8429.40.0200

8429.40.9900

8429.51.0100

8429.51.0200

8429.51.9900

8429.52.0000

8429.59.0000

8430.10.0000

8430.31.0100

8430.31.9900

8430.39.0100

8430.39.9900

8430.41.0100

8430.41.0200

8430.41.0300

8430.41.0400

8430.41.9900

8430.49.0100

8430.49.0200

8430.49.0300

8430.49.0400

8430.49.9900

8430.50.0100

8430.50.0200

8430.50.9900

8430.61.0000

8430.62.0100

8430.62.0200

8430.62.0300

8430.62.9900

8430.69.0100

8430.69.0200

8430.69.0300

8430.69.0400

8430.69.0500

8430.69.0600

8430.69.9900

8432.10.0100

8432.10.0200

8432.10.0300

8432.10.9900

8432.21.0000

8432.29.0100

8432.29.0200

8432.29.0300

8432.29.9900

8432.30.0000

8432.40.0000

8432.80.0100

8432.80.0200

8432.80.9900

8433.20.0000

8433.30.0000

8433.40.0000

8433.51.0000

8433.52.0000

8433.53.0000

8433.59.0100

8433.59.9900

8433.60.0100

8433.60.0200

8433.60.9900

8434.10.0000

8434.20.0100

8434.20.0201

8434.20.0299

8434.20.9900

8435.10.0000

8436.10.0000

8436.21.0000

8436.29.0000

8436.80.0000

8437.10.0000

8437.80.0100

8437.80.0200

8437.80.9900

8438.10.0000

8438.20.0100

8438.20.0201

8438.20.0299

8438.30.0100

8438.30.0200

8438.30.9900

8438.50.0000

8438.60.0000

8438.80.0100

8438.80.9900

8439.10.0100

8439.10.0200

8439.10.0300

8439.10.9900

8439.20.0100

8439.20.9900

8439.30.0100

8439.30.0200

8439.30.0300

8439.30.9900

8440.10.0100

8440.10.9900

8441.10.0000

8441.20.0000

8441.30.0100

8441.30.9900

8441.40.0000

8441.80.0100

8441.80.0200

8441.80.9900

8442.10.0000

8442.20.0100

8442.20.9900

8442.30.0000

8443.11.0000

8443.12.9900

8443.19.0000

8443.21.0000

8443.29.0000

8443.30.0000

8443.40.0100

8443.40.9900

8443.50.0200

8443.50.9900

8443.60.0100

8443.60.0200

8443.60.0300

8443.60.9900

8444.00.0100

8444.00.0201

8444.00.0299

8445.11.0000

8445.12.0000

8445.13.0000

8445.19.0100

8445.19.0201

8445.19.0202

8445.19.0203

8445.19.0204

8445.19.0205

8445.19.0206

8445.19.0207

8445.19.0208

8445.19.0299

8445.20.0100

8445.20.0200

8445.20.0300

8445.20.0400

8445.20.0500

8445.20.0600

8445.20.9900

8445.30.0100

8445.30.0200

8445.30.9900

8445.40.0101

8445.40.0199

8445.40.0200

8445.40.0301

8445.40.0399

8445.40.0400

8445.40.9900

8445.90.0100

8445.90.0200

8445.90.0300

8445.90.0400

8445.90.0500

8445.90.9900

8446.10.0100

8446.10.9900

8446.21.0100

8446.21.9900

8446.29.0100

8446.29.9900

8446.30.0100

8446.30.9901

8446.30.9902

8446.30.9903

8446.30.9904

8446.30.9999

8447.11.0000

8447.12.0000

8447.20.0102

8447.20.0103

8447.20.0104

8447.20.0105

8447.20.0199

8447.20.0200

8447.90.0100

8447.90.0200

8447.90.9900

8448.11.0100

8448.11.0200

8448.11.9900

8448.19.0201

8448.19.0202

8448.29.0203

8448.19.0299

8448.19.9900

8449.00.0100

8449.00.0200

8449.00.0300

8449.00.9900

8450.11.9900

8450.12.9900

8450.19.9900

8450.20.0000

8451.10.0000

8451.21.9900

8451.29.0000

8451.30.0000

8451.40.0100

8451.40.0200

8451.40.9900

8451.50.0000

8451.80.0100

8451.80.0200

8451.80.0300

8451.80.0400

8451.80.0500

8451.80.9999

8452.21.0100

8452.21.0200

8452.21.9900

8452.29.0100

8452.29.0200

8452.29.9900

8453.10.0100

8453.10.0200

8453.10.0300

8453.10.9900

8453.20.0000

8453.80.0000

8454.10.0000

8454.20.0100

8454.20.9900

8454.30.0100

8454.30.0200

8454.30.9900

8455.10.0000

8455.21.0100

8455.21.9900

8455.22.0100

8455.22.0200

8455.22.9900

8456.10.0100

8456.10.0200

8456.10.9900

8456.20.0100

8456.20.0200

8456.20.9900

8456.30.0100

8456.30.0200

8456.30.9900

8456.90.0101

8456.90.0199

8456.90.0200

8456.90.9900

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9031.80.1100

9031.80.1200

9031.80.1400

9031.80.9999

9508.00.0100

(1)   Exceto para ferramentas manuais.

(2)   Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 4 de julho de 1994.

(3)   Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300cm.

(4)   Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior a 30m3.

(5)   Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.

(6)   Exclusivamente filtro a vácuo.

(7)   Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500kC.

(8)   Exceto as telecadeiras e os telesqui.

(9)   Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 4 de julho de 1994.

(10)   Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW.

Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).