Medida Provisória nº 1.508-12 de 12/12/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1996

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcóolicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

§ 1º. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e matéria. de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

Art. 2º. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:

I - o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;

II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 3º. Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

I - industriais que utilizem as bebidas mencionadas como insumo na fabricação de outras bebidas;

II - atacadistas e cooperativas de produtores;

III - engarrafadores dos mesmos produtos.

Art. 4º. Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Art. 5º. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e matéria. de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior.

Art. 6º. Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.

Art. 7º. O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.

Art. 8º. Fica incluído novo inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação:

"IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas."

Art. 9º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-11, de 13 de novembro de 1996.

Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Jobim Filho

ANEXO

Lista de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:


7308.90.0300 
8414.80.0405 
8422.40.0100 
8428.33.0000 
8432.80.0100 
7309.00.0100 
8414.80.0499 
8422.40.0200 
8428.39.0100 
8432.80.0200 
7611.00.0100 
8414.80.0500 
8422.40.9900 
8428.39.0200 
8432.80.9900 
8207.30.0000(1) 
8414.80.0600 
8423.20.0000 
8428.39.0300 
8433.20.0000 
8402.11.0000 
8416.10.0000 
8423.30.0100 
8428.39.0400 
8433.30.0000 
8402.12.0000 
8416.20.0100 
8423.30.0200 
8428.39.9900 
8433.40.0000 
8402.19.0000 
8416.20.0200 
8423.30.9900 
8428.50.0000 
8433.51.0000 
8402.20.0100 
8416.20.9900 
8423.81.0100 
8428.60.0000(8) 
8433.52.0000 
8402.20.0200 
8416.30.0100 
8423.81.0200 
8428.90.0000 
8433.53.0000 
8403.10.0000 
8416.30.0200 
8423.81.9900 
8429.11.0000 
8433.59.0100 
8404.10.0100 
8416.30.0300 
8423.82.0100 
8429.19.0000 
8433.59.9900 
8404.10.0200 
8416.30.9900 
8423.82.0200 
8429.20.0000 
8433.60.0100 
8404.20.0000 
8417.10.0101 
8423.82.9900 
8429.30.0000 
8433.60.0200 
8405.10.0100 
8417.10.0199 
8423.89.0100 
8429.40.0100 
8433.60.9900 
8405.10.9900 
8417.10.0200 
8423.89.0200 
8429.40.0200 
8434.10.0000 
8406.19.0000 
8417.10.0300 
8423.89.9900 
8429.40.9900 
8434.20.0100 
8407.90.0301 
8417.10.0400 
8424.20.0000 
8429.51.0100 
8434.20.0201 
8407.90.0399 
8417.10.0500 
8424.30.0100 
8429.51.0200 
8434.20.0299 
8407.90.0500 
8417.10.9900 
8424.30.9900 
8429.51.9900 
8434.20.9900 
8408.90.0000(2) 
8417.20.0000 
8424.81.0101 
8429.52.0000 
8435.10.0000 
8410.11.0000 
8417.80.9900 
8424.81.0102 
8429.59.0000 
8436.10.0000 
8410.12.0000 
8418.61.0000 
8424.81.0103 
8430.10.0000 
8436.21.0000 
8410.13.0000 
8418.69.0100 
8424.81.0199 
8430.31.0100 
8436.29.0000 
8410.90.0100 
8418.69.0300 
8424.81.9900 
8430.31.9900 
8436.80.0000 
8411.11.0000 
8418.69.0500(4) 
8425.11.0100 
8430.39.0100 
8437.10.0000 
8411.12.0000 
8418.99.0100 
8425.11.9900 
8430.39.9900 
8437.80.0100 
8411.21.0000 
8418.99.0200 
8425.19.9900 
8430.41.0100 
8437.80.0200 
8411.22.0000 
8419.11.9900 
8425.20.9900 
8430.41.0200 
8437.80.9900 
8411.81.0000 
8419.19.9900(5) 
8425.31.0100 
8430.41.0300 
8438.10.0000 
8411.82.0000 
8419.31.0000 
8425.31.0200 
8430.41.0400 
8438.20.0100 
8412.10.0000 
8419.32.0000 
8425.39.0199 
8430.41.9900 
8438.20.0201 
8412.21.9900 
8419.39.0000 
8425.39.0200 
8430.49.0100 
8438.20.0299 
8412.29.0000 
8419.40.0000 
8425.42.0200 
8430.49.0200 
8438.30.0100 
8412.31.0000 
8419.50.9901 
8425.42.0300 
8430.49.0300 
8438.30.0200 
8412.39.0000 
8419.50.9999 
8425.42.9900 
8430.49.0400 
8438.30.9900 
8412.80.0100 
8419.60.0000 
8426.11.0000 
8430.49.9900 
8438.50.0000 
8412.80.0200 
8419.81.0200 
8426.12.0100 
8430.50.0100 
8438.60.0000 
8412.80.9900 
8419.81.0300 
8426.12.9900 
8430.50.0200 
8438.80.0100 
8413.40.0000 
8419.89.0299 
8426.19.0000 
8430.50.9900 
8438.80.9900 
8413.50.0000 
8419.89.0300 
8426.20.0000 
8430.61.0000 
8439.10.0100 
8413.60.0100 
8419.89.0400 
8426.30.0000 
8430.62.0100 
8439.10.0200 
8413.60.9900 
8419.89.0500 
8426.41.0100 
8430.62.0200 
8439.10.0300 
8413.70.0000 
8419.89.9900 
8426.41.9900 
8430.62.0300 
8439.10.9900 
8413.81.0000 
8420.10.0100 
8426.49.0000 
8430.62.9900 
8439.20.0100 
8413.82.0000 
8420.10.0200 
8426.91.0000 
8430.69.0100 
8439.20.9900 
8414.10.0000 
8421.11.0000 
8426.99.0100 
8430.69.0200 
8439.30.0100 
8414.40.0101 
8421.19.0200 
8427.10.0100 
8430.69.0300 
8439.30.0200 
8414.40.0199 
8421.19.0300 
8427.10.9900 
8430.69.0400 
8439.30.0300 
8414.40.9901 
8421.19.0400 
8427.20.0100 
8430.69.0500 
8439.30.9900 
8414.40.9999 
8421.19.9900 
8427.20.9900 
8430.69.0600 
8440.10.0100 
8414.59.0000 
8421.21.0100 
8427.90.0100 
8430.69.9900 
8440.10.9900 
8414.80.0101 
8421.21.9900 
8427.90.9900 
8432.10.0100 
8441.10.0000 
8414.80.0199 
8421.22.0100 
8428.10.0000 
8432.10.0200 
8441.20.0000 
8414.80.0201 
8421.22.9900 
8428.20.0000 
8432.10.0300 
8441.30.0100 
8414.80.0202 
8421.29.0200 
8428.31.0100 
8432.10.9900 
8441.30.9900 
8414.80.0203 
8421.29.9900(6) 
8428.31.0200 
8432.21.0000 
8441.40.0000 
8414.80.0299 
8421.39.0100(7) 
8428.31.0300 
8432.29.0100 
8441.80.0100 
8414.80.0301 
8421.39.9900 
8428.31.0400 
8432.29.0200 
8441.80.0200 
8414.80.0399 
8422.20.0000 
8428.31.0500 
8432.29.0300 
8441.80.9900 
8414.80.0401 
8422.30.0100 
8428.31.0600 
8432.29.9900 
8442.10.0000 
8414.80.0402 
8422.30.0200 
8428.31.9900 
8432.30.0000 
8442.20.0000 
8414.80.0403 
8422.30.0300 
8428.32.0000 
8432.40.0000 
8442.20.0100 
8414.80.0404 
8422.30.9900 
 
 
8442.20.9900 
8442.30.0000 
8446.30.9904 
8455.21.0200 
8459.29.9902 
8462.10.0000 
8443.11.0000 
8446.30.9999 
8455.21.9900 
8459.29.9903 
8462.21.0000 
8443.12.9900 
8447.11.0000 
8455.22.0100 
8459.29.9999 
8462.29.0000 
8443.19.0000 
8447.12.0000 
8455.22.0200 
8459.31.0000 
8462.31.0101 
8443.21.0000 
8447.20.0102 
8455.22.9900 
8459.39.0000 
8462.31.0199 
8443.29.0000 
8447.20.0103 
8455.30.0000 
8459.40.0100 
8462.31.9900 
8443.30.0000 
8447.20.0104 
8456.10.0100 
8459.40.0200 
8462.39.0101 
8443.40.0100 
8447.20.0105 
8456.10.0200 
8459.40.9900 
8462.39.0199 
8443.40.9900 
8447.20.0199 
8456.10.9900 
8459.51.0100 
8462.39.9900 
8443.50.0200 
8447.20.0200 
8456.20.0100 
8459.51.0200 
8462.41.0000 
8443.50.9900 
8447.90.0100 
8456.20.0200 
8459.51.0300 
8462.49.0000 
8443.60.0100 
8447.90.0200 
8456.20.9900 
8459.51.0400 
8462.91.0100 
8443.60.0200 
8447.90.9900 
8456.30.0100 
8459.51.9900 
8462.91.0200 
8443.60.0300 
8448.11.0100 
8456.30.0200 
8459.59.0100 
8462.91.9900 
8443.60.9900 
8448.11.0200 
8456.30.9900 
8459.59.0200 
8462.99.0100 
8444.00.0100 
8448.11.9900 
8456.90.0101 
8459.59.9900 
8462.99.0200 
8444.00.0201 
8448.19.0201 
8456.90.0199 
8459.61.0100 
8462.99.0300 
8444.00.0299 
8448.19.0202 
8456.90.0200 
8459.61.0200 
8462.99.9900 
8445.11.0000 
8448.19.0203 
8456.90.9900 
8459.61.0300 
8463.10.0100 
8445.12.0000 
8448.19.0299 
8457.10.0000 
8459.61.0400 
8463.10.0200 
8445.13.0000 
8448.19.9900 
8457.20.0000 
8459.61.9900 
8463.10.9900 
8445.19.0100 
8449.00.0100 
8457.30.0000 
8459.69.0100 
8463.20.0000 
8455.19.0201 
8449.00.0200 
8458.11.0101 
8459.69.0200 
8463.30.0000 
8445.19.0202 
8449.00.0300 
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8543.20.9900 
9027.30.0300 
9031.80.1100 
8479.89.0500 
8502.13.0000 
8543.30.0000 
9027.30.0400 
9031.80.1200 
8479.89.9900 
 
8701.10.0100 
 
9031.80.1400 
 
 
8701.10.9900 
 
9031.80.9999 
 
 
8701.20.0100 
 
9508.00.0100 
 
 
8701.30.0000 
 
 

(1)   Exceto para ferramentas manuais.

(2)   Exceto o ex criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(3)   Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.

(4)   Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m³.

(5)   Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.

(6)   Exclusivamente filtro a vácuo.

(7)   Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500 KC.

(8)   Exceto as telecadeiras e telesqui.

(9)   Exceto o ex criado pelo Decreto nº 1.178, de 04 de julho de 1994.

(10)   Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores de potência igual ou superior a 20KW.

(11)   Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).