Lei Promulgada nº 432 DE 17/09/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 18 set 2015

Dispõe sobre a construção de sanitários em estabelecimentos que comercializem medicamentos no Município de Natal.

O Presidente da Câmara Municipal de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º, da Resolução nº 337/2005 - Regimento Interno - PROMULGA a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6659 DE 07/02/2017):

Art. 1º A partir da data de publicação desta Lei, os novos estabelecimentos que venham a ser instalados para comercialização de produtos farmacêuticos no âmbito do Município do Natal e que tenham área de vendas superior a 100m² (cem metros quadrados), ficam obrigados a dispor de sanitário unissex em seu interior, destinados aos clientes em compras.

§ 1º Para fins de cumprimento dessa obrigação, devem ser considerados como novos estabelecimentos aqueles que tiverem seus alvarás de construção expedidos após a publicação desta Lei.

§ 2º Os estabelecimentos já instalados e em funcionamento, que comercializem produtos farmacêuticos no âmbito do Município de Natal, devem facultar a utilização, pelos clientes em compras, do sanitário destinado aos seus funcionários, não podendo impedir o livre acesso.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica obrigado aos estabelecimentos comerciais que comercializem produtos farmacêuticos no âmbito do Município do Natal, a construir sanitários femininos e masculinos em seu interior.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6659 DE 07/02/2017):

Art. 2º Para fins de concessão do alvará de funcionamento para os novos estabelecimentos, será exigida a devida comprovação da existência do equipamento sanitário a que se refere o Art. 1º desta Lei.

§ 1º O não atendimento do disposto no Artigo 1º implicará na suspensão imediata do licenciamento para o funcionamento, ficando estabelecida a retomada do processo que somente ocorrerá após a devida comprovação do atendimento exigido nesta Lei.

§ 2º Excetuam-se desta Lei os estabelecimentos em funcionamento no âmbito interno de shoppings, centros comerciais e supermercados.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para fins de concessão do alvará de funcionamento, seja para novos estabelecimentos ou renovação por parte dos já existentes, será exigida a devida comprovação da existência dos equipamentos sanitários a que se refere o Artigo 1º desta Lei.

§ 1º O não atendimento do disposto no Artigo 1º, por parte da organização implicará na suspensão imediata do processo de licenciamento, ou do alvará já expedido, para o funcionamento, e a retomada do mesmo, ou revalidação do alvará emitido, só após a devida comprovação do atendimento do exigido nessa Lei.

§ 2º Os estabelecimentos em funcionamento e que não dispor dos sanitários exigidos no caput do Artigo 1º, obrigar-se-á construir e adequar-se as exigências em um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei no DOM.

§ 3º Excetuam-se desta Lei os estabelecimentos em funcionamento no âmbito interno de shoppings e supermercados.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6659 DE 07/02/2017):

Art. 3º Para a consecução dos efeitos desta Lei e sua devida aplicação, caberá à COVISA a fiscalização e aplicação de multas, conforme dispostas nas alíneas abaixo:

a) O estabelecimento que venha a ser instalado para comercialização de produtos farmacêuticos, com área de vendas superior a 100m² (cem metros quadrados), que não disponha do sanitário unissex nos termos do Artigo 1º, será advertido a construir em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da fiscalização e da primeira notificação.

b) Decorrido 180 (cento e oitenta) dias da data da primeira notificação, a COVISA retornará ao estabelecimento e, não constatando o cumprimento do disposto no caput do Artigo 1º desta Lei, aplicará multa no valor de: R$ 800,00 (oitocentos reais).

c) No caso de uma terceira advertência, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação prevista no Artigo 1º, o valor da multa corresponderá a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Havendo reincidência, a multa será de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para a consecução dos efeitos dessa Lei e sua devida aplicação, caberá a COVISA a fiscalização e aplicação de multas conforme dispostas nas alíneas a, b e c.

a) O estabelecimento que comercialize produtos farmacêuticos e que não dispor de sanitários nos termos do Artigo 1º, será advertido a construir em um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da fiscalização e da primeira notificação.

b) Decorridos 90 (noventa) dias, a COVISA retornará ao estabelecimento. Caso não constatar o atendimento em sua totalidade do dispositivo caput do Artigo 1º desta Lei, multará o estabelecimento em um (um) salário-mínimo.

c) em caso de uma terceira advertência a multa será o valor da primeira multa multiplicado por 10 (dez), totalizando 10 (dez) salários-mínimos. Em caso de reincidência, a multa será de 20 (vinte) salários-mínimos.

Art. 4º Os valores pecuniários que vier a ser arrecadados com a aplicação das multas, por força desta Lei, será destinado ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Natal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 17 de setembro de 2015.

Franklin Capistrano - Presidente

Luiz Almir - Primeiro Secretário

Júlio Protásio - Segundo Secretário