Lei nº 6659 DE 07/02/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 08 fev 2017

Altera a Lei Promulgada nº 432/2015, de 17 de setembro de 2015, que "Dispõe sobre a construção de sanitários em estabelecimentos que comercializam medicamentos no município de Natal", e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei Promulgada nº 432 , de 17 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A partir da data de publicação desta Lei, os novos estabelecimentos que venham a ser instalados para comercialização de produtos farmacêuticos no âmbito do Município do Natal e que tenham área de vendas superior a 100m² (cem metros quadrados), ficam obrigados a dispor de sanitário unissex em seu interior, destinados aos clientes em compras.

§ 1º Para fins de cumprimento dessa obrigação, devem ser considerados como novos estabelecimentos aqueles que tiverem seus alvarás de construção expedidos após a publicação desta Lei.

§ 2º Os estabelecimentos já instalados e em funcionamento, que comercializem produtos farmacêuticos no âmbito do Município de Natal, devem facultar a utilização, pelos clientes em compras, do sanitário destinado aos seus funcionários, não podendo impedir o livre acesso.

Art. 2º Para fins de concessão do alvará de funcionamento para os novos estabelecimentos, será exigida a devida comprovação da existência do equipamento sanitário a que se refere o Art. 1º desta Lei.

§ 1º O não atendimento do disposto no Artigo 1º implicará na suspensão imediata do licenciamento para o funcionamento, ficando estabelecida a retomada do processo que somente ocorrerá após a devida comprovação do atendimento exigido nesta Lei.

§ 2º Excetuam-se desta Lei os estabelecimentos em funcionamento no âmbito interno de shoppings, centros comerciais e supermercados.

Art. 3º Para a consecução dos efeitos desta Lei e sua devida aplicação, caberá à COVISA a fiscalização e aplicação de multas, conforme dispostas nas alíneas abaixo:

a) O estabelecimento que venha a ser instalado para comercialização de produtos farmacêuticos, com área de vendas superior a 100m² (cem metros quadrados), que não disponha do sanitário unissex nos termos do Artigo 1º, será advertido a construir em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da fiscalização e da primeira notificação.

b) Decorrido 180 (cento e oitenta) dias da data da primeira notificação, a COVISA retornará ao estabelecimento e, não constatando o cumprimento do disposto no caput do Artigo 1º desta Lei, aplicará multa no valor de: R$ 800,00 (oitocentos reais).

c) No caso de uma terceira advertência, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação prevista no Artigo 1º, o valor da multa corresponderá a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Havendo reincidência, a multa será de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 4º .....''.

Art. 2 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 07 de fevereiro de 2017.

Carlos Eduardo Nunes Alves

Prefeito