Lei Ordinária nº 8216 DE 19/12/2003

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 19 dez 2003

REGULAMENTA O COMÉRCIO FARMA- CÊUTICO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º São permitidos nos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, localizados no Município de Goiânia, o comércio de:

I - cartões telefônicos;

II - pilhas para aparelhos eletro-eletrônicos;

III - água mineral em embalagens de até 500ml;

IV - selos postais;

V - sit-passes;

VI - filmes para máquinas fotográficas em geral;

VII - sorvetes e picolés industrializados, desde que em forma não líquida, devidamente embalados e acondicionados em refrigeradores próprios.

Parágrafo Único - Os serviços de que trata o caput só poderão ser realizados no caixa do estabelecimento, sendo proibido qualquer destas modalidades no balcão de venda de medicamentos e correlatos ou em outro local no interior da farmácia ou drogaria.

Art. 2º Observada a legislação do sistema financeiro nacional, os estabelecimentos de que trata a presente Lei poderão disponibilizar serviços de pagamentos de contas, bem como depósitos e saques em caixa eletrônico.

Parágrafo Único - Será de responsabilidade dos estabelecimentos de que trata a presente Lei e que adotarem os serviços nela referidos, garantir segurança aos seus clientes, disponibilizando, para tal, serviço de vigilância e sistema de alarme e vídeo.

Redação dada pela Lei Nº 9145 DE 18/05/2012:

Art. 3º. É permitida às farmácias e drogarias a comercialização de medicamentos, plantas medicinais, drogas vegetais, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, produtos médicos e para diagnóstico in vitro.

§ 1º A distribuição de plantas medicinais é privativa de farmácias e ervanárias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.

§ 2º Entre os produtos médicos, é permitida a comercialização dos produtos que tenham como possibilidade de uso a utilização por leigos em ambientes domésticos, conforme especificação definida em concordância com o registro do produto junto à Anvisa.

§ 3º Entre os produtos para diagnóstico in vitro, é permitida a comercialização apenas para autoteste, destinado a utilização por leigos.

§ 4º Os produtos permitidos no caput somente podem ser comercializados se estiverem regularizados juntos à Anvisa, nos termos da legislação vigente. Além destes produtos, fica também permitida a comercialização dos seguintes itens:

I - mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos, observando-se a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e os regulamentos que compõem a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactantes e Crianças de 1º Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL);

II - lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha, afastadores de cutícula, pentes, escovas, toucas para banho, lâminas para barbear e barbeadores;

III - brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de perfuração do lóbulo auricular, conforme disposto em legislação especifica;

IV - essências florais, empregadas na floralterapia.

§ 5º Não é permitida a venda de piercings e brincos comuns não utilizados no serviço de perfuração de lóbulo auricular.

§ 6º A comercialização de essências florais, empregadas na floralterapia, somente é permitida em farmácias.

§ 7º Também fica permitida a venda dos seguintes alimentos para fins especiais:

I - Alimentos para dietas com restrição de nutrientes:

a) Alimentos para dietas com restrição de carboidratos;

b) Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose (dextrose);

c) Alimentos para dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídeos;

d) Adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose - adoçante dietético;

e) Alimentos para dietas com restrição de gorduras;

f) Alimentos para dietas com restrição de proteínas;

g) Alimentos para dietas com restrição de sódio.

II - Alimentos para ingestão controlada de nutrientes:

a) Alimentos para controle de peso;

b) Alimentos para redução ou manutenção de peso por substituição parcial das refeições ou para ganho de peso por acréscimo às refeições;

c) Alimentos para redução de peso por substituição total das refeições;

d) Alimentos para praticantes de atividades físicas;

e) Repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas;

f) Repositores energéticos para atletas;

g) Alimentos protéicos para atletas;

h) Alimentos compensadores pra praticantes de atividade física;

i) Aminoácidos de cadeia ramificada pra atletas;

j) Alimentos pra dietas para nutrição enteral;

k) Alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral;

l) Alimentos para suplementação de nutrição enteral;

m) Alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;

n) Módulos de nutrientes para nutrição enteral;

o) Alimentos pra dietas de ingestão controlada de açucares.

iII - Alimentos para grupos populacionais específicos:

a) de transição para lactantes e crianças de primeira infância;

b) Alimentos à base de cereais para alimentação infantil;

c) Complementos alimentares para gestantes ou nutrizes;

d) Alimentos para idosos;

e) Fórmulas infantis.

§ 8º Caso o estabelecimento farmacêutico opte pela comercialização de alimentos destinados a pacientes com diabetes mellitus, estes devem ficar em local destinado unicamente a estes produtos, de maneira separada de outros produtos e alimentos.

§ 9º Fica permitida a venda dos seguintes suplementos vitamínicos e/ou minerais:

I - vitaminas isoladas ou associadas entre si;

II - minerais isolados ou associados entre si;

III - associações de vitaminas com minerais; e

IV - produtos fontes naturais de vitaminas e ou minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade Qualidade (PIQ) de conformidade com a legislação pertinente.

§ 10. Fica permitida a venda das seguintes categorias de alimentos:

I - substância bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde;

II - probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde;

III - alimentos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde; e

IV - novos alimentos.

§ 11. Os alimentos citados no parágrafo acima somente podem ser comercializados quando em formas de apresentação não convencionais de alimentos, tais como comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas, saches ou similares.

§ 12. Fica permitida a venda de chás, sucos de frutas, água de coco, bebidas lácteas e outras não alcoólicas industrializados.

§ 13. Os alimentos permitidos nos parágrafos anteriores desta seção somente podem ser comercializados se estiverem regularizados junto à Anvisa.

§ 14. VETADO.

§ 15. Além dos alimentos citados nos parágrafos anteriores, fica permitida a venda de mel, própolis e geléia real desde que estejam regularizados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 16. Quando esses produtos estiverem registrados junto à Anvisa como opoterápicos, deverão ser obedecidos os critérios e condições estabelecidas para medicamentos.

§ 17. Não é permitida indicação ou referência de uso dos alimentos permitido por esta norma com finalidade terapêutica, seja para prevenção ou tratamento de sintomas ou doenças.

Redação Anterior:



Art. 3º São permitidos nos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, a colocação de brincos, do tipo pré-esterilizado, com máquina aplicadora registrada no Ministério da Saúde.

Parágrafo Único - O procedimento de que trata o caput deverá ser realizado por pessoa habilitada, com certificação específica e uso de EPIs, adotando-se procedimentos operacionais padrão, aprovados, na forma da legislação vigente.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de dezembro de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal

Ademir Lima e Silva
Adhemar Palocci
Alcione Dias Peleja
Carlos Magno Chaves
Elpídio Fiorda Neto
Henrique Carlos Labaig
José Humberto Aidar
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant`Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais
Neto Sandro Ramos de Lima
Wagner Donizeti Villela
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho