Lei nº 9145 DE 18/05/2012

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 23 mai 2012

Altera a Lei nº 8.216, de 19 de dezembro de 2003, para dispor sobre os produtos comercializados nas Farmácias e Drogarias no Município de Goiânia.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 3º, da Lei 8.216, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º É permitida às farmácias e drogarias a comercialização de medicamentos, plantas medicinais, drogas vegetais, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, produtos médicos e para diagnóstico in vitro.

 

§ 1º A distribuição de plantas medicinais é privativa de farmácias e ervanárias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.

 

§ 2º Entre os produtos médicos, é permitida a comercialização dos produtos que tenham como possibilidade de uso a utilização por leigos em ambientes domésticos, conforme especificação definida em concordância com o registro do produto junto à Anvisa.

 

§ 3º Entre os produtos para diagnóstico in vitro, é permitida a comercialização apenas para autoteste, destinado a utilização por leigos.

 

§ 4º Os produtos permitidos no caput somente podem ser comercializados se estiverem regularizados juntos à Anvisa, nos termos da legislação vigente. Além destes produtos, fica também permitida a comercialização dos seguintes itens:

 

I - mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos, observando-se a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e os regulamentos que compõem a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactantes e Crianças de 1º Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL);

 

II - lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha, afastadores de cutícula, pentes, escovas, toucas para banho, lâminas para barbear e barbeadores;

 

III - brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de perfuração do lóbulo auricular, conforme disposto em legislação especifica;

 

IV - essências florais, empregadas na floralterapia.

 

§ 5º Não é permitida a venda de piercings e brincos comuns não utilizados no serviço de perfuração de lóbulo auricular.

 

§ 6º A comercialização de essências florais, empregadas na floralterapia, somente é permitida em farmácias.

 

§ 7º Também fica permitida a venda dos seguintes alimentos para fins especiais:

 

I - Alimentos para dietas com restrição de nutrientes:

 

a) Alimentos para dietas com restrição de carboidratos;

 

b) Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose (dextrose);

 

c) Alimentos para dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídeos;

 

d) Adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose - adoçante dietético;

 

e) Alimentos para dietas com restrição de gorduras;

 

f) Alimentos para dietas com restrição de proteínas;

 

g) Alimentos para dietas com restrição de sódio.

 

II - Alimentos para ingestão controlada de nutrientes:

 

a) Alimentos para controle de peso;

 

b) Alimentos para redução ou manutenção de peso por substituição parcial das refeições ou para ganho de peso por acréscimo às refeições;

 

c) Alimentos para redução de peso por substituição total das refeições;

 

d) Alimentos para praticantes de atividades físicas;

 

e) Repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividades físicas;

 

f) Repositores energéticos para atletas;

 

g) Alimentos protéicos para atletas;

 

h) Alimentos compensadores pra praticantes de atividade física;

 

i) Aminoácidos de cadeia ramificada pra atletas;

 

j) Alimentos pra dietas para nutrição enteral;

 

k) Alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral;

 

l) Alimentos para suplementação de nutrição enteral;

 

m) Alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;

 

n) Módulos de nutrientes para nutrição enteral;

 

o) Alimentos pra dietas de ingestão controlada de açucares.

 

III - Alimentos para grupos populacionais específicos:

 

a) de transição para lactantes e crianças de primeira infância;

 

b) Alimentos à base de cereais para alimentação infantil;

 

c) Complementos alimentares para gestantes ou nutrizes;

 

d) Alimentos para idosos;

 

e) Fórmulas infantis.

 

§ 8º Caso o estabelecimento farmacêutico opte pela comercialização de alimentos destinados a pacientes com diabetes mellitus, estes devem ficar em local destinado unicamente a estes produtos, de maneira separada de outros produtos e alimentos.

 

§ 9º Fica permitida a venda dos seguintes suplementos vitamínicos e/ou minerais:

 

I - vitaminas isoladas ou associadas entre si;

 

II - minerais isolados ou associados entre si;

 

III - associações de vitaminas com minerais; e

 

IV - produtos fontes naturais de vitaminas e ou minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade Qualidade (PIQ) de conformidade com a legislação pertinente.

 

§ 10. Fica permitida a venda das seguintes categorias de alimentos:

 

I - substância bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde;

 

II - probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde;

 

III - alimentos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde; e

 

IV - novos alimentos.

 

§ 11. Os alimentos citados no parágrafo acima somente podem ser comercializados quando em formas de apresentação não convencionais de alimentos, tais como comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas, saches ou similares.

 

§ 12. Fica permitida a venda de chás, sucos de frutas, água de coco, bebidas lácteas e outras não alcoólicas industrializados.

 

§ 13. Os alimentos permitidos nos parágrafos anteriores desta seção somente podem ser comercializados se estiverem regularizados junto à Anvisa.

 

§ 14. VETADO.

 

§ 15. Além dos alimentos citados nos parágrafos anteriores, fica permitida a venda de mel, própolis e geléia real desde que estejam regularizados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

§ 16. Quando esses produtos estiverem registrados junto à Anvisa como opoterápicos, deverão ser obedecidos os critérios e condições estabelecidas para medicamentos.

 

§ 17. Não é permitida indicação ou referência de uso dos alimentos permitido por esta norma com finalidade terapêutica, seja para prevenção ou tratamento de sintomas ou doenças.

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de Maio de 2012.

 

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

 

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

 

Allen Anderson Viana

 

Darci Accorsi Dário

 

Délio Campos

 

Edmilson Divino dos Santos

 

Elias Rassi Neto

 

Fradique Machado de Miranda Dias

 

Joaquim Thomaz Jaime

 

Leodante Cardoso Neto

 

Luiz Fernando Santana

 

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

 

Neyde Aparecida da Silva

 

Paulo Roberto Manoel Pereira

 

Reginaldo Ferreira Melo

 

Teresa Cristina Nascimento Sousa

 

Wesley Batista da Silva