Lei Ordinária nº 12998 DE 20/01/2015

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 14 fev 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Hipermercados, Supermercados, Centros Comerciais, Shopping Centers e similares, disponibilizarem carrinhos de compras, adaptados para pessoas com deficiência ou que apresentem dificuldade de locomoção e adota outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 13582 DE 25/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de carrinhos motorizados para deficientes físicos, idosos e gestantes, em centros comerciais, shopping centers, hipermercados e supermercados e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13582 DE 25/01/2018):

Art. 1º Os Hipermercados, Supermercados, Centros Comerciais, Shopping Centers e similares, com área construída superior a 1.000 m², ficam obrigados a disponibilizar 5% (cinco por cento) da totalidade dos seus carrinhos de compras, adaptados, aos seus consumidores com deficiência ou que apresentem dificuldade de locomoção.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Todos os centros comerciais, shopping centers, hipermercados e supermercados, no âmbito do Município de João Pessoa, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, carrinhos motorizados para deficientes físicos, idosos e gestantes.

Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo somente se aplica a estabelecimentos com mais de 1.000 (mil) metros de área de atendimento.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, para fazerem a aquisição e oferecerem, gratuitamente, os carrinhos adaptados para pessoas com deficiência ou que apresentem dificuldade de locomoção. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13582 DE 25/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão prazo de noventa dias corridos, a partir da publicação desta lei, para fazerem a aquisição e oferecerem, gratuitamente, o serviço de carrinhos motorizados aos deficientes físicos, idosos e gestantes.

Art. 3º Deverão ser afixados em local de grande visibilidade, nas dependências externas e internas dos estabelecimentos de que trata esta lei, placas indicativas dos locais de retiradas dos carrinhos adaptados. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13582 DE 25/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Deverão ser afixados em local de grande visibilidade, nas dependências externas e internas, dos centros comerciais, shopping centers, hipermercados e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada dos carrinhos motorizados.

Art. 4º O descumprimento da obrigação fixada nesta lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa, no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs-JP, na segunda ocorrência;

III - multa, no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs-JP, nas ocorrências subseqüentes.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará sob responsabilidade dos órgãos de proteção ao consumidor instalado no Município de João Pessoa.

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de janeiro de 2015.

Luciano Cartaxo Pires de Sá

Prefeito