Lei nº 13582 DE 25/01/2018
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 27 jan 2018
Altera a ementa e dispositivos da Lei Ordinária nº 12.998/2015.
O Prefeito do Município de João Pessoa - PB,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 12.998 , de 20 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Hipermercados, Supermercados, Centros Comerciais, Shopping Centers e similares, disponibilizarem carrinhos de compras, adaptados para pessoas com deficiência ou que apresentem dificuldade de locomoção e adota outras providências."
Art. 2º O artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 12.998 , de 20 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os Hipermercados, Supermercados, Centros Comerciais, Shopping Centers e similares, com área construída superior a 1.000 m², ficam obrigados a disponibilizar 5% (cinco por cento) da totalidade dos seus carrinhos de compras, adaptados, aos seus consumidores com deficiência ou que apresentem dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 12.998 , de 20 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, para fazerem a aquisição e oferecerem, gratuitamente, os carrinhos adaptados para pessoas com deficiência ou que apresentem dificuldade de locomoção."
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 12.998 , de 20 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Deverão ser afixados em local de grande visibilidade, nas dependências externas e internas dos estabelecimentos de que trata esta lei, placas indicativas dos locais de retiradas dos carrinhos adaptados."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 25 DE JANEIRO DE 2018.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito