Lei Ordinária nº 12684 DE 19/11/2013

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 14 dez 2013

Concede incentivo fiscal no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e no Imposto Predial e Territorial Urbana - IPTU para empresas do segmento de call center que especifica e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 113 DE 29/12/2017 e pela Lei Complementar Nº 1905 DE 11/06/2018):

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço Saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), incidentes sobre as atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers).

Art. 2º As atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers), nos termos do art. 1º desta Lei, compreendem os serviços abaixo relacionados, quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:

I - incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;

II - fornecimento de tecnologia de ponta, que reúna, no mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;

III - telemarketing receptivo e ativo;

IV - prestação de informações gerais, inclusive de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;

V - cobranças, por conta de terceiros, fornecimentos de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos; e

VI - suporte remoto em centrais de telefonia.

Art. 3º A alíquota reduzida nos termos do artigo antecedente incidirá sobre o preço do serviço, assim considerado o total da receita bruta decorrente da atividade, descontados:

I - os tributos apurados, relativos à prestação de serviços tributáveis, tais como o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e seu respectivo adicional - AIR, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CLSS, a Contribuição para o Custeio do Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade da Seguridade Social - COFINS, as contribuições previdenciárias diversas e outros tributos que venham a incidir sobre as atividades descritas no art. 1º desta lei; e

II - o valor dos salários e remunerações pagos, inclusive os respectivos encargos decorrentes da mão de obra fornecida;

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar as empresas que se enquadrem nos casos previstos no artigo 2º desta Lei do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente exclusivamente sobre os imóveis em que suas operações sejam realizadas.

Art. 5º Para obter a concessão prevista nos artigos 1º e 4º desta Lei, a empresa deve apresentar um Protocolo de Intenções, com a previsão de geração de empregos e da realização de investimentos na cidade de João Pessoa, na forma e de acordo com os critérios a serem estabelecidos em portaria da Secretaria da Receita Municipal - SEREM.

§ 1º Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei vigerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de publicação do instrumento próprio de concessão do incentivo.

§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado, desde que atendidas as contrapartidas assumidas pelas empresas, no que diz respeito à geração de empregos e investimentos no Município de João pessoa, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 6º Caso seja constatado o descumprimento das contrapartidas assumidas pelas empresas em seus respectivos Protocolos de Intenções, o Município poderá notificar os responsáveis, para que adotem medidas para suprir as falhas, designando prazo razoável, para futura verificação.

Parágrafo único. O descumprimento da notificação referida no caput deste artigo poderá implicar, a critério do Município de João Pessoa, na revogação dos benefícios concedidos.

Art. 7º A estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente da medida estabelecida por esta Lei, conforme previsto no art. 14, "caput", da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consta do Anexo Único desta mesma Lei.

Art. 8º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos da Secretaria da Receita Municipal - SEREM.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 19 de novembro de 2013.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

ANEXO ÚNICO - ESTUDO DE IMPACTO ORCAMENTARIO FINANCEIRO

A fim cumprir o disposto no art. 14 Lei Complementar Federal nº 101/2000, elaboramos o presente estudo de impacto orçamentário e financeiro referente à Lei que trata de incentivos fiscais para as empresas de Call Center, considerando-se que a vigência da lei que concede os benefícios se dará a partir da data de sua publicação.

Na tabela abaixo, estão demonstrados os impactos estimados da medida de redução para os últimos dois meses do ano de 2013 e para os dois anos subsequentes, de acordo com o percentual de crescimento da arrecadação projetado para cada ano e com a expectativa de faturamento das empresas do ramo de atividade em questão que podem ser atraídas pelos benefícios fiscais.

ISS

ANO PERCENTUAL DE CRESCIMENTO IPCA ARRECADAÇÃO ALIQUOTA 5% ARRECADAÇÃO ALIQUOTA 2% IMPACTO ESTIMADO
2013 - 333.000,00 133.200,00 199.800,00
2014 5% 2.100.000,00 840.000,00 1.260.000,00
2015 5% 2.205.000,00 882.000,00 1.323.000,00

IPTU

ANO PERCENTUAL DE CRESCIMENTO IPCA ARRECADAÇÃO ALIQUOTA 1,5% IMPACTO ESTIMADO
2013 - 60.000,00 60.000,00
2014 5% 63.000,00 63.000,00
2015 5% 66.150,00 66.150,00

A concessão dos presentes benefícios constitui medida de atração de investimento ao desenvolvimento econômico e criação de empregos e renda, gerando um impacto financeiro no exercício de 2013, estimado em aproximadamente R$ 259.800,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e oitocentos reais), valor este substancialmente inferior ao previsto para incentivos fiscais na lei orçamentária em vigor, Lei Municipal nº 12.458/2013, bem como na proposta de lei orçamentária de 2014, já encaminhada ao Poder Legislativo Municipal.

Por outro lado, a redução da carga tributária ora proposta não afetará o atingimento das metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO 2013.