Lei Ordinária nº 12631 DE 12/08/2013
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 17 ago 2013
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nos bares, casas noturnas, casas de eventos, restaurantes dançantes e similares, com capacidade mínima acima de 100 pessoas.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço Saber que o Poder Legislativo Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Obriga a instalação de câmeras de monitoramento nos bares, casas noturnas, casas de eventos, restaurantes dançantes e similares, com capacidade mínima acima de 100 (cem) pessoas, no Município de João Pessoa.
Art. 2º É obrigatória a fixação de aviso informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
Art. 3º Fica proibida a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual e outros ambientes de acesso e uso restrito.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 1830 DE 18/03/2016):
Art. 4º As imagens produzidas e armazenadas não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo judicial.
Parágrafo único. As imagens armazenadas deverão ser conservadas por, pelo menos, sessenta dias.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 12 de agosto de 2013.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
Autoria do Vereador Djanilson Alves da Fonseca