Lei Complementar nº 981 DE 17/07/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 jul 2023

Altera o § 12 do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos de competência do Município –, e alterações posteriores, estabelecendo que a isenção prevista no inc. XVII do caput e no § 7º do art. 70 aplica-se também aos boxes individualizados do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujos valores venais, acrescidos ao do imóvel principal, não superem o limite de 100.000 (cem mil) UFMs.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 12 do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 70. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 12. A isenção de que tratam o inc. XVII do caput e o § 7º deste artigo será também aplicável aos boxes individualizados do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujos valores venais, acrescidos ao do imóvel principal, não superem o limite de 100.000 (cem mil) UFMs, sendo que, nesse caso, os boxes não serão considerados outro imóvel para efeitos do benefício, e, caso ultrapasse, somente será tributado o valor que supere o limite de 100.000 (cem mil) UFMs.

...................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de julho de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.