Lei Complementar nº 979 DE 12/07/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 12 jul 2023

Altera o caput do art. 12, o caput do art. 46 e o caput do art. 52, inclui § 8º no art. 12 e revoga o parágrafo único do art. 46, todos da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987 – que estabelece normas para instalações hidrossanitárias e serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo DMAE e dá outras providências –, e alterações posteriores, vinculando ramal predial a CPF ou CNPJ, considerando usuário o destinatário final do serviço e responsabilizando- o por contas e tarifas que menciona.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput e fica incluído § 8º no art. 12 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 12. A cada imóvel corresponderá um único ramal predial, vinculado a um usuário por meio do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

.....

§ 8º Considera-se usuário, para fins do disposto no caput deste artigo, o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, que seja o destinatário final do serviço.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 46 da Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 46. As contas previstas no art. 45 e as tarifas mencionadas no art. 40 desta Lei Complementar serão sempre de responsabilidade do usuário.

......” (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 52 da Lei Complementar nº 170, de 1987, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 52. As tarifas de água e esgoto deixarão de ser cobradas, a pedido do proprietário do imóvel ou do usuário do serviço, a partir do momento em que for desligado o ramal predial, desde que não haja mais interesse no suprimento e que o imóvel esteja desocupado.

.....” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de julho de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.