Lei Complementar nº 974 DE 30/05/2023
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 mai 2023
Inclui art. 82-B na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos de competência do Município –, e alterações posteriores, dispondo sobre a concessão de redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) quando cumpridos critérios de sustentabilidade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído art. 82-B na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 82-B. Fica facultado ao Executivo Municipal a concessão de redução de até 10% (dez por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), quando cumpridos os critérios de sustentabilidade fixados neste artigo e em decreto, mesmo quando parcelado o pagamento.
§ 1º Para a concessão do benefício de que trata este artigo, os imóveis deverão atender, não cumulativamente, a exigências como instalação de fiação exclusivamente subterrânea, utilização de energia renovável e de águas pluviais e instalação de telhados e fachadas verdes, entre outras.
§ 2º O cumprimento dos critérios de sustentabilidade para concessão da redução será atestado por certificado emitido pelo órgão competente do Executivo Municipal, e será válido para fins tributários durante 3 (três) anos, podendo ser renovado mediante análise do órgão emissor, a requerimento do contribuinte.
§ 3º O valor global da renúncia fiscal anual a que se refere o caput deste artigo terá como limite prudencial o valor correspondente a 1.000.000 (um milhão) de UFMs, vedando-se a concessão de novos certificados a partir do atingimento desse limite.
§ 4º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus) o gerenciamento do Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental de Porto Alegre, o processo de certificação e o controle do atingimento da renúncia prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º A ficha espelho do IPTU, ou documento equivalente, demonstrando o valor do IPTU do imóvel a ser certificado, deverá constar do rol de documentos necessários à instrução do processo de certificação, devendo a Smamus solicitar à Receita Municipal a inclusão deste documento no processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de maio de 2023.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.