Lei Complementar nº 961 DE 18/10/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 18 out 2022

Inclui inc. III e §§ 1º e 2º no art. 1º e revoga o art. 2º da Lei Complementar nº 362 , de 28 de dezembro de 1995, que cria o "Passe Livre" no sistema de transporte coletivo de Porto Alegre, incluindo no rol de isenção tarifária os dias de eleições majoritárias e proporcionais em nível federal, estadual e municipal nas quais o voto é obrigatório.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No art. 1º da Lei Complementar nº 362 , de 28 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 931 , de 30 de dezembro de 2021, ficam incluídos inc. III e §§ 1º e 2º, conforme segue:

"Art. 1º .....

.....

III - dias de eleições majoritárias e proporcionais em nível federal, estadual e municipal.

§ 1º Os dias de vacinação serão determinados pelo Executivo Municipal por meio de decreto.

§ 2º A isenção prevista para os dias referidos no inc. III do caput deste artigo restringe-se às eleições nas quais o voto é obrigatório." (NR)

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, bem como a proceder às alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA), para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, utilizando-se como fonte de recursos o Tesouro Municipal.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 2º da Lei Complementar nº 362 , de 28 de dezembro de 1995.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de outubro de 2022.

Idenir Cecchim, Prefeito, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.