Lei Complementar nº 945 DE 08/07/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 jul 2022

Altera o § 1º do art. 15, o inc. I do caput e o § 7º do art. 56, o caput do art. 59, o inc. XXX do art. 70 e o art. 77, inclui arts. 17-B, 80-A, 80-B e subitem 11.05 na Lista de Serviços e revoga as als. a e b do inc. I do art. 56, todos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores; altera os incs. I e II e o caput do § 1º e o § 2º do art. 2º, o inc. IV do art. 3º, o § 3º do art. 7º, o caput do art. 8º, a al. a do inc. I do art. 9º e o § 3º do art. 20 e inclui §§ 5º e 6º no art. 2º, §§ 6º e 7º no art. 4º, § 5º no art. 5º, parágrafo único no art. 8º e § 2º no art. 16, todos da Lei Complementar nº 534, de 28 de dezembro de 2005, que cria e institucionaliza o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre, e alterações posteriores; e revoga os incs. VI, XVI e XX e os §§ 8º e 9º do art. 1º e o art. 1º-A da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, que institui hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e dá outras providências, adequando a legislação à atual estrutura administrativa municipal, dispondo sobre lançamentos retroativos de IPTU e TCL, alterando a penalidade no que respeita ao IPTU, estabelecendo a obrigatoriedade de realização de audiência pública no caso de projetos que majorem ou instituam tributos, adequando a legislação municipal à Lei Complementar Federal nº 183, de 2021, que explicita a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga e dando outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 15 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 15. .....

§ 1º Considerar-se-á feita a comunicação à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) quando esta ocorrer, dentro dos prazos previstos no caput deste artigo, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus).

...." (NR)

Art. 2º Fica incluído art. 17-B na Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 17-B. Não haverá lançamento retroativo do IPTU e da TCL quando as alterações de que tratam os incs. I, II, V e VI do caput do art. 15 desta Lei Complementar, bem como o uso da unidade, forem informadas mediante requerimento.

§ 1º A irretroatividade refere-se ao tipo de alteração requerida.

§ 2º A majoração do IPTU e da TCL surtirá efeito no lançamento da carga geral do exercício seguinte ao seu cadastramento."

Art. 3º Ficam alterados o inc. I do caput e o § 7º do art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 56. .....

I - no que respeita ao IPTU, igual a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o tributo adicional lançado, no caso de alterações cadastrais executadas de ofício pela SMF não informadas dentro do prazo legal;

.....

§ 7º Afasta-se também a aplicação de penalidade nos casos referidos no art. 15 desta Lei Complementar quando o contribuinte informar o fato à SMF por meio da entrega de cópia da respectiva documentação.

....." (NR)

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 59 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 59. Os contribuintes serão notificados dos autos de infração, autos de lançamento, autos de infração e lançamento, de decisão ou efetivação de diligências e para ciência de que devem praticar ou deixar de praticar ato, de forma pessoal, por correspondência com aviso de recebimento, por edital ou por meio eletrônico.

...." (NR)

Art. 5º Fica alterado o inc. XXX do caput do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 70.....

XXX - empresas de base tecnológica, empresas inovadoras e empresas de economia criativa, localizadas nos Bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos, para os imóveis adquiridos, locados ou em comodato nesses bairros e utilizados no desenvolvimento de suas atividades, pelo período de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da solicitação, que deverá ser feita até 31 de dezembro de 2027.

...." (NR)

Art. 6º Fica alterado o art. 77 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações porteriores, conforme segue:

"Art. 77. A Smamus comunicará mensalmente à SMF todos os atos e fatos que se relacionem com a legislação tributária." (NR)

Art. 7º Inclui art. 80-A na Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 80-A. A Administração Tributária do Município deverá observar:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em controle concentrado de constitucionalidade, após o trânsito em julgado;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, após o trânsito em julgado; e

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional."

Art. 8º Inclui art. 80-B na Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 80-B. Fica estabelecida a obrigatoriedade de realização de audiência pública na propositura de projetos de lei que instituam ou majorem tributos ou imponham obrigações acessórias aos contribuintes."

Art. 9º Fica incluído subitem 11.05 na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Lista de Serviços

.....

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

......

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e ao rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

...." (NR)

Art. 10. Ficam alterados os incs. I e II e o caput do § 1º e o § 2º e ficam incluídos §§ 5º e 6º no art. 2º da Lei Complementar nº 534, de 28 de dezembro de 2005, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 2º .....

§ 1º Das decisões monocráticas ou resoluções dos colegiados do TART cabe pedido de esclarecimento ou suprimento de omissão quando:

I - houver obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a decisão ou a resolução.

§ 2º Os pedidos referidos no § 1º deste artigo serão apresentados no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da decisão monocrática ou da resolução do colegiado, em petição dirigida ao Presidente do TART ou ao Coordenador de Câmara, com a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.....

§ 5º O Presidente do TART ou o Coordenador de Câmara não conhecerá de recurso ou pedido de esclarecimento ou suprimento de omissão por falta de cabimento, falta de legitimidade, por existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e por intempestividade.

§ 6º A resolução que decidir pela devolução à primeira instância para nova decisão em sede de reclamação manterá suspensa a exigibilidade do crédito até o vencimento do prazo para interposição de recurso da nova decisão prolatada pela Receita Municipal." (NR)

Art. 11. Fica alterado o inc. IV do art. 3º da Lei Complementar nº 534, de 2005, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 3º.....

IV - Defensoria da Fazenda;

....." (NR)

Art. 12. Ficam incluídos §§ 6º e 7º no art. 4º da Lei Complementar nº 534, de 2005, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 4º .....

§ 6º A partir de 2022, o início e o término dos mandatos de todos os membros do Tribunal serão concomitantes, iniciando e findando na mesma data.

§ 7º Para atendimento do disposto no § 6º deste artigo, a regra de transição referente ao prazo de duração dos mandatos dos membros do Tribunal será definida em decreto." (NR)

Art. 13. Fica incluído § 5º no art. 5º da Lei Complementar nº 534, de 2005, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 5º .....

.....

§ 5º Em início de novo mandato e não tendo sido reconduzidos o Presidente e o Vice-Presidente na condição de conselheiros, a Presidência do TART será exercida prioritariamente pelo Coordenador mais antigo no Tribunal, ou, supletivamente, pelo Conselheiro mais idoso representante do Erário Municipal, até a nomeação do titular definitivo pelo Prefeito" (NR)

Art. 14. Fica alterado o § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 534, de 2005, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 7º .....

§ 3º O Coordenador e o Coordenador Substituto serão escolhidos na primeira sessão, após expirado o prazo do mandato anterior, e terão mandato de 2 (dois) anos, condicionado à manutenção do mandato como Conselheiro....." (NR)

Art. 15. Fica alterado o caput e fica incluído parágrafo único no art. 8º da Lei Complementar nº 534, de 2005, e alterações posteriores, como segue:

"Art. 8º Junto a cada uma das Câmaras, atuará um Defensor da Fazenda e respectivo suplente, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre servidores da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal, cabendo a estes a atuação junto ao Plenário do Tribunal nos processos originários de sua respectiva Câmara.

Parágrafo único. Os Defensores da Fazenda são diretamente subordinados ao Presidente do TART, garantindo-se a sua independência técnica." (NR)

Art. 16. Fica alterada a al. a do inc. I do art. 9º da Lei Complementar nº 534, de 2005, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 9º.....

I - .....

a) obrigatoriamente, nos recursos cuja exigência ultrapasse o montante fixado no § 7º do art. 67 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores;

....."(NR)

Art. 17. Fica incluído § 2º renomeando-se o parágrafo único para § 1º e mantendose sua redação atual, no art. 16 da Lei Complementar nº 534, de 2005, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 16. .....

§ 1º .....

§ 2º As notificações ou as comunicações do Tribunal poderão ser realizadas nas modalidades previstas no caput do art. 59 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e serão consideradas efetuadas nos marcos temporais previstos no § 1º daquele artigo."

Art. 18. Fica alterado o § 3º do art. 20 da Lei Complementar nº 534, de 2005, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 20. .....

§ 3º Ao Presidente do TART será devida a gratificação prevista no caput deste artigo, acrescida de 100% (cem por cento) em relação à forma de apuração prescrita no § 1º deste artigo.

....." (NR)

Art. 19. Não haverá lançamento retroativo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) que decorrer do aerolevantamento de 2022, no caso em que a diferença a ser lançada de imposto e taxa seja igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogados:

I - as als. a e b do inc. I do art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973; e

II - da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993:

a) os incs. VI, XVI e XX do art. 1º;

b) os §§ 8º e 9º do art. 1º; e

c) o art. 1º-A.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de julho de 2022.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.