Lei Complementar nº 906 DE 07/07/2022

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 08 jul 2022

Dispõe sobre normas gerais de licenciamento e fiscalização de atividades econômicas no Município de Porto Velho, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do Art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei Complementar:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais de licenciamento de atividades econômicas quanto às regras de tutela de localização e do funcionamento de empresas, negócios e atividades, exercidas permanente ou temporariamente no Município, com ou sem finalidades lucrativas, ainda que isentas de tributos, a eles imunes ou dispensadas de atos públicos de liberação da atividade econômica, em conformidade com a legislação urbanística aplicável.

Parágrafo único. A concessão da Licença de Localização e Funcionamento, objeto da tutela que está prevista no caput deste artigo, está condicionada à verificação, ainda que de forma declaratória, do cumprimento de exigências urbanísticas ou de órgãos regulatórios de atividades específicas relativas:

I - à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, e ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público;

II - à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 2º A dispensa da licença não implica na desobrigação do cumprimento das exigências contidas na legislação municipal relativas ao exercício de atividades econômicas, cuja verificação se dará por meio de permanente policiamento pelos órgãos fiscalizadores do Município.

TÍTULO II - DO SISTEMA INTEGRADO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A autorização para a localização e funcionamento de empresas, negócios e atividades observará as diretrizes contidas no Plano Diretor do Município e demais legislações urbanísticas que a complementam, cuja regulação deverá ser realizada de forma integrada, prioritariamente por meio de plataforma tecnológica interligada com a REDESIM, ou com aquele que a venha substituir, para licenciamento integrado municipal, nela incluída a consulta de viabilidade de localização e o policiamento administrativo.

Art. 4º A plataforma de integração de que trata o Art. 3º desta Lei Complementar deverá contemplar toda a competência municipal de viabilizar a localização para funcionamento, de licenciar e de fiscalizar empresas, negócios e atividades, incluindo a de meio ambiente, posturas, obras, trânsito, vigilância sanitária e qualquer outra atuação municipal concernente a licenciamento e fiscalização de Poder de Polícia, em conformidade com a legislação municipal correspondente.

Parágrafo único. Além da legislação urbanística municipal, deverão ser atendidas as regras e diretrizes de simplificação, integração e de liberdade econômica de que tratam as Leis Nacionais nº 11.598/2007 e nº 13.874/2019, as legislações que as regulamentam e, ainda, as normas editadas pelo Comitê Municipal para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas, Negócios e Atividades (COMSIM).

CAPÍTULO II - DA VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO

Art. 5º A viabilidade de localização para funcionamento de empresas, negócios e atividades deverá ser oferecida ao cidadão por meio de consulta online, a qual deverá ser prévia e gratuita, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível, tributação ou tarifação aplicáveis, e prazo estimado para atendimento quanto à viabilidade do registro ou inscrição do seu negócio na localização pretendida.

§ 1º A consulta prévia disporá sobre as seguintes informações:

I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade do exercício da atividade desejada no local escolhido;

II - os requisitos a serem cumpridos para obtenção das licenças municipais, segundo a natureza da atividade pretendida, a localização geográfica e todos os demais critérios, dados e informações aplicáveis.

§ 2º Estão dispensados da consulta prévia de viabilidade de localização as empresas ou os negócios que atuem exclusivamente sem estabelecimento fixo, cujas atividades são exercidas fora da localidade informada e compatíveis com a natureza da forma de atuação.

Art. 6º Os casos omissos referentes à análise de viabilidade de que trata esta Lei Complementar e demais legislações pertinentes deverão ser apreciados pelo COMSIM.

CAPÍTULO III - DO GRAU DE RISCO DAS ATIVIDADES

Art. 7º Classificam-se as atividades, quanto ao grau de risco, em:

I - alto, aquela que, por sua natureza, exija vistoria por parte dos órgãos e entidades fiscalizadores antes do início da atividade, para verificação do cumprimento de exigências para o funcionamento;

II - médio, aquela que, por sua natureza, permita o início da atividade sem a necessidade de vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigências, sujeita à inspeção para verificação do cumprimento de exigências para o funcionamento;

III - baixo, aquela que, por sua natureza, é dispensada de atos públicos de liberação da atividade econômica, observado o Art. 2º desta Lei Complementar.

§ 1º Os requisitos de segurança sanitária e controle ambiental, para fins de registro e legalização de empresas, negócios e atividades, serão simplificados, e as vistorias, realizadas após o início das atividades, quando, por sua natureza, estas comportarem grau de risco compatível com os respectivos procedimentos de vistoria.

§ 2º A classificação de risco das atividades serão definidas em regulamento baixado por ato do Poder Executivo, que considerará as diretrizes da legislação ambiental, sanitária e urbanística.

§ 3º Não sendo definidas as atividades de alto grau de risco de que trata este artigo, aplicar-se-á pelo Município a classificação definida pelo Comitê Gestor da Rede para a Simplificação de Registro e Legalização de Empresa e Negócios (CGSIM).

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO E DA ABERTURA DE EMPRESAS, NEGÓCIOS E ATIVIDADES

Seção I - Do Registro

Art. 8º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas, negócios e atividades deverão observar os dispositivos constantes nesta Lei Complementar, na Lei Complementar Federal nº 123/2006, na Lei Federal nº 11.598/2007, e nas Resoluções do CGSIM e do COMSIM.

Art. 9º O Município colocará à disposição do contribuinte, por meio de atendimento presencial e pelos meios virtuais disponíveis, as informações e orientações, de forma a permitir certeza quanto às exigências para inscrição, alteração e baixa.

Art. 10. Todas as empresas, negócios e atividades estabelecidas no Município cujo contrato social, estatuto ou documento equivalente deva ser registrado na Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER), e todas as sociedades de advogados cujo registro se dê pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como registrados nos cartórios, devem, necessariamente, solicitar a abertura, a alteração ou a baixa de suas atividades ou negócios exclusivamente por meio do Sistema Integrador Estadual, ou outro que vier a substituí-lo.

Seção II - Da Abertura de Empresas, Negócios e Atividades

Art. 11. A abertura de empresas, negócios e atividades que pretendam se instalar no Município deverá ser precedida do respectivo registro e da prévia Licença de Localização e Funcionamento, ainda que em sua modalidade provisória, salvo quando dispensadas da respectiva licença, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Na solicitação de abertura, os responsáveis por sua constituição deverão ser cientificados de que a inserção de atividades econômicas no registro mercantil ensejará no cumprimento de condicionantes para o exercício de cada atividade, cuja autorização para o funcionamento será emitida pelos órgãos licenciadores, salvo nos casos de atividades classificadas como de baixo risco, dispensadas das respectivas licenças.

§ 2º Nos casos de atividades desenvolvidas em outro estabelecimento ou extensão declaradas como "não exercidas no local informado", do tipo unidade produtiva, estas constarão no registro e cadastro das atividades econômicas da empresa, negócio ou atividade, apenas para fins de indicação do exercício de atividade pela pessoa jurídica, não produzindo efeitos de autorização da atividade.

Art. 12. A Licença de Localização e Funcionamento será deferida mediante o cumprimento das condicionantes exigidas na legislação urbanística em vigor, em especial as relativas à segurança contra incêndio e pânico, ao meio ambiente, e à vigilância sanitária, desde que atestadas por meio da expedição de alvará pelo respectivo órgão licenciador.

Parágrafo único. Os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs) contidos nas autorizações municipais perante os respectivos órgãos licenciadores deverão ser os mesmos contidos no respectivo órgão de registro, observado o grau de risco das atividades econômicas exercidas.

Art. 13. A Licença de Localização e Funcionamento deverá ser individualizada quando existir mais de um tipo de unidade da mesma pessoa jurídica no Município, devendo ser expedida licença ou autorização dos respectivos órgãos licenciadores para cada unidade informada.

§ 1º Na abertura de unidade que funcione exclusivamente como tipo auxiliar, as atividades exercidas deverão constar como "não exercidas no local informado", não necessitando constar atividades relativas a serviços combinados de escritório e suporte administrativo para a caracterização de domicílio fiscal da atividade, classificando-se como atividade de baixo risco.

§ 2º As autorizações municipais para as unidades do tipo auxiliar não admitem o exercício das atividades produtivas no endereço informado, sendo permitidas, exclusivamente, funções de apoio administrativo ou técnico.

§ 3º A autorização municipal para as atividades desenvolvidas exclusivamente fora do estabelecimento informado ou em outro estabelecimento ou extensão, ou ainda aquelas desenvolvidas nas unidades tipo auxiliar, não necessitarão comprovar o cumprimento de exigências relativas aos CNAEs de sua atividade produtiva, independentemente do grau de risco da atividade, devendo informar:

I - o local onde será exercida a atividade, nos casos de atividades desenvolvidas em outro estabelecimento ou extensão, e quando estabelecidas no Município, se esta possui as autorizações municipais correspondentes;

II - a forma de atuação compatível com as atividades a serem desenvolvidas.

Seção III - Das Alterações

Art. 14. Nova autorização municipal deverá ser solicitada pelo interessado, sempre que se deseje realizar mudança de endereço, do ramo de atividade ou modificação do tipo de unidade e da área utilizada, e seguirão os procedimentos de acordo com o grau de risco da atividade.

§ 1º As demais alterações, por se tratarem de meras atualizações cadastrais, não emanam novo processo de licenciamento e serão, preferencialmente, efetivadas automaticamente via sistema, com a finalidade da emissão de nova autorização municipal atualizada, desde que o licenciamento esteja em vigor.

§ 2º As alterações de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao Município no prazo de 30 (trinta) dias.

Seção IV - Da Baixa

Art. 15. A baixa de empresas, negócios e atividades ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º A efetivação da baixa deverá ser, preferencialmente, automatizada entre sistemas e, no caso de baixa manual, por servidor competente, devendo constar na certidão de baixa os textos contidos no caput, §§ 1º e 2º deste artigo.

CAPÍTULO V - DOS ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 16. As licenças de que tratam esta Lei Complementar serão materializadas por meio de expedição, digital ou física, dos seguintes documentos:

I - Alvará da Licença de Localização;

II - Alvará da Licença de Funcionamento Regular;

III - Alvará da Licença de Localização e Funcionamento Provisório.

Parágrafo único. Os alvarás de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser emitidos de forma unificada, em documento único, ou separadamente, a depender de cada caso e conforme definido no Regulamento.

Art. 17. Nenhum estabelecimento poderá iniciar ou prosseguir suas atividades sem possuir o Alvará de Localização e de Funcionamento Regular válido, salvo os casos previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a interdição do estabelecimento, que será precedida de intimação preliminar, salvo nos casos de iminente risco à coletividade, independentemente da obrigatoriedade de obtenção de licença, cuja interdição deverá ser sumária.

§ 2º A interdição não exime o responsável do pagamento de tributos e da multa, nem de sanções civis e penais aplicáveis.

§ 3º Ainda que protocolizado processo de formalização, legalização, regularização ou alteração de empresa, negócio ou atividade, o estabelecimento somente poderá funcionar com a emissão da respectiva Licença de Localização e de Funcionamento Regular, ainda que em sua modalidade provisória.

§ 4º A obrigação imposta no caput deste artigo, quanto à autorização para o exercício de atividades, aplicar-se-á ainda àquelas exercidas:

I - no interior de residências, inclusive como simples ponto de referência;

II - em locais anteriormente ocupados por estabelecimentos já licenciados, mesmo em caso de pretensão de licenciamento de atividade idêntica;

III - por período determinado, por meio da Licença de Localização e Funcionamento Eventual.

§ 5º É incompatível a reunião de duas ou mais empresas, negócios ou atividades no mesmo espaço físico, ficando vedada a concessão de autorização de funcionamento para estabelecimento em local onde já exista atividade licenciada, salvo nos casos de Escritório Virtual, ou ainda para a concessão da Licença de Localização Temporária de Eventos, em local já licenciado nos termos desta Lei Complementar.

Seção I - Da Licença de Localização

Art. 18. O Alvará da Licença de Localização é o documento que atesta que a empresa ou o negócio tem permissão para se localizar em determinado espaço do território do Município, respeitadas as legislações urbanísticas, para exercer as atividades econômicas, ainda que sem finalidade lucrativa, nas formas e condições constantes no alvará.

§ 1º O Alvará de Localização terá prazo de validade indeterminado enquanto a localização da empresa ou negócio permanecer no endereço para o qual foi concedida a respectiva licença.

§ 2º Os negócios que, pela sua natureza e forma de atuação, independem de estabelecimento fixo não prescindem de Alvará de Localização, ficando obrigados somente ao Alvará de Funcionamento, caso dele não seja dispensado.

Art. 19. São dados e informações obrigatórios do Alvará de Localização, independentemente do layout adotado:

I - denominação/razão social;

II - nome fantasia, se houver;

III - endereço e localização completos;

IV - CPF/CNPJ;

V - inscrição municipal;

VI - classificação de risco de cada CNAE;

VII - prazo de validade do documento;

VIII - código de verificação de autenticidade;

IX - metragem das áreas licenciadas, edificadas e não edificadas, com indicação em cada área onde há exploração da atividade econômica;

X - horário e tempo de funcionamento.

Seção II - Da Licença de Funcionamento Regular

Art. 20. O Alvará da Licença de Funcionamento Regular é o documento que atesta que empresas, negócios e atividades estão legalmente autorizados a funcionar, nos termos e condições nele estabelecidos, ainda que não localizados em estabelecimento fixo.

Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento terá prazo de validade anual, o qual deverá ser renovado por igual período, sucessivamente, até que a empresa ou negócio tenha suas atividades suspensas ou encerradas.

Art. 21. São dados e informações obrigatórios do Alvará de Funcionamento, independentemente do layout adotado:

I - denominação/razão social;

II - nome fantasia, se houver;

III - endereço do estabelecimento fixo ou, quando não for localizado, o do domicílio;

IV - CPF/CNPJ;

V - inscrição municipal;

VI - prazo de validade do documento;

VII - código de verificação de autenticidade;

VIII - CNAE com descrição das atividades licenciadas;

IX - classificação de risco de cada CNAE;

X - indicação em cada CNAE se a atividade é exercida ou não no endereço;

XI - tipo de unidade;

XII - forma de autuação do negócio;

XIII - metragem das áreas licenciadas, edificadas e não edificadas, com indicação em cada área onde há exploração da atividade econômica, quando estabelecido no endereço indicado;

XIV - horário e tempo de funcionamento, quando estabelecido no endereço indicado.

Art. 22. Novo processo de licenciamento para obtenção do Alvará da Licença de Localização e Funcionamento Regular deverá ser iniciado quando houver alterações de características no estabelecimento licenciado, nos termos do Art. 14 desta Lei Complementar.

Seção III - Da Renovação do Alvará da Licença de Funcionamento Regular

Art. 23. Findo o prazo anual do Alvará da Licença de Funcionamento Regular, este deverá ser renovado, preferencialmente, de maneira automatizada, observadas as condições legais constantes desta Lei Complementar ou de legislações pertinentes.

Parágrafo único. Poderá ser requerida documentação complementar para a renovação da licença de que trata o caput deste artigo.

Seção IV - Do Alvará da Licença de Funcionamento Provisória

Art. 24. O Município concederá a Licença de Funcionamento Provisória às empresas, negócios e atividades após o ato de registro, permitindo de imediato o início das atividades, nos casos em que seja considerado médio o grau de risco da atividade.

Art. 25. O prazo máximo de validade do Alvará da Licença de Localização e Funcionamento Provisória será de 180 (cento e oitenta) dias, observadas as demais características e regras previstas na Lei da REDESIM, na Lei da Liberdade Econômica e demais legislações pertinentes que tratam deste objeto.

Art. 26. Para a obtenção da Licença de Funcionamento Provisória, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:

I - pedido de consulta prévia de viabilidade;

II - assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, no qual este firmará compromisso de cumprir, no prazo indicado, os requisitos para o exercício definitivo da atividade, sob as penas da lei, conforme estabelecidos nesta Lei Complementar e legislações correlatas.

Art. 27. A Licença de Funcionamento Provisória poderá ser suspensa a qualquer tempo, quando verificado o descumprimento de quaisquer das disposições desta Lei Complementar ou das demais legislações correlatas inerentes ao licenciamento de empresas, negócios e atividades.

Parágrafo único. Persistindo o descumprimento de que trata o caput deste artigo, o Município poderá revogar a Licença de Funcionamento Provisória.

Art. 28. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pelo Município para concessão da Licença de Localização e Funcionamento Definitiva, deverão as Secretarias interessadas processar o respectivo procedimento administrativo de forma única e integrada.

Parágrafo único. A Licença de Funcionamento Definitivo de que trata o caput deste artigo será expedida:

I - após a vistoria, com a comprovação do cumprimento de exigências relativas às atividades exercidas; ou

II - de ofício quando, decorrido o prazo de validade previsto no Art. 25 desta Lei Complementar, não tenham sido realizadas as vistorias para a verificação das exigências legais aplicáveis ao exercício da atividade.

Seção V - Da Dispensa de Alvarás da Licença de Localização e Funcionamento

Art. 29. Estão dispensados de licenciamento, relativamente aos alvarás de localização e funcionamento, sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais impostas a atividades, em especial as relativas a outras licenças municipais, estaduais ou federais:

I - as empresas e os negócios cujas atividades econômicas são classificadas pelo Município de Porto Velho como sendo de baixo grau de risco sanitário e ambiental;

II - os templos de qualquer culto;

III - os órgãos da administração pública municipal;

IV - os órgãos da administração pública direta do Estado e da União;

V - os partidos políticos;

VI - as missões diplomáticas;

VII - o Microempreendedor Individual.

CAPÍTULO VI - DA CONCESSÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO REGULAR

Seção I - Das Condicionantes para Emissão do Alvará

Art. 30. Deverão ser cumpridas as seguintes exigências para concessão das licenças que trata esta Lei Complementar, as quais são condições para expedição do respectivo alvará:

I - Alvará da Licença de Localização e de Funcionamento Regular:

a) deferimento da viabilidade de localização para uso e ocupação do solo, quando estabelecido no endereço declarado como o de estabelecimento fixo;

b) compatibilização entre forma de atuação, tipo de unidade, local do exercício das atividades e seus graus de risco, conforme definido no Regulamento;

c) certificado do Corpo de Bombeiros Militar, com prazo de validade não expirado;

d) Licença Ambiental ou sua dispensa para todas as atividades;

e) Licença Sanitária ou sua dispensa para todas as atividades;

f) quitação das taxas ou tarifas exigidas, em especial as Taxas de Licença de Localização de Atividades e de Fiscalização do Funcionamento Regular de Atividades; e

g) demais exigências legalmente instituídas.

II - Alvará da Licença de Funcionamento Provisório: aceite expresso do interessado que faz jus ao Alvará Provisório;

III - Renovação do Alvará da Licença de Funcionamento Regular:

a) certificado do Corpo de Bombeiros Militar, com prazo de validade não expirado;

b) quitação das taxas e tarifas correspondentes, em especial a Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular de Atividades; e

c) demais exigências legalmente instituídas.

Seção II - Da Suspensão de Atividade Econômica

Art. 31. As empresas e os negócios poderão requerer a suspensão temporária de suas atividades contidas na Licença de Funcionamento Regular, ocasionada por motivo de caso fortuito ou de força maior, nos termos do Regulamento.

Art. 32. Para retomar as atividades suspensas, as empresas, negócios e atividades deverão solicitar a reativação da inscrição relativa à Licença de Funcionamento Regular e demais licenças pertinentes, antes do reinício das atividades.

§ 1º A suspensão de atividade de que trata o caput deste artigo caracteriza-se pela inativação da atividade de modo temporário, e quando superior a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, culminará na inclusão em processo de fiscalização.

§ 2º A realização do processo de fiscalização de que trata o § 1º deste artigo acarretará na verificação do exercício das atividades outrora suspensas, podendo resultar:

I - na remessa de informação aos órgãos de registro e tributários que a atividade está inoperante;

II - na interdição sumária do estabelecimento, quando encontrada em funcionamento irregular, sem prejuízo da aplicação de multa correspondente e demais cominações legais, inclusive a baixa de ofício.

TÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS, NEGÓCIOS E ATIVIDADES

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. A fiscalização de empresas, negócios e atividades é abrangente, irrestrita e incondicionada, alcançando, inclusive, quem esteja dispensado de licenciamento.

Art. 34. O licenciamento de empresas, negócios e atividades não se confunde com o poder de fiscalização de controle urbano, sendo aquele o cumprimento de exigências legais as quais estão condicionadas em lei para obtenção de um direito, e este, o poderdever de o Poder Público, por meio de carreira específica, fiscalizar todos os munícipes, com intuito de manter a ordem social e econômica.

Art. 35. As pessoas sujeitas à fiscalização ou a diligências ficam obrigadas a apresentar ao agente do Fisco Municipal, sempre que por ele exigidas, independente de prévia instauração de processo, os documentos que forem julgados necessários à fiscalização ou diligência, e lhe darão acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, a qualquer hora, dentro do seu horário de atividade comercial.

Art. 36. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido como crime ou contravenção, os agentes fiscalizadores poderão requisitar o auxílio de força pública estadual ou federal.

Parágrafo único. Constitui embaraço à ação fiscal criar obstáculos ao exercício da função fiscalizadora, com a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - possuir e não apresentar à fiscalização os documentos autorizadores para o funcionamento da atividade econômica de outros órgãos licenciadores;

II - impedir o acesso do Agente Fiscal às dependências internas do estabelecimento;

III - dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o Agente Fiscal.

CAPÍTULO II - DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 37. As regras de funcionamento existentes nas diversas legislações municipais pertinentes são de observância obrigatória no exercício do funcionamento de atividades econômicas, ainda que dispensadas de atos públicos de liberação da respectiva atividade pela fiscalização municipal competente, em conformidade com o Decreto Regulamentador.

Seção II - Dos Escritórios Virtuais

Art. 38. A concessão da Licença de Localização e Funcionamento aos estabelecimentos que exerçam a atividade de Escritórios Virtuais, sediados neste Município, e aos Usuários dos referidos serviços, dar-se-á em observância às disposições contidas nesta Lei Complementar, respeitadas as legislações correlatas.

Parágrafo único. A atividade de Escritório Virtual se enquadra, para fins de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, no código 8211-3/00, que compreende a prestação de serviços combinados de escritório e suporte administrativo.

Art. 39. Considera-se, para fins de aplicação desta Seção:

I - Escritório Virtual, o estabelecimento prestador de serviços de suporte administrativo, metodológico e tecnológico, autorizado a sediar múltiplos estabelecimentos, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II - Usuário, qualquer pessoa, física ou jurídica, que utiliza os serviços prestados pelos estabelecimentos de Escritório Virtual, classificandose, para fins desta Lei Complementar, em:

a) Usuário Permanente: que possui contrato com Escritório Virtual, e utiliza um ou mais dos serviços prestados por este;

b) Usuário Ocasional: utiliza eventualmente os serviços de suporte administrativo ou de espaços compartilhados, para integração de ideias e desenvolvimentos de seus projetos, ainda que não possua contrato com o Escritório Virtual.

Art. 40. Para fins de autorização de funcionamento, os Escritórios Virtuais devem oferecer estrutura física adequada ao propósito da prestação de serviço de suporte administrativo e compartilhamento do espaço.

§ 1º Além de estrutura física adequada, conforme previsto no caput deste artigo, os Escritórios Virtuais ficam obrigados a:

I - oferecer endereço fiscal e comercial aos Usuários;

II - funcionar, no mínimo, durante o horário comercial local;

III - manter em local visível o Alvará da Licença de Localização e Funcionamento original, inclusive dos Usuários descritos na alínea "a", do inciso II, do Art. 39 desta Lei Complementar;

IV - não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não relacionados às suas atividades.

§ 2º Especificamente, quando se referir a Usuário Permanente, os Escritórios Virtuais deverão:

I - comunicar ao setor competente do Município, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos referidos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades, nelas incluídas o dever de comunicar a extinção do contrato;

II - possuir procuração com poderes para receber, em nome destes, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais, entre outras comunicações de órgãos fiscalizadores, de controle e judiciais.

Art. 41. Os Usuários de Escritório Virtual deverão, para fins de autorização de seu estabelecimento:

I - inscrever-se no Município e obter a Licença de Localização e Funcionamento, exceto os Usuários descritos na alínea "b", inciso II, do Art. 39 desta Lei Complementar;

II - manter atualizado seus dados cadastrais, mediante registro no Escritório Virtual;

III - fornecer ao estabelecimento do qual seja usuário, nos termos da alínea "a", do inciso II, do Art. 39 desta Lei Complementar:

a) cópia do alvará da Licença de Localização e Funcionamento;

b) cópias autenticadas dos documentos pessoais, quando se tratar de pessoa física, e dos atos constitutivos, quando se tratar de pessoa jurídica;

c) procuração a que se refere o inciso II, § 2º do Art. 40 desta Lei Complementar.

Art. 42. Os Usuários que, pelo seu ramo de atividade, necessitem de estrutura física organizada (estabelecimento convencional) para produção ou circulação de bens ou serviços, não poderão utilizar o endereço do Escritório Virtual para se estabelecer.

Art. 43. As taxas de Licença de Localização e de Funcionamento Regular devidas pelos estabelecimentos de Escritório Virtual e Usuários terão a mesma base de cálculo prevista para o funcionamento de atividades econômicas, e serão cobradas nos termos do Código Tributário e de Rendas do Município.

Seção III - Do Microempreendedor Individual

Art. 44. O funcionamento de atividade econômica de Microempreendedor Individual (MEI) deverá observar a legislação especifica que o institui, e ainda as legislações municipais que regulem o funcionamento de estabelecimentos, e seu enquadramento se dará mediante declaração no ato de sua formalização.

Parágrafo único. Considera-se MEI, para fins de legalização do funcionamento de atividades econômicas no Município, o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços que possua um único empregado, devidamente registrado, que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, nos termos da legislação própria, cujas atividades não sejam classificadas como de alto grau de risco.

Art. 45. Ainda que dispensado da obtenção da Licença de Localização e de Funcionamento Regular, o MEI é obrigado à inscrição municipal e a observar as diretrizes contidas na legislação municipal quanto à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo não se estende aos estabelecimentos para os quais o MEI preste serviços ou dos quais faça parte.

Art. 46. O MEI deverá exercer suas atividades de modo pessoal, com o auxílio de no máximo 1 (um) empregado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Parágrafo único. O MEI perde a condição de trabalho pessoal de que trata o caput deste artigo, quando contrata terceiros para:

I - o exercício da sua atividade fim, principal ou secundária;

II - atividades de entretenimento ao público.

Art. 47. O Município poderá realizar o cancelamento da inscrição do MEI nos casos previstos nesta Lei Complementar, observadas, sobretudo, a Lei Complementar Federal nº 123/2006 e as resoluções do CGSIM, que regulam as disposições do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Art. 48. Quanto às declarações realizadas no âmbito da certificação da condição de MEI, este poderá ter sua condição desconsiderada no âmbito municipal, sujeitando-o ao licenciamento de suas atividades, sem prejuízo da aplicação de penalidade e outras cominações legais, quando:

I - exercer atividade não declarada, ou ainda que declarada, seja exercida por terceiro, salvo os casos de contrato de parceria permitidos pela legislação;

II - constatar-se a inobservância do atendimento das condicionantes de enquadramento da condição de MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

III - sua atividade, em função do porte, volume de atendimento e da complexidade da forma de atuação, não for compatível com o trabalho pessoal, típico do MEI.

Seção IV - Das Atividades em Residência

Art. 49. Será tolerado o exercício de atividades econômicas em residência, desde que estas sejam compatíveis com o ambiente domiciliar sem descaracterizá-lo, relativo à comercialização de bens e serviços de caráter intelectual, rudimentar ou que sua forma de atuação não caracterize um estabelecimento.

Parágrafo único. Descaracterizam o ambiente domiciliar de que trata o caput deste artigo:

I - a destinação de local para depósito de mercadorias;

II - a prestação de serviço dentro da residência;

III - o atendimento ou a circulação de público no local; ou

IV - outros elementos que descaracterizem o local como residência.

Art. 50. O funcionamento de atividade em residência respeitará as diretrizes para exercício de atividade econômica previstas na legislação vigente, em especial as regras de constituição de empresas, negócios ou atividades, bem como as restrições de uso do local.

Art. 51. É permitido o endereçamento da residência como domicílio da atividade econômica para fins fiscais, desde que observado o previsto no Art. 49 desta Lei Complementar e demais legislações pertinentes.

Seção V - Das Regras Específicas para as Atividades

Art. 52. As empresas, negócios e atividades, ainda que dispensadas de atos públicos de liberação da atividade econômica, deverão cumprir as regras de funcionamento dispostas nesta Lei Complementar e com as regras específicas contidas na legislação municipal vigente.

Art. 53. Nos imóveis com uso misto, o estabelecimento deverá possuir entrada independente à da residência.

Art. 54. É obrigatória a identificação da empresa, negócio ou atividade sujeita à fiscalização do Município no acesso principal do estabelecimento.

Art. 55. Os estabelecimentos onde sejam exercidas múltiplas atividades deverão exercê-las de modo compatível com a respectiva licença ou declaração que ensejou na dispensa do licenciamento.

Art. 56. As regras para o funcionamento de atividades econômicas reguladas nesta Lei Complementar observarão ainda a legislação urbanística municipal, em especial o Código de Posturas e de Regulação Urbana do Município e demais legislações que versem sobre:

I - acessibilidade e atendimento prioritário;

II - exigências à instalação dos estabelecimentos;

III - localização e lotação máxima dos estabelecimentos;

IV - horário de funcionamento dos estabelecimentos;

V - o funcionamento de:

a) instituições financeiras;

b) lotéricas;

c) postos de combustíveis;

d) serviços funerários;

e) cemitérios;

f) casas noturnas e demais locais de entretenimento ao público;

g) outras cuja legislação exija conformidade para seu funcionamento.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Das Infrações

Art. 57. São infrações a esta Lei Complementar, sem prejuízo da aplicação das sanções cíveis e criminais:

I - funcionar sem a devida licença, quando obrigado ao licenciamento;

II - funcionar sem a licença devidamente renovada;

III - deixar de informar acréscimo de área de atividade licenciada;

IV - funcionar em desacordo com a licença concedida;

V - não expor o Alvará da Licença de Localização e de Funcionamento válido em local visível no estabelecimento comercial, nos casos de estabelecimento fixo;

VI - prestar falsa informação, inclusive de características físicas, com intuito de obter licença não compatível com sua atividade ou negócio, ou de obter dispensa de licenciamento;

VII - criar obstáculos ao exercício da função fiscalizadora, nos termos desta Lei Complementar;

VIII - não comunicar à autoridade competente a transferência, venda ou mudança de endereço do estabelecimento;

IX - descumprir termo de interdição;

X - exercer atividade cujo funcionamento esteja suspenso, por iniciativa do sujeito passivo ou ainda por determinação legalmente imposta;

XI - praticar atos ilegais no exercício das atividades do estabelecimento, nos termos da legislação específica.

Seção II - Das Penalidades

Art. 58. São penalidades aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por outras legislações aplicáveis:

I - multa pecuniária;

II - suspensão de inscrição municipal;

III - interdição do estabelecimento;

IV - cassação dos alvarás de Licença de Localização e de Funcionamento Regular;

V - sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo.

Subseção I - Da Multa Pecuniária

Art. 59. A multa pecuniária será aplicada nos casos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 60. A multa pecuniária deverá ser constituída por meio de Auto de Infração, no qual deverá conter obrigatoriamente:

I - nome/razão social do autuado;

II - CPF/CNPJ do autuado;

III - inscrição municipal, se houver;

IV - endereço e meios de contato do autuado;

V - endereço do cometimento da infração;

VI - data e hora da lavratura;

VII - descrição dos fatos;

VIII - capitulação legal de infração;

IX - capitulação da penalidade aplicada;

X - valor da multa expresso em moeda corrente;

XI - identificação do agente fiscal.

Parágrafo único. Na formalização do Auto de Infração, deverá ser juntada toda matéria de prova para determinar a materialização da infração e da identificação do infrator, consubstanciada por meio de registro fotográfico, relatórios de comprovação de licenças emitidas ou de pagamento de tributos correspondentes, e demais elementos que legitimem a aplicação da penalidade.

Art. 61. O pagamento da multa pecuniária não desobriga o infrator de cumprir as exigências estabelecidas pela legislação vigente, sob pena de agravamento da penalidade.

Art. 62. Serão aplicadas as seguintes multas pecuniárias:

I - funcionar sem a devida licença, quando obrigado ao licenciamento, em conformidade com o porte:

a) de até 50m²: 10 (dez) UPFs;

b) acima de 50m² até 200m²: 15 (quinze) UPFs;

c) acima de 200m² até 1000m²: 20 (vinte) UPFs;

d) acima de 1000m²: 50 (cinquenta) UPFs a cada 1000m²;

II - funcionar sem a licença devidamente renovada em conformidade com o porte:

a) de até 50m²: 5 (cinco) UPFs;

b) acima de 50m² até 200m²: 10 (dez) UPFs;

c) acima de 200m² até 1000m²: 15 (quinze) UPFs;

d) acima de 1000m²: 25 (vinte e cinco) UPFs a cada 1000m².

III - deixar de informar acréscimo de área de atividade licenciada:

a) de até 50m²: 5 (cinco) UPFs;

b) acima de 50m² até 200m²: 10 (dez) UPFs;

c) acima de 200m² até 1000m²: 25 (vinte e cinco) UPFs;

d) acima de 1000m²: 50 (cinquenta) UPFs a cada 1000m².

IV - funcionar em desacordo com a licença concedida:

a) 10 (dez) UPFs, se em desacordo com o horário de funcionamento;

b) 15 (quinze) UPFs, nos casos de exercício de atividades não licenciadas.

V - não expor o Alvará da Licença de Localização e de Funcionamento válido em local visível no estabelecimento comercial, nos casos de estabelecimento fixo: 5 (cinco) UPFs;

VI - exercer atividade cujo funcionamento esteja suspenso, por iniciativa do sujeito passivo ou ainda por determinação legalmente imposta: 20 (vinte) UPFs;

VII - prestar falsa informação, inclusive de características físicas, com intuito de obter licença não compatível com sua atividade ou negócio, dispensa de licenciamento, ou ainda redução no valor do tributo: 100 (cem) UPFs;

VIII - praticar atos ilegais no exercício das atividades do estabelecimento nos termos da legislação específica: 100 (cem) UPFs;

IX - criar obstáculos ao exercício da função fiscalizadora, nos termos desta Lei Complementar: 100 (cem) UPFs;

X - descumprir termo de interdição: 100 (cem) UPFs.

Subseção II - Da Suspensão de Inscrição Municipal

Art. 63. Aplicar-se-á pena de suspensão da atividade econômica, quando:

I - ultrapassado o prazo legalmente imposto, o responsável não cumprir as determinações necessárias à concessão da Licença de Localização e de Funcionamento Regular requerida;

II - o responsável não comunicar à autoridade competente a transferência, venda ou mudança de endereço do estabelecimento;

III - a empresa não for localizado em pleno exercício, comprovado por, no mínimo, 2 (duas) vistorias e com registro fotográfico;

IV - exercer atividade não licenciada.

Parágrafo único. Quando aplicada a pena prevista neste artigo, deverão ser realizados tanto a suspensão da inscrição municipal quanto os procedimentos de cerceamento do funcionamento, considerando a peculiaridade de cada atividade suspensa.

Subseção III - Da Interdição do Estabelecimento Comercial

Art. 64. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou total da atividade, estabelecimento ou equipamento, aplicada nos seguintes casos:

I - quando a atividade ou estabelecimento, por constatação de órgão público, constituir perigo à saúde, limpeza e segurança pública, ou risco à integridade física da pessoa ou de seu patrimônio;

II - quando, ainda que licenciado, após intimação para regularização de infração, o sujeito passivo não sanar a irregularidade;

III - quando, após intimado para a obtenção do respectivo licenciamento municipal, o sujeito passivo não sanar a irregularidade;

IV - quando aplicada a pena de suspensão da inscrição municipal;

V - quando não possuir Licença de Localização.

Parágrafo único. A interdição de estabelecimento poderá ser sumariamente realizada nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo.

Art. 65. A interdição finda após o devido atendimento das exigências que a causaram, podendo ser requerida a desinterdição, desde que as respectivas exigências sejam devidamente atestadas por meio da lavratura de Termo de Desinterdição pelo Agente Fiscal.

§ 1º Durante o período da interdição, a atividade deverá ficar paralisada, e o estabelecimento, fechado, nas condições previstas no Termo de Interdição.

§ 2º A fiscalização municipal deverá lacrar o estabelecimento, cuja interdição alcança todas as atividades do estabelecimento, pelos meios necessários a garantir a aplicação da penalidade por meio de sua inatividade.

Subseção IV - Da Cassação da Licença de Localização e Funcionamento

Art. 66. A cassação da Licença de Localização e do Funcionamento Regular revoga a licença do funcionamento de estabelecimento anteriormente autorizado, e ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após:

I - a aplicação da penalidade de suspensão de licença e decorrido o prazo regulamentar, se permanecer a infração que ensejou a respectiva penalidade;

II - a aplicação de interdição temporária, se persistir a infração que ensejou a respectiva penalidade;

III - a reincidência contumaz às disposições desta Lei Complementar ou ainda àquela prevista na legislação pertinente.

§ 1º Considera-se reincidência contumaz, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o cometimento de 3 (três) ou mais infrações da mesma natureza, definitivamente julgadas em âmbito administrativo ou judicial, no prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º Caso o estabelecimento continue funcionando após a cassação da licença, a fiscalização municipal deverá fazer a sua interdição definitiva, além da aplicação da multa pecuniária, e na persistência, a solicitação de interdição judicial.

§ 3º As empresas, negócios e atividades cuja licença tenha sido cassada nos termos desta Lei Complementar não poderão exercer a mesma atividade econômica no Município pelo prazo de 1 (um) ano, inclusive por nova empresa constituída por seus responsáveis legais para exercer a mesma atividade.

Subseção V - Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art. 67. O ato do Diretor de Fiscalização poderá selecionar empresas, negócios e atividades para serem fiscalizados sob regime especial de fiscalização, em conformidade com o Regulamento.

CAPÍTULO IV - DO CONTENCIOSO FISCAL

Art. 68. O contencioso fiscal inicia-se com a defesa contra a aplicação de penalidade pela fiscalização quanto ao funcionamento de estabelecimentos, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 69. Aplicar-se-á, no que couber, as disposições do contencioso contidas no Código Tributário e de Rendas do Município.

CAPÍTULO V - DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 70. Para fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - Notificação, a comunicação efetuada ao sujeito passivo de atos e procedimentos administrativos;

II - Intimação, a determinação para fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

Art. 71. A notificação dos atos e dos procedimentos administrativos e as intimações far-se-ão sempre na pessoa do sujeito passivo ou do representante legal, pelas seguintes formas:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador:

a) na repartição ou fora dela, com prova da assinatura;

b) com envio de cientificação eletrônica, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário em ambiente virtual eleito pelo sujeito passivo, ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, nos termos do Regulamento;

II - por via postal, com aviso de recepção, destinado ao endereço do domicílio fiscal;

III - por edital, quando o sujeito passivo não for localizado, recusar-se a recebê-la ou quando a quantidade de notificações ou intimações torne impraticável ou ineficiente a utilização dos meios previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º Os meios de notificação ou intimação previstos nos inciso I deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.

§ 2º A notificação ou intimação, quando efetuada na forma estabelecida na alínea "a" do inciso I deste artigo, será comprovada pela assinatura do notificado ou do intimado na via do documento que se destinar ao Fisco.

§ 3º Recusando-se o notificado ou intimado a pôr sua assinatura na forma do § 2º deste artigo, quando realizada por servidor da Fiscalização de Poder de Polícia, o servidor declarará circunstanciadamente o fato na via do documento destinado à Fiscalização, por meio de termo próprio.

§ 4º Considera-se, para fins de aplicação desta Lei Complementar:

I - sujeito passivo, o responsável legal pelo exercício de atividade econômica sob fiscalização do Município;

II - representante legal do sujeito passivo, aquele que, por força de lei, ato de representação ou substabelecimento, tenha poderes de substituílo ou representá-lo.

§ 5º A notificação ou intimação realizada por edital far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia (DOME-RO), devendo o ato ser juntado no processo.

Art. 72. Considera-se efetuada a notificação ou a intimação:

I - se pessoalmente, na data da ciência do notificado ou do intimado;

II - se por via postal, na data do recebimento que constar o aviso de recepção; e

III - por edital, no primeiro dia útil após a data de sua publicação.

Art. 73. O disposto neste Título aplica-se à notificação ou à intimação de todos os atos e procedimentos administrativos realizados pelo Poder de Polícia de Controle Urbano que tenham por objeto a constituição, modificação ou extinção de direito.

Art. 74. Os prazos fixados nesta Lei Complementar serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato.

Art. 75. As intimações para cumprimento das determinações desta Lei Complementar e sua regulamentação terão o prazo estipulado em conformidade com a complexidade de sua resolução e do risco da atividade, não podendo ultrapassar o limite de até 60 (sessenta) dias para seu atendimento.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, desde que requerido e deferido pelo autor da intimação, respeitada a limitação de prazo nele contida.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. A regulamentação da presente Lei Complementar disporá sobre os procedimentos, prazos, aplicação e cumprimento dos preceitos estabelecidos para o funcionamento de atividades econômicas no Município de Porto Velho, com o objetivo de zelar pela ordem, segurança e bem-estar da coletividade.

Art. 77. Ficam obrigados à atualização cadastral das informações que caracterizam suas atividades os estabelecimentos inscritos, quando requeridos pela Administração Pública.

Art. 78. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar as disposições desta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 79. A Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho fica autorizada a baixar normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Código.

Art. 80. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários à efetivação do cumprimento das regras de funcionamento de atividades econômicas.

Art. 81. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 82. Revogam-se os incisos LXI e LXII do Art. 205 da Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021, e a Lei Complementar nº 698 , de 18 de dezembro de 2017.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito