Lei Complementar nº 698 DE 18/12/2017

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 19 dez 2017

Dispõe sobre o funcionamento de Escritórios Virtuais no Município de Porto Velho, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 906 DE 07/07/2022):

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica autorizado no Município de Porto Velho, o funcionamento de Escritórios Virtuais com a finalidade de apoiar a geração de empresas, e viabilizar a formalização e a regularidade fiscal.

Art. 2º A concessão da Licença de Localização e Funcionamento aos estabelecimentos que exerçam a atividade de Escritórios Virtuais, sediados neste Município, e aos Usuários dos referidos serviços, dar-se-á em observância as disposições contidas nesta Lei, respeitadas as legislações correlatas.

§ 1º A atividade de Escritório Virtual se enquadra, para fins de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, no código 8211-3/00, que compreende a prestação de serviços combinados de escritório e suporte administrativo.

§ 2º A prestação de serviços de Escritório Virtual ficará sujeita, sem prejuízo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES DE ESCRITÓRIO VIRTUAL E DE ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se Escritório Virtual, o estabelecimento prestador de serviços de suporte administrativo, metodológico e tecnológico, autorizado a sediar múltiplos estabelecimentos, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1º Compreende-se, ainda, na concepção de Escritório Virtual, os estabelecimentos administradores de espaços compartilhados e colaborativos - Coworkings, que possuam infraestrutura de escritório com serviços de recepção e atendimento telefônico, podendo ainda dispor de estações de trabalho, salas de reuniões, auditórios e estrutura de correspondência, telefonia e internet.

§ 2º Define-se Coworking, os ambientes administrados por Escritório Virtual nos quais, empresas, profissionais ou empreendedores de diferentes áreas e segmentos, trabalham, interagem e compartilham o espaço para desenvolvimento de seus projetos.

Art. 4º Entende-se como Usuário, qualquer pessoa, física ou jurídica, que utiliza os serviços prestados pelos estabelecimentos de Escritório Virtual, classificando-se para fins desta Lei em:

I - Usuário Permanente: que possui contrato com Escritório Virtual, e utiliza um ou mais dos serviços prestados por este;

II - Usuário Ocasional: utiliza eventualmente os serviços de suporte administrativo ou de espaços compartilhados - coworkings, para integração de ideias e desenvolvimentos de seus projetos, ainda que não possua contrato com o Escritório Virtual.

CAPÍTULO III

DAS EXIGÊNCIAS PARA FUNCIONAMENTO

Art. 5º Para fins de autorização de funcionamento, os Escritórios Virtuais devem oferecer estrutura física adequada ao propósito da prestação de serviço de suporte administrativo e compartilhamento do espaço, quando oferecido o serviço de Coworking.

§ 1º Além de estrutura física adequada, conforme previsto no caput deste artigo, os Escritórios Virtuais ficam obrigados a:

I - oferecer endereço fiscal e comercial aos Usuários;

II - funcionar, no mínimo, durante o horário comercial local;

III - manter em local visível o Alvará da Licença de Localização e Funcionamento original, inclusive dos Usuários descritos no inciso I, do artigo 4º desta Lei;

IV - não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não relacionados às suas atividades.

§ 2º Especificamente, quando se referir a Usuário Permanente, os Escritórios Virtuais deverão:

I - comunicar ao setor competente do Município, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos referidos usuários, que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades, nelas incluídas o dever de comunicar a extinção do contrato;

II - possuir procuração com poderes para receber em nome destes, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais, entre outras comunicações de órgãos fiscalizadores, de controle e judiciais;

Art. 6º Os Usuários de Escritório Virtual deverão, para fins de autorização de seu estabelecimento:

I - inscrever-se no Município e obter a Licença de Localização e Funcionamento, exceto os Usuários descritos no inciso II do artigo 4º desta Lei;

II - manter atualizado seus dados cadastrais mediante registro no Escritório Virtual;

III - fornecer ao estabelecimento do qual seja usuário, nos termos do inciso I, do artigo 4º desta Lei:

• Cópia do alvará da Licença de Localização e Funcionamento;

• cópias autenticadas dos documentos pessoais, quando se tratar de pessoa física, e dos atos constitutivos, quando se tratar de pessoa jurídica;

• procuração a que se refere o inciso II, § 2º do artigo 5º da presente Lei.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 7º O exercício das atividades de Escritório Virtual, bem como aquelas exercidas pelos Usuários Permanentes, dependerá de prévia autorização e inscrição no Cadastro Mobiliário do Município formalizada mediante concessão da Licença de Localização e Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de polícia municipal a ser exercido a qualquer tempo.

§ 1º O prazo de validade da Licença de Localização e Funcionamento do Usuário será de 01 (um) ano, ou se a vigência for inferior a este, igual ao prazo estabelecido em contrato¸ podendo ser renovado de acordo com a prorrogação do contrato, sem prejuízo do pagamento anual das taxas municipais.

§ 2º O município, por seu órgão competente, procederá com a atualização ou baixa do cadastro do Usuário, quando da recepção de informações remetidas pelo Escritório Virtual, noticiando que não mais funcionem em seus estabelecimentos, inclusive com a remoção do domicílio fiscal dos seus registros.

§ 3º Os usuários do serviço de Escritório Virtual, na hipótese de mudança de endereço do Escritório Virtual, terão que promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior, oportunidade em que será expedido novo Alvará de Localização e Funcionamento, após observância do cumprimento da exigência previstas nesta Lei e na legislação municipal.

CAPÍTULO V

DAS MULTAS E PENALIDADES

Art. 8º O descumprimento, pelos estabelecimentos de Escritórios Virtuais ou por seus usuários, de quaisquer das obrigações constantes nesta Lei, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

I - aos Estabelecimentos de Escritórios Virtuais:

• multa no valor equivalente a 20 (vinte) UPF - Unidade Padrão Fiscal do Município, para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;

• multa no valor equivalente a 30 (trinta) UPF - Unidade Padrão Fiscal do Município, para os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários.

II - aos Usuários, multa no valor equivalente a 05 (cinco) UPF - Unidade Padrão Fiscal do Município.

§ 1º Será aplicada a penalidade de cassação da Licença de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, quando reincidentes, no mesmo dispositivo legal.

§ 2º Entende-se por reincidência uma nova infração, violando o mesmo dispositivo legal, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 01 (um) ano da data da infração anterior.

§ 3º Os estabelecimentos de Escritório Virtual, poderão, antes de constatada a infração pela autoridade tributária, denunciar as pessoas físicas ou jurídicas que não cumprirem com as obrigações definidas nesta Lei, isentando-se, dessa forma, da punição correspondente à infração.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9º Os Usuários que, pelo seu ramo de atividade, necessitem de estrutura física organizada (estabelecimento convencional) para produção ou circulação de bens ou serviços, não poderão utilizar o endereço do Escritório Virtual para se estabelecer.

Art. 10. A taxa de Licença de Localização e Funcionamento devida pelos estabelecimentos de Escritório Virtual e Usuários, terá a mesma base de cálculo prevista para o funcionamento de atividades econômicas, e será cobrada nos termos do artigo 161, inciso I, alínea a, e inciso II, da Lei Complementar nº 199/2004, Código Tributário do Município.

Parágrafo único. A taxa da licença de funcionamento para os Usuários será calculada em conformidade com o fator atividade contido no Anexo I, Tabela IV, Item I, da Lei Complementar nº 199/2004.

Art. 11. As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições contidas no Código Tributário Municipal, Código de Posturas do Município, e das demais legislações correlatas pertinentes.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

LUIZ FERNANDO MARTINS

Secretário Municipal de Fazenda em Exercício

SALATIEL LEMOS VALVERDE

Procurador Geral Adjunto do Município