Lei Complementar nº 906 DE 15/06/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 16 jun 2021

Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento de Setores Estratégicos de Alta Tecnologia (Programa Creative) no Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento de Setores Estratégicos de Alta Tecnologia (Programa Creative) com os objetivos de fomentar o desenvolvimento de empresas de base tecnológica e instituições de ciência e tecnologia e de difundir a cultura do conhecimento e inovação de setores estratégicos de alta tecnologia no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se setores estratégicos de alta tecnologia:

I - fabricação e desenvolvimento em sistemas de telecomunicações;

II - fabricação de equipamentos e serviços de informática;

III - pesquisa e desenvolvimento tecnológicos;

IV - design em sistemas de tecnologia;

V - laboratórios de ensaios e testes de qualidade;

VI - instrumentos de precisão e de automação industrial;

VII - biotecnologia, nanotecnologia, novos materiais, tecnologias em saúde e em meio ambiente; e

VIII - outros setores produtivos, quando seus produtos ou serviços forem considerados atividades tecnológicas inovadoras.

Art. 2º As empresas que obtiverem certificação de enquadramento e aprovação de seus projetos junto ao Programa Creative passam a contar com alíquota de 2% (dois por cento) de Imposto Sobre Serviços (ISS).

Parágrafo único. A certificação prevista no caput deste artigo e o benefício dela decorrente serão concedidos pelo prazo de 10 (dez) anos, permitidas renovações por igual período.

Art. 3º Fica a cargo do Gabinete de Inovação (GI), órgão subordinado ao Gabinete do Prefeito, o gerenciamento do Programa Creative e a emissão das certificações para as empresas de alta tecnologia referidas no art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º A certificação depende de aprovação de enquadramento de empresas nos termos do art. 1º desta Lei Complementar, pelo voto da maioria absoluta de colegiado formado por 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, composto da seguinte forma:

I - 1 (um) representante do Gabinete de Inovação (GI);

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF); e

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET).

§ 2º Ficam dispensadas do processo de certificação as empresas que já são beneficiárias da alíquota de 2% (dois por cento) conforme inc. II do art. 21 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores.

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar por meio de decreto quanto à execução do Programa Creative e ao processo de certificação para gozo de redução de alíquota de ISS.

Art. 5º O valor global da renúncia fiscal anual decorrente do Programa Creative terá como limite prudencial o valor correspondente a 3% (três por cento) da arrecadação do ISS verificada no ano imediatamente anterior, sujeito à redução por decreto do prefeito municipal.

§ 1º Superado o limite referido no caput deste artigo, é vedada a concessão de novas certificações a partir do segundo mês subsequente ao da competência da ultrapassagem.

§ 2º A renúncia de receita referida no caput deste artigo será calculada considerando o incremento da arrecadação auferido a novos contribuintes aderentes do Programa Creative.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao seu art. 2º para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2022.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de junho de 2021.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.