Lei Complementar nº 905 DE 07/07/2022

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 08 jul 2022

Institui a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I - DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - ARPV

Seção I - Da Autarquia

Art. 1º Fica instituída a Agência Reguladora dos Serviços Públicos concedidos, permitidos ou autorizados no âmbito do Município de Porto Velho - ARPV, autarquia sob regime especial, dotada de autonomia orçamentária, financeira, funcional e administrativa, com sede e foro na cidade de Porto Velho, e prazo de duração indeterminado.

Seção II - Dos Princípios e Objetivos Da ARPV

Art. 2º A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV exercerá as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados no âmbito do Município de Porto Velho, estabelecendo as normas e os padrões a serem observados pelos prestadores públicos e privados, nos termos desta Lei Complementar e demais normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes.

§ 1º O poder regulatório e fiscalizatório da ARPV será exercido com a finalidade de atender o interesse público, mediante a normatização, o acompanhamento e o controle dos serviços públicos submetidos à sua competência, e por meio do exercício de poder de polícia sobre os prestadores de serviços.

§ 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com outros entes federados para que estes últimos possam se utilizar da ARPV como ente regulador e fiscalizador de serviços públicos, prevendo-se o recebimento de encargos relativos a tal regulação e fiscalização, a serem exercidos pela ARPV.

Art. 3º O exercício das funções da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV atenderá aos seguintes princípios:

I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;

II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões;

III - legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade, razoabilidade, publicidade e celeridade.

Art. 4º A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, no desempenho de suas atribuições, terá os seguintes objetivos:

I - assegurar a adequada prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas ou contraprestações;

II - garantir a harmonia entre os interesses da população, da Administração Pública e dos prestadores dos serviços públicos sob sua competência regulatória;

III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos sob sua competência regulatória; e

IV - agir com justiça e responsabilidade no exercício de suas atribuições.

Seção III - Da Competência da ARPV

Art. 5º Sem prejuízo de outros poderes de regulação e fiscalização sobre serviços públicos que possam vir a ser atribuídos por lei à Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, as seguintes atribuições serão de sua competência:

I - fazer cumprir os instrumentos de política dos serviços públicos regulados sob a sua competência, assim definidos na legislação municipal pertinente;

II - avaliar a qualidade e o índice de cobertura dos serviços públicos regulados sob sua competência;

III - estabelecer, por meio de suas normas, critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços públicos e de desempenho dos respectivos prestadores, estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, com vistas à adequada prestação dos serviços públicos e buscando a preservação do meio ambiente, respeitando-se os contratos de delegação dos serviços que estiverem vigentes;

IV - promover, quando necessário, conforme os respectivos contratos de delegação dos serviços, os reajustes das tarifas, preços públicos e demais contraprestações pecuniárias devidas pela prestação dos serviços públicos regulados;

V - adotar as medidas que se fizerem necessárias para assegurar o equilíbrio econômico - financeiro dos contratos de delegação dos serviços públicos, promovendo, quando necessário, de acordo com as regras desses contratos, a revisão dos seus termos e a revisão das tarifas, preços públicos e demais contraprestações pecuniárias devidas pela prestação dos serviços públicos regulados;

VI - buscar a modicidade das tarifas, preços públicos e demais contraprestações pecuniárias previstos nos contratos de delegação dos serviços, com o justo retorno dos investimentos;

VII - aplicar as sanções legais e regulamentares, nos casos de infração, devendo ser observadas as normas previstas nos respectivos contratos de delegação dos serviços;

VIII - deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à interpretação das leis e normas regulamentares relativas aos serviços públicos regulados;

IX - processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejam submetidos em relação aos serviços públicos sujeitos às suas regulações e fiscalizações, respeitadas as regras previstas nos contratos de delegação pertinentes;

X - compor e deliberar, na esfera administrativa, quanto aos conflitos de interesses entre a Administração Pública, o prestador dos serviços públicos e/ou os respectivos usuários, respeitadas as regras previstas nos contratos de delegação de serviços pertinentes;

XI - opinar previamente sobre a intervenção na prestação dos serviços públicos regulados, na forma da legislação aplicável e do respectivo contrato de delegação de serviços;

XII - opinar previamente sobre a extinção dos contratos de delegação dos serviços públicos, na forma da legislação aplicável e dos respectivos contratos e demais instrumentos de delegação;

XIII - requisitar aos prestadores informações relativas aos serviços públicos regulados, sempre que for necessário ao exercício de suas atribuições;

XIV - atuar na defesa e proteção dos direitos da população com relação aos serviços públicos, reprimindo infrações e mediando conflitos de interesses;

XV - contratar entidades públicas ou privadas para a realização de serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessários ao exercício das atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;

XVI - prestar serviços técnicos de sua especialidade a outras entidades reguladoras e demais entidades públicas e privadas, por meio dos instrumentos jurídicos competentes e observada a legislação pertinente;

XVII - promover o levantamento da indenização devida ao prestador de serviço público de saneamento básico em razão da extinção do respectivo contrato ou outro instrumento de delegação e da reversão dos bens afetos à prestação de tais serviços, na forma dos respectivos contratos de delegação dos serviços;

XVIII - administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal, bem como promover os concursos públicos de sua responsabilidade;

XIX - manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e fiscalização dos serviços de sua competência;

XX - formular sua proposta anual de orçamento, encaminhando-a ao Prefeito Municipal;

XXI - dar publicidade às suas decisões;

XXII - elaborar o seu Regimento Interno;

XXIII - praticar outros atos relacionados com sua finalidade de regulação e fiscalização.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação de multas pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV serão revertidos ao Município de Porto de Velho.

Seção IV - Da Estrutura Organizacional

Art. 6º A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Consultivo de Gestão e Regulação - CGR;

II - Diretoria Executiva;

III - Ouvidoria.

Seção V - Do Conselho Consultivo

Art. 7º O Conselho Consultivo, órgão colegiado e consultivo, exercerá o controle social dos serviços públicos delegados, com a finalidade de propor políticas e acompanhar ações voltadas para os referidos serviços prestados no Município de Porto Velho.

Art. 8º Cabe ao Conselho Consultivo:

I - conhecer das resoluções internas da ARPV e das relativas à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados no âmbito do Município de Porto Velho;

II - aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas pela ARPV;

III - apreciar os relatórios anuais da Diretoria Executiva;

IV - conhecer dos valores de tarifas, preços públicos e demais contraprestações pecuniárias relativas aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

V - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pela população e, com base nestas informações, fazer proposições à Diretoria Executiva;

VI - requerer informações relativas às decisões da Diretoria Executiva;

VII - produzir, anualmente ou quando oportuno, apreciações e críticas sobre a atuação da ARPV, encaminhando-as à Diretoria Executiva e ao Prefeito Municipal;

VIII - tornar acessível ao público em geral seus atos e manifestações; e

IX - elaborar seu Regimento Interno.

§ 1º As atribuições do CGR serão plenas relativamente às competências do Município de Porto Velho e, em relação àquelas da União e do Estado, somente as que constarem dos respectivos convênios assinados com a ARPV.

§ 2º O CGR será constituído por Câmaras Setoriais de Regulação, de caráter consultivo, sendo uma para cada serviço público, objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela ARPV, cujas competências serão definidas em regulamento.

§ 3º Todo processo que for submetido ao CGR, relacionado com determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela ARPV, será, inicialmente, submetido à respectiva Câmara Setorial e, após, ao seu Plenário.

§ 4º O funcionamento do CGR, inclusive das suas câmaras setoriais, será definido no regulamento.

§ 5º Os conselheiros e os membros das Câmaras Setoriais de Regulação exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo essa atividade considerada de caráter relevante para o serviço público.

§ 6º Terão assento junto a cada Câmara Setorial de Regulação do CGR 01 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos usuários dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARPV, sem qualquer vínculo empregatício com os entes regulados ou poder público municipal, bem como 01 (um) representante titular e 1 (um suplente) das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ARPV.

§ 7º Os representantes dos usuários serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em processo público, segundo normas definidas no regulamento, tendo por base proposta da ARPV.

Art. 9º O Conselho Consultivo terá seus membros nomeados pelo Prefeito Municipal, não sendo remunerados pelo exercício desta função, contando com a seguinte composição:

I - Presidente da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, que será o seu Presidente;

II - Secretário Geral de Governo - SGG, que será o seu Vice-Presidente;

III - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEMPOG;

IV - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN;

V - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA;

VI - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do PROCON/Porto Velho;

VII - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Poder Legislativo Municipal.

§ 1º Em caso de ausência de qualquer um dos membros, o suplente o substituirá automaticamente.

§ 2º Os membros titulares do CGR e seus respectivos suplentes serão indicados ou eleitos, conforme o caso, simultaneamente.

§ 3º O mandato dos membros do CGR terá duração de 3 (três) anos, podendo haver somente uma recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.

§ 4º Em caso de exoneração, final de vínculo jurídico administrativo, extinção de mandato parlamentar, de qualquer dos membros de que tratam os incisos III, IV, V, VI e VII do caput, os órgãos indicarão substitutos.

Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Consultivo disporá sobre seu funcionamento.

Seção VI - Da Diretoria Executiva

Art. 11. A Diretoria Executiva, órgão máximo deliberativo e responsável pela direção da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, será composta de 04 (quatro) Diretores, em regime de colegiado, sendo responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer as competências técnica, jurídica, administrativa e financeira, bem como outras que lhe reservem esta Lei e o seu Regimento Interno.

Art. 12. A Diretoria Executiva será composta por 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Técnico-Operacional, 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e 01 (um) Diretor Jurídico.

Art. 13. Os Diretores serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - ser residente no Município de Porto Velho;

III - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;

IV - ter conhecimento na área sujeita ao exercício do poder regulatório e fiscalizatório da ARPV;

V - não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada;

VI - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;

VII - não ser cônjuge, companheiro ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades; e de delegação de serviços públicos, demandas, fiscalização e aplicação de sanções e questionamentos que sejam submetidos à ARPV;

VIII - dar publicidade e encaminhar os balancetes e demonstrativos contábeis ao Prefeito Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia na forma da legislação pertinente;

IX - encaminhar a proposta de orçamento anual da ARPV ao Prefeito Municipal;

X - promover e decidir os procedimentos disciplinares da ARPV, aplicando as sanções correspondentes, excetuado o disposto no art. 17 desta Lei Complementar;

XI - praticar os atos de gestão de pessoal, autorizar e homologar concursos, efetivar contratações e rescisões de contratos de trabalho; e

XII - exercer outras atividades estabelecidas no Regimento Interno da ARPV.

Art. 20. Ao Diretor Administrativo-Financeiro, além das demais atribuições definidas nesta Lei Complementar e no Regimento Interno da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, compete:

I - elaborar a proposta de orçamento da ARPV e submetê-la ao Diretor Presidente;

II - acompanhar a evolução orçamentária da ARPV;

III - supervisionar e coordenar as operações e atividades administrativas e financeiras, de forma a assegurar o desenvolvimento normal das atividades da ARPV;

IV - organizar e supervisionar o desempenho da infraestrutura organizacional da ARPV;

V - elaborar as minutas de normas de regulação relativas às matérias econômicas e/ou financeiras e submetê-las à apreciação e aprovação da Diretoria Executiva;

VI - relatar os processos de competência da ARPV, que envolvam questões econômicas, financeiras e/ou administrativas para deliberação da Diretoria Executiva;

VII - decidir, em primeira instância, os processos que envolvam conflitos, demandas, fiscalização e aplicação de sanções e questionamentos que sejam relativos a matérias de natureza econômico-financeira;

VIII - decidir, em segunda instância, juntamente com os demais Diretores, os processos que envolvam os conflitos, revisão dos contratos de delegação de serviços, demandas, fiscalização e aplicação de sanções e questionamentos que sejam submetidos à ARPV;

IX - elaborar relatórios referentes às receitas e despesas da ARPV;

X - emitir, quando solicitado, pareceres e manifestações nos processos de fiscalização e aplicação de penalidades;

XI - exercer outras atividades estabelecidas no Regimento Interno da ARPV.

Art. 21. Ao Diretor Técnico-Operacional, além das demais atribuições definidas nesta Lei Complementar e no Regimento Interno da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, compete:

I - realizar os procedimentos necessários à execução das atividades inerentes às políticas regulatórias, padrões de serviços, fiscalização técnica dos prestadores de serviços públicos regulados;

II - realizar a supervisão geral das atividades de planejamento, de operação, de manutenção da ARPV;

III - elaborar as minutas de normas de regulação relativas às matérias técnico-operacionais e submetê-las à apreciação e aprovação da Diretoria Executiva;

IV - realizar e coordenar as fiscalizações de campo;

V - emitir autos de infração e notificação de aplicação de sanções aos prestadores de serviços públicos regulados e/ou aos respectivos usuários;

VI - relatar os processos de competência da ARPV, que envolvam questões técnicas ou operacionais para deliberação da Diretoria Executiva;

VII - decidir, em primeira instância, os processos que envolvam conflitos, demandas, fiscalização e aplicação de sanções e questionamentos que sejam relativos às matérias de natureza técnicooperacional;

VIII - decidir, em segunda instância, juntamente com os demais Diretores, os processos que envolvam os conflitos, revisão dos contratos de demandas, fiscalização e aplicação de sanções e questionamentos que sejam submetidos à ARPV;

IX - emitir quando solicitado, pareceres e manifestações nos processos de fiscalização e aplicação de sanções;

X - exercer outras atividades estabelecidas no Regimento Interno da ARPV.

Art. 22. Ao Diretor Jurídico, além das demais atribuições definidas nesta Lei Complementar e no Regimento Interno da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, compete:

I - acompanhar os processos administrativos e judiciais que envolvam interesses da ARPV em todas as instâncias, adotando as providências necessárias para garantir os direitos e interesses da agência, inclusive elaborando as respectivas peças processuais;

II - sugerir, diante do caso concreto, as medidas extrajudiciais e judiciais adequadas, inclusive preventivamente, visando resguardar os interesses e dar segurança jurídica aos atos e decisões da ARPV;

III - orientar os servidores da ARPV no que se refere a todas as questões jurídicas;

IV - elaborar as minutas de normas de regulação relativas às matérias jurídicas e submetê-las à apreciação e aprovação da Diretoria Executiva;

V - recomendar procedimentos internos, visando manter as atividades da ARPV de acordo com os ditames da legislação;

VI - analisar e manifestar-se sobre eventuais licitações, contratos ou concursos públicos firmados e promovidos pela ARPV;

VII - decidir, em primeira instância, os conflitos, demandas, procedimentos de aplicação de sanções e questionamentos que sejam relativos a matérias de natureza jurídica;

VIII - decidir, em segunda instância, juntamente com os demais Diretores, os processos envolvendo os conflitos, revisão de contratos de delegação de serviços públicos, demandas, fiscalização e aplicação de sanções e questionamentos que sejam submetidos à ARPV;

IX - exercer demais atividades previstas no Regimento Interno da ARPV.

Art. 23. Para auxiliar a Diretoria Executiva na execução das funções de regulação e fiscalização, ficam criados 2 (dois) cargos de Fiscais, que terão como atribuição realizar a fiscalização dos serviços públicos regulados e dos respectivos instrumentos de delegação, e 1 (um) cargo de Secretário, que terá como atribuição auxiliar a Diretoria na organização das atividades gerais desse órgão.

Seção VII - Da Ouvidoria

Art. 24. Competirá ao Ouvidor da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV receber sugestões e averiguar as reclamações da população em relação ao funcionamento da própria ARPV e a respeito dos serviços públicos sob sua regulação.

Seção VIII - Do Processo Decisório

Art. 25. O processo decisório no âmbito da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV compete à Diretoria Executiva e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual, de acordo com os procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei Complementar, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.

Parágrafo único. O funcionamento e tramitação dos processos administrativos constarão na regulamentação desta Lei Complementar, devendo ser respeitados os prazos e condições previstos nos instrumentos de delegação e demais ajustes submetidos ao poder regulatório da ARPV.

Art. 26. As deliberações da Diretoria Executiva observarão o disposto no Art. 18 desta Lei Complementar.

Art. 27. As decisões da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV deverão ser fundamentadas e publicadas.

Art. 28. Os processos administrativos no âmbito da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV deverão ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua instauração, exceto aqueles que versarem sobre revisão de contratos e demais instrumentos de delegação e das respectivas tarifas, preços públicos ou demais contraprestações pecuniárias devidas em razão da prestação dos serviços públicos, bem como sobre reajuste de tais tarifas, preços públicos ou demais contraprestações pecuniárias, os quais deverão ser concluídos no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias contados de sua instauração.

Seção IX - Da Receitas da ARPV

Art. 29. A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV deverá elaborar, a cada ano, proposta orçamentária operacional, contendo a previsão de receitas nesta Seção, a ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Município.

Art. 30. Constituem receitas da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, dentre outras fontes de recursos:

I - os valores pagos à título de regulação e fiscalização dos serviços de competência da ARPV;

II - dotações orçamentárias atribuídas pelo Município de Porto Velho em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;

III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

IV - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas;

V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;

VII - emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício de regulação bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ARPV;

VIII - outras receitas.

Art. 31. Constituem patrimônio da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos e os que venham a adquirir ou incorporar.

Seção X - Da Taxa de Regulação e Fiscalização

Art. 32. Fica instituída a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF), no município de Porto Velho, tributo vinculado e de receita afetada às atividades de regulação, controle e fiscalização da ARPV, tendo por fato gerador o exercício do poder de polícia à cargo da Agência, no que diz respeito aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, pelo Município de Porto Velho.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da TRCF a cada dia 1º de abril do exercício financeiro.

Art. 33. O sujeito passivo da TRCF é o concessionário, permissionário e autorizatário de serviços públicos delegados pelo município de Porto Velho.

Art. 34. A base de cálculo da TRCF é o valor anual previsto no ato jurídico de concessão, permissão ou autorização de serviço público delegado.

Parágrafo único. O lançamento ou o pagamento da taxa não importa em reconhecimento, por parte do Poder Público Municipal, da regularidade da situação do contribuinte ou da atividade desempenhada por delegação.

Art. 35. A alíquota da TRCF corresponderá a 0,5% (meio ponto percentual) do valor anual previsto no ato jurídico de concessão, permissão ou autorização, com a prestação do serviço regulado, controlado e fiscalizado pela ARPV.

Art. 36. A TRCF será lançada por homologação e calculada pelo sujeito passivo nos moldes dos artigos 34 e 35 desta Lei Complementar, até 31 de março, devendo ser paga, anualmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês de abril de cada exercício.

Art. 37. A prestadora dos serviços fica obrigada a apresentar à ARPV, até o dia 30 do mês de abril de cada exercício, as informações relativas aos valores dos serviços e as planilhas de cálculo da TRCF relativas ao exercício anterior.

Art. 38. O descumprimento das obrigações pertinentes ao tributo ensejará a aplicação das seguintes penalidades, em separado ou cumulativamente:

I - multa moratória de 5% (cinco por cento) do valor da TRCF, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e na forma legal; e de 10% (dez por cento) do valor da taxa, no caso de reincidência;

II - multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da TRCF, nos casos de:

a) adulteração, falsificação ou fraude nas guias de recolhimento ou de participação, por qualquer modo;

b) falsificação ou adulteração de quaisquer documentos ou ações que permitam concorrer para estes fatos, referentes a atos, atividades ou serviços relacionados com a base de cálculo.

III - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da TRFC:

a) pela não apresentação, ou pela apresentação em desacordo com o que dispuser o regulamento, das informações previstas no Art. 36 desta Lei Complementar;

b) pela ocorrência de infração para a qual não haja penalidade expressamente determinada.

Art. 39. Sobre o valor da TRFC não recolhida, no prazo e na condição estabelecida no Art. 34 desta Lei Complementar, incidirá juros de mora, desde a data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, no percentual de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada mensalmente e na hipótese da extinção desse índice será ele substituído por outro que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.

Art. 40. Aplica-se, subsidiariamente, ao disposto nesta Lei Complementar, o contido no Código Tributário Municipal de Porto Velho.

Art. 41. Dos atos de fiscalização, praticados pela ARPV, inclusive imposição de penalidades, caberá defesa em primeira instância ao Presidente da Agência e, em segunda e última instância administrativa, recurso administrativo ao Conselho de Gestão e Regulação, com efeito suspensivo nos prazos estabelecidos no Regimento Interno, nos atos administrativos da ARPV ou nos contratos.

Seção XI - Dos Recursos Humanos

Art. 42. Para o desempenho de suas atividades, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV poderá requisitar ou receber servidores do Município de Porto Velho ou de outras esferas de governo, mediante cessão de servidores, sem ônus para origem, até a realização de concurso público para o provimento de seus cargos.

Art. 43. O pessoal admitido pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV submeter-se-á ao regime estatutário do Município de Porto Velho.

Art. 44. A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV poderá contratar especialistas para executar trabalhos nas áreas técnica, ambiental, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação aplicável.

Art. 45. Fica a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV autorizada, em sendo necessário, a efetuar contratação temporária, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal , por prazo não excedente a 12 (doze) meses, obedecidos os requisitos de Lei.

Art. 46. Ficam criados, no âmbito da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, 01 (um) cargo em comissão de Diretor Presidente, 1 (um) cargo em comissão de Diretor Administrativo-Financeiro, 1 (um) cargo em comissão de Diretor Técnico Operacional, 1 (um) cargo em comissão de Diretor Jurídico e 1 (um) cargo em comissão de Ouvidor, 2 (dois) cargos de Fiscais de regulação concursados, conforme legislação municipal de contratação, e 1 (um) cargo em comissão de Secretário, cujos vencimentos estão definidos no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 47. Compete ao Fiscal de Regulação:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e demais normativos aplicáveis relacionados ao serviço municipal delegado, incluindo instrumentos de delegação do serviço público;

II - garantir a aplicação do princípio da isonomia ao uso do serviço municipal delegado, bem como a modicidade de tarifas e demais contraprestações;

III - aplicar sanções legais prevista na legislação inerente à regulação de serviços públicos delegados;

IV - manifestar-se em reclamações e contestações apresentadas pelos usuários.

Art. 48. Compete ao Secretário da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Porto Velho:

I - elaborar estudos e normas de procedimentos administrativos da Agência Reguladora;

II - prestar assessoramento aos diretores da Agência Reguladora;

III - coordenar, acompanhar e controlar a execução das atividades da área administrativa, orientando quanto à forma de realizá-los, analisando os resultados e inserindo alterações, a fim de atender prazos e padrões de qualidade;

IV - participar da elaboração do orçamento geral da Agência Reguladora, realizando levantamento dos projetos a serem executados, identificando os materiais, instrumentos, equipamentos e mão-de-obra a serem empregados, consolidando em planilhas e apresentando para aprovação da Diretoria;

V - elaborar e propor a implantação de normas, procedendo o levantamento, verificando sua viabilidade, criando instrumentos de controle e prestando orientação, a fim de padronizar procedimentos;

VI - elaborar estudos sobre atividades da área verificando fluxo de rotinas, praticidade e eficácia, alterando e acompanhando novos procedimentos, a fim de aumentar a qualidade dos serviços prestados;

VII - prestar assessoramento técnico, organizando e coordenando trabalhos, instruindo empregados, acompanhando resultados e cumprimento de objetivos, a fim de otimizar procedimentos administrativos da Agência Reguladora;

VIII - executar outras tarefas compatíveis com as previstas no cargo.

Art. 49. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse dos membros da Diretoria Executiva da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV, esta promoverá a adequação do orçamento da ARPV às suas finalidades.

Seção XII - Da Atividade Normativa

Art. 50. As normas da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV deverão ser sempre acompanhadas da exposição formal dos motivos que as justifiquem e somente produzirão efeito após a sua publicação na imprensa oficial e, quanto às de alcance particular, após a correspondente notificação.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Altera o caput do Art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 26 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A concessão de que trata esta Lei será delegada através de licitação, por tempo determinado, observando-se as disposições das leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e da Lei Complementar Municipal nº 033, de 03 de novembro de 1994."

Art. 52. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 716, de 04 de abril de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Edital de licitação deverá adotar os critérios de julgamento previstos na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (NR)

(.....)

Art. 10. (.....)

(.....)

§ 2º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público ou de utilidade pública concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade. (NR)

(.....)

Art. 31. O concessionário poderá oferecer os créditos e as receitas a que fizer jus em razão do contrato de concessão, como garantia de financiamento obtido para investimento nos serviços correspondentes.(NR)

Art. 32. Poderão ser estabelecidas outras garantias nos contratos de financiamento, desde que não haja prejuízo à prestação do serviço e que a medida atenda à lei e aos princípios constitucionais da Administração Pública. (NR)"

Art. 53. Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.427 , de 04 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços públicos municipais, por regimento de concessão ou não, de água, saneamento, transporte, comunicações, energia, limpeza urbana, saúde e qualquer outro serviço público, privatizado ou não, são obrigadas a realizar juntamente com a Prefeitura Municipal de Porto Velho, previamente à revisão de tarifas ou preços, audiências com os usuários destes serviços para expor e fundamentar detalhadamente as razões que justificariam o referido aumento. (NR)

(.....)

§ 5º A regra contida no caput deste artigo não se aplica aos reajustes de tarifas e preços públicos realizados de acordo com as regras previstas nos respectivos contratos de delegação dos serviços públicos. (AC)"

Art. 54. Altera dispositivos da Lei nº 2.496 , de 22 de março de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibida a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica do Município de Porto Velho, por atraso no pagamento das respectivas faturas. (NR)

(.....)

Art. 2º No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (NR)"

Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 56. Fica criada como Unidade Gestora e Orçamentária, nos sistemas informatizados de administração, execução orçamentária e financeira da Prefeitura do Município de Porto Velho, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Porto Velho - ARPV.

Art. 57. A classificação da Agência Reguladora dos de Serviços Públicos de Porto Velho - ARPV como Unidade Gestora e Orçamentária visa conferir gestão dos recursos, sejam de natureza vinculada ou próprios, destinados a desenvolver as competências estabelecidas no art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 58. O Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Porto Velho - ARPV será o responsável pela gestão e ordenação dos recursos orçamentários e financeiros a ela destinados anualmente pela Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 59. A execução orçamentária e financeira da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Porto Velho - ARPV, deverá ser processada em estrito cumprimento ao Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como os demais instrumentos legais que regulamentam a matéria.

Art. 60. Para fins de execução, os créditos orçamentários serão alocados na Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Porto Velho - ARPV, na respectiva unidade orçamentária, sob a supervisão da Secretaria Geral de Governo - SGG.

Art. 61. Fica autorizada a criação de créditos orçamentários especiais à Conta do Orçamento vigente para fazer face às despesas decorrentes da implantação desta Lei Complementar.

Art. 62. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando autorizado o Executivo Municipal a criar créditos suplementares e realizar os remanejamentos eventualmente necessários para viabilizar a implementação das condições e atividades previstas nesta Lei Complementar.

Art. 63. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

ANEXO ÚNICO - - CARGOS E REMUNERAÇÃO

Cargo Padrão de Referência de Vencimentos
Diretor Presidente R$ 21.000,00
Diretor Vice-Presidente R$ 20.000,00
Diretor Administrativo-Financeiro R$ 12.270,40
Diretor Técnico-Operacional R$ 12.270,40
Diretor Jurídico R$ 12.270,40
Ouvidor R$ 5.809,20
Fiscal R$ 5.809,20
Secretário R$ 3.666,00