Lei nº 2496 DE 22/03/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 05 abr 2018

Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica do Município de Porto Velho, por atraso no pagamento das respectivas faturas. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 905 DE 07/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica proibido a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água do Município de Porto Velho, por atraso no pagamento das respectivas faturas.

Parágrafo único. Exceto ao caso de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requerida pelo consumidor.

Art. 2º No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 905 DE 07/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica, como também, o fornecimento de água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas, começa-se a contar do momento do corte até o pagamento da fatura, respeitando os dias úteis do período.

Art. 3º As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em sua respectivas faturas de cobranças e em seus sítios eletrônicos.

Art. 4º Em caso do descumprimento desta Lei, as concessionárias serão multadas 16 (dezesseis) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho), vigente na data do evento, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor , Lei nº 8.078/1990 .

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 22 de março de 2018.

Vereador Maurício Carvalho

Presidente