Lei Complementar nº 90 de 16/12/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 18 dez 2009

Dispõe sobre o funcionamento de escritórios virtuais no Município de Aracaju e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será concedida licença de localização e funcionamento, nos termos da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989, aos escritórios virtuais sediados no Município de Aracaju.

Art. 2º Consideram-se escritórios virtuais aqueles destinados a prestação de serviços de suporte administrativo para pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham domicílio ou estejam sediadas neste Município.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar e legislação correlata, consideram-se como usuários as pessoas físicas ou jurídicas que mantenham domicílio no mesmo endereço do escritório virtual cujos serviços utilizem.

Art. 4º Os estabelecimentos definidos como escritório virtual, na forma do art. 2º, desta Lei Complementar, deverão:

I - oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas; manter serviços de atendimento telefônico e possuir ambientes adequados a execução de trabalhos e realização de reuniões por seus usuários;

II - permanecer em funcionamento durante o horário comercial;

III - manter no local o Alvará de Localização e Funcionamento original e escrituração fiscal relativa ao ISSQN dos respectivos usuários, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários, se pessoas jurídicas, para imediata apresentação à fiscalização;

IV - manter procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos;

V - comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal de Aracaju, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades.

Art. 5º Os usuários definidos no art. 3º desta Lei Complementar deverão:

I - inscrever-se no Município, obter e manter Alvará de Localização e Funcionamento;

II - fornecer ao estabelecimento referido no art. 2º desta Lei Complementar Alvará de Localização e Funcionamento, escrituração fiscal relativa ao ISSQN e cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ, se pessoas jurídicas, para apresentação à fiscalização;

III - fornecer ao estabelecimento referido no art. 2º desta Lei Complementar procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações, judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos.

Art. 6º No ato da inscrição deverá ser apresentada a documentação prevista no Decreto nº 54, de 01.04.1996, e o contrato celebrado com o escritório definido no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O prazo de validade do Alvará de Localização e Funcionamento será igual ou inferior ao prazo estabelecido no contrato, podendo ser renovado de acordo com a prorrogação do contrato.

Art. 7º O escritório virtual a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar será classificado, para os devidos fins, no item 3.02 da Lista de Serviços prevista no art. 98 da Lei nº 1.547/1989, de 20 de dezembro de 1989, e suas alterações posteriores.

Art. 8º O descumprimento de quaisquer obrigações previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei Complementar sujeitará o infrator a ter sua inscrição municipal considerada inapta. Conforme especificado em regulamento.

Art. 9º Esta Lei Complementar entrara em vigor na data da publicação.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos" em Aracaju, 16 de dezembro de 2009, 189º da Independência, 122º da República e 154º da Emancipação Política de Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

KARLA SUELY DA CONCEIÇÃO TRINDADE

Secretária Municipal de Governo

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal de Finanças

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município