Lei Complementar nº 896 DE 05/01/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 06 jan 2021

Altera o § 2º do art. 71 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, estendendo a vigência da isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o serviço público de transporte coletivo por ônibus.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 71 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 71. .....

§ 2º O disposto no inc. XVII do caput deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de janeiro de 2021.

Sebastião de Araújo Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.