Lei Complementar nº 894 DE 29/12/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 2020

Altera o inc. XXVII do caput do art. 21 e o inc. XXX do caput do art. 70 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores; e altera o inc. VII do caput do art. 8º e a al. a do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989 - que institui e disciplina o Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) -, e alterações posteriores, estendendo a vigência da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços na área de tecnologia em saúde, estendendo a vigência da isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de ITBI para empresas de base tecnológica, inovadoras e de economia criativa, nos casos em que especifica, e estendendo o prazo para solicitação do parcelamento do ITBI.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município

Art. 1º Fica alterado o inc. XXVII do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 21. .....

.....

XXVII - serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços anexa, na área de tecnologia em saúde: 2,0% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2022.

....." (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. XXX do caput do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 70. .....

.....

XXX - empresas de base tecnológica, empresas inovadoras e empresas de economia criativa, localizadas nos Bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos, para os imóveis adquiridos ou locados nesses bairros e utilizados no desenvolvimento de suas atividades, pelo período de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da solicitação, que deverá ser feita até 31 de dezembro de 2022.

....." (NR)

Art. 3º Fica alterado o inc. VII do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 8º .....

.....

VII - na primeira aquisição, por empresas de base tecnológica, empresas inovadoras ou empresas de economia criativa, de bens imóveis que se destinem à sua instalação na área de delimitação dos Bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos, vigendo a referida isenção em relação aos fatores geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.

....." (NR)

Art. 4º Fica alterada a al. a do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 197, de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 18. .....

.....

§ 2º .....

a) o parcelamento previsto no caput deste parágrafo será concedido ao contribuinte que o solicitar até 31 de dezembro de 2021;

....." (NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município