Lei Complementar nº 879 DE 27/03/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 mar 2020

Estabelece normas gerais para o processo administrativo e normas especiais para a constituição de dívida não tributária no âmbito da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e revoga os arts. 57 , 58 , 59 , 60 , 61 , 64 e 65 da Lei nº 11.582 , de 12 de fevereiro de 2014, e os arts. 19 e 20 da Lei nº 12.162 , de 9 de dezembro de 2016.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei Complementar, normas gerais para o processo administrativo e normas especiais para a constituição de dívida não tributária da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), no âmbito de sua competência para operar, controlar e fiscalizar o transporte do Município de Porto Alegre, fixada nos arts. 7º , inc. VI, e 10, da Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998, e alterações posteriores, visando, em especial, à garantia dos direitos dos administrados e à persecução dos fins da Administração Pública Indireta.

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DA COMUNICAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DOS ATOS

Art. 2º A comunicação da EPTC com os prestadores dos serviços de transporte remunerado de passageiros será efetuada preferencialmente por meios digitais, salvo nos casos em que, pela natureza do ato, o comparecimento pessoal se mostrar necessário.

§ 1º Nos casos permitidos, o cidadão que figurar como parte demandante ou demandado em processo administrativo poderá cadastrar, mediante o preenchimento de formulário contendo sua assinatura e autorização, endereço de correio eletrônico (e-mail) para o recebimento de notificações e comunicações diversas.

§ 2º Os prestadores dos serviços de transporte remunerado de passageiros deverão manter seus dados e informações pessoais e operacionais permanentemente atualizados junto à EPTC, em especial:

I - seu endereço domiciliar ou profissional; e

II - seu endereço de correio eletrônico (e-mail).

§ 3º Os endereços informados pelo cidadão ou pelo transportador serão válidos para fins de notificação.

Art. 3º Notificação é o ato, formulado por escrito, por meio do qual se dá ao autuado conhecimento de providência ou medida que a ele incumbe para a realização de obrigações ou para o exercício de direito.

§ 1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição.

§ 2º Serão objeto de notificação os atos do processo administrativo que resultem ao interessado imposição de dever, ônus, sanção ou restrição ao exercício de direito ou atividade.

§ 3º As notificações dos atos da EPTC de que trata este Capítulo abrangem:

I - a ciência de atos processuais diversos, inclusive quanto ao dever de praticar ou deixar de praticar ato, de decisão ou efetivação de diligências:

II - a comunicação do resultado ou da decisão administrativa;

III - as comunicações decorrentes da lavratura de autos de infração de transporte ou da imposição de penalidades; e

IV - as convocações, intimações e comunicações diversas.

Art. 4º As notificações serão efetuadas:

I - preferencialmente, por meio do correio eletrônico (e-mail) autodeclarado pelo cidadão ou pelo delegatário ou condutor dos serviços de transporte remunerado de passageiros;

II - por meio de comunicação pessoal, em eventual comparecimento presencial do transportador na EPTC;

III - por meio de aviso de recebimento postal (AR), quando necessário ou a natureza do ato assim exigir; ou

IV - mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e), quando necessário ou a natureza do ato assim exigir ou, ainda, na hipótese do destinatário se encontrar em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º A notificação por e-mail será efetivada com a confirmação eletrônica de recebimento da notificação pelo autuado e, na ausência de confirmação formal, será considerada lida e efetivada quando decorridos 10 (dez) dias, contados da data de seu envio.

§ 2º A notificação pessoal será lavrada pelo agente da autoridade competente e assinada pela pessoa notificada ou, na hipótese de o notificado se recusar a assinar, será averbada a recusa de assinatura pelo agente da autoridade competente.

§ 3º A notificação por meio postal será considerada realizada por meio da demonstração, no processo administrativo, da entrega da correspondência, com AR, no endereço do destinatário.

§ 4º No caso de notificação por meio do DOPA-e, o destinatário será considerado notificado a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

Seção I - Dos procedimentos gerais

Art. 5º Ficam disciplinados, neste Capítulo, os procedimentos processuais a serem adotados para a aplicação das penalidades decorrentes das autuações efetuadas pela EPTC, com base na legislação municipal e no âmbito de sua competência fiscalizatória em matéria de transporte público.

Parágrafo único. Os ritos e procedimentos de que tratam este Capítulo serão aplicados subsidiariamente nas demandas administrativas de competência da EPTC que tenham por objeto a aplicação de sanções diversas ao transportador.

Art. 6º Ações ou omissões ocorridas na execução dos serviços de transporte remunerado de passageiros, em desacordo com a legislação vigente ou com os princípios que norteiam os serviços públicos e a Administração Pública, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei Complementar e tipificadas em legislação municipal específica de cada serviço de transporte, sem prejuízo de outras previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) -, e alterações posteriores, e na legislação em vigor.

§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria de transporte será exercido pela EPTC, que, nos termos da Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998, e alterações posteriores, terá competência para apurar infrações e responsabilidades e para impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei Complementar, sem prejuízo da competência originária do Prefeito Municipal.

§ 2º Constatada a infração, em campo ou via processo administrativo, será lavrado o respectivo auto de infração, que, homologado pelo Diretor-Presidente da EPTC, originará a notificação a ser enviada ao autuado, com as penalidades e, eventualmente, as medidas administrativas previstas na legislação.

§ 3º Esgotado o procedimento de defesa, será expedida nova notificação aos autuados, oportunizando o oferecimento de recurso ou, conforme o caso, comunicando o arquivamento e a baixa do auto de infração.

Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes penalidades e medidas administrativas a serem adotadas isolada ou conjuntamente:

I - penalidades:

a) advertência por escrito;

b) multa;

c) suspensão da delegação de transporte;

d) suspensão do condutor de transporte;

e) cassação da delegação de transporte;

f) descadastramento da função de condutor de transporte;

g) cassação de outros atos permissivos ou licenças acessórios em matéria de transporte; e

h) determinação para devolução de valores e bens aos usuários do transporte;

II - medidas administrativas:

a) notificação para regularização;

b) retenção do veículo;

c) remoção do veículo;

d) recolhimento de documentos;

e) apreensão de bens, documentos ou equipamentos;

f) restrição para cadastramento como transportador;

g) interdição preventiva dos serviços; e

h) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários dos serviços de transporte ou a correta execução desses.

§ 1º A cassação da delegação de transporte implicará sua devolução compulsória, bem como dos documentos correlatos.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a aplicação da penalidade de cassação da delegação de transporte implica ao delegatário pessoa física a aplicação concomitante da penalidade de descadastramento da função de condutor do transporte remunerado de passageiros.

§ 3º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor de transporte, com a cassação do registro, ensejará o cancelamento compulsório da autorização administrativa para conduzir veículos do transporte remunerado de passageiros, com a devolução da respectiva documentação funcional à EPTC.

§ 4º Aos penalizados com a cassação da delegação ou com o descadastramento da função de condutor do transporte remunerado de passageiros não serão permitidos o ingresso ou a permanência em quaisquer dos serviços de transporte remunerado de passageiros ou, ainda, o cadastramento ou a permanência como transportador remunerado, exceto após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) meses, contados da aplicação da penalidade.

§ 5º A aplicação da penalidade de suspensão implicará, ao prefixo ou ao condutor, conforme o caso, o recolhimento do alvará de tráfego do veículo ou da documentação funcional e o afastamento das atividades pelo prazo de 5 (cinco) dias, no caso de penalidades graves, e de 10 (dez) dias, no caso de penalidades gravíssimas, prazos aplicados em dobro a cada reincidência.

§ 6º Para efeitos de reincidência, considerar-se-ão exclusivamente as penalidades cometidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores e que já tenham sido objeto de decisão administrativa definitiva.

§ 7º A medida administrativa de retenção do veículo será convertida em recolhimento nos casos em que o delegatário não sanar o motivo que deu causa ao procedimento dentro do prazo de duração da operação de fiscalização ou outro prazo imediato concedido pelo agente de fiscalização.

§ 8º Aplicada a medida administrativa de recolhimento, a liberação do documento ou do veículo somente será efetuada ao titular, salvo motivo de força maior justificado formalmente e aceito pela EPTC.

§ 9º Quaisquer documentos ou equipamentos utilizados diretamente para a prática de ilícitos ou infrações administrativas, conforme previsão do inc. II, al. e, do caput deste artigo, serão imediatamente apreendidos pela EPTC, com emissão do respectivo termo ao seu possuidor e, conforme o caso, encaminhados à autoridade policial ou a outro ente público competente para recebê-los.

§ 10. Aqueles que, não sendo delegatários ou condutores habilitados dos serviços de transporte remunerado de passageiros, participarem ou concorrerem para a prática de irregularidade administrativa terão suas responsabilidades administrativa, civil e penal apuradas conforme previsão legal e sofrerão os efeitos das restrições administrativas referidas no § 4º deste artigo.

§ 11. A existência de penalidades pendentes e não cumpridas pelo infrator implicará a não realização de serviços até a regularização.

§ 12. A aplicação das penalidades previstas no inc. I do caput deste artigo não se confunde com os atos administrativos de revogação de delegações, licenças ou similares praticados em face de oportunidade e conveniência administrativas, a bem dos serviços público e de utilidade pública e sempre que justificada tecnicamente sua pertinência.

§ 13. O condutor do transporte remunerado de passageiros, sempre que assim previsto na legislação ou quando houver fundada suspeita de se encontrar sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, será submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, permita certificar a condição.

§ 14. A comprovação de alcoolemia ou de influência de substância psicoativa poderá também ser caracterizada por imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem alteração de sua capacidade psicomotora ou, ainda, mediante a produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

§ 15. Serão aplicadas conjuntamente as medidas administrativas previstas nas als. c, d e g do inc. II do caput deste artigo e as penalidades previstas nas als. b, e e, f do inc. I do caput deste artigo ao transportador que se recusar a se submeter a quaisquer dos procedimentos previstos no § 13 deste artigo.

§ 16. Na hipótese de aplicação das penalidades de cassação da delegação do serviço de transporte ou de descadastramento da função de condutor do transporte remunerado de passageiros, somente será permitido ao penalizado habilitar-se como licitante ou operador dos serviços de transporte remunerado de passageiros, na condição de delegatário ou condutor, após transcorridos 60 (sessenta) meses, contados da data de publicação da cassação, e a aprovação em curso de formação profissional.

§ 17. Nos casos em que mais de uma infração for cometida simultaneamente, as multas serão cumulativas.

Art. 8º A suspensão preventiva das atividades do prefixo ou do condutor poderá ser determinada, excepcionalmente e por decisão fundamentada da autoridade em matéria de transporte, nos casos de infrações em que a conduta do transportador representar grave risco ou perigo aos usuários, com a concessão de prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o autuado apresente defesa prévia.

Parágrafo único. Nos casos de indeferimento da defesa prévia prevista no caput deste artigo, decorrente de decisão administrativa que entenda pela suspensão preventiva das atividades do transportador, será dado prosseguimento ao procedimento punitivo com a autuação do infrator e a posterior expedição das notificações para a apresentação de defesa e recurso.

Art. 9º Constatada infração à legislação municipal cuja competência fiscalizatória recaia sobre a EPTC, será lavrado auto de infração para aplicação das respectivas penalidades.

§ 1º Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

§ 2º Auto de infração é o documento pelo qual o agente da autoridade de transporte narra a infração à legislação.

§ 3º O auto de infração poderá ser preenchido de forma manuscrita ou eletrônica e sem entrelinhas, rasuras, emendas ou espaços em branco.

§ 4º O agente da autoridade averbará eventual recusa do infrator a assinar o auto de infração.

§ 5º As penalidades de que trata a legislação do respectivo modal, toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, serão impostas concomitantemente aos delegatários e condutores dos serviços de transporte remunerado, que responderão individualmente pela falta em comum que lhes for atribuída.

§ 6º Não sendo imediata a identificação do infrator, o delegatário do serviço de transporte remunerado poderá indicá-lo no mesmo prazo recebido para a apresentação de defesa e na forma disciplinada na legislação municipal complementar.

§ 7º Findo o prazo referido no § 6º deste artigo sem que ocorra a indicação do infrator, o delegatário será considerado o único responsável pela infração.

§ 8º A indicação de condutor não exime a responsabilidade administrativa do delegatário do serviço de transporte remunerado, conforme o tipo de infração praticada e os efeitos previstos para cada penalidade.

Seção II - Das disposições gerais sobre a defesa e o recurso administrativo

Art. 10. A defesa ou o recurso administrativo contra autuação lavrada pela EPTC deverão ser interpostos preferencialmente perante a EPTC, sendo facultado ao infrator apresentá-los no site da EPTC, independentemente da competência para julgar referida nos arts. 13 e 14 desta Lei Complementar.

§ 1º As defesas ou os recursos administrativos de múltiplas autuações por infração à legislação municipal, no âmbito da competência fiscalizatória da EPTC, deverão ser interpostos em processos autônomos, sob pena de não recebimento do pedido.

§ 2º A apresentação de defesa ou de recurso administrativo de forma intempestiva implicará o seu não conhecimento, por ausência de pressuposto de admissibilidade processual, e o imediato arquivamento do requerimento.

§ 3º Conhecer-se-á da defesa ou do recurso administrativo erroneamente designado quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.

§ 4º A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.

§ 5º A apresentação de defesa ou recurso administrativo suspende os efeitos da penalidade.

§ 6º O recurso administrativo apresentado pelo autuado deverá guardar relação com os fundamentos da decisão administrativa que indeferiu a defesa apresentada.

§ 7º O deferimento da defesa ou do recurso administrativo implicará o cancelamento da autuação.

§ 8º Fica a EPTC autorizada a disciplinar, por meio de resolução e havendo necessidade ou conveniência, as atribuições setoriais internas para a apreciação das defesas e dos recursos administrativos de sua competência.

Art. 11. Possuem legitimidade para a apresentação de defesa ou recurso administrativo:

I - o autuado devidamente identificado no auto de infração;

II - o delegatário do prefixo do transporte remunerado, relativamente a qualquer infração com ele praticada;

III - o condutor do transporte remunerado de passageiros, exclusivamente:

a) nas autuações direcionadas unicamente a ele e sem a indicação de prefixo, e

b) nas autuações que, sendo dirigidas ao prefixo, a legislação expressamente atribuir penalidade concomitante para o condutor; e

IV - o proprietário do veículo autuado por prática de transporte clandestino.

§ 1º A defesa ou o recurso administrativo apresentado pelo condutor com base no inc. III, al. b, do caput deste artigo, quando cabível, deverá ser protocolada com a observância do prazo de notificação do delegatário do prefixo.

§ 2º Fica permitida a interposição de recurso por advogado que possua instrumento procuratório, na forma da lei.

Art. 12. Das decisões administrativas caberá recurso administrativo, fundamentado em razões de constitucionalidade, legalidade e mérito.

§ 1º Da petição de recurso administrativo deverá constar:

I - a autoridade recorrida;

II - a indicação do processo administrativo em que consta a decisão recorrida;

III - o nome, a qualificação e o endereço do recorrente; e

IV - a exposição das razões e dos fundamentos da inconformidade.

§ 2º O recurso administrativo será recebido com efeito suspensivo, salvo nos casos em que houver previsão legal em contrário ou nos quais, da inexecução da penalidade, puder resultar a ineficácia da decisão final.

§ 3º A decisão de recurso administrativo não poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente.

Seção III - Do procedimento ordinário

Art. 13. O procedimento de defesa e de recurso administrativo para as infrações ordinárias praticadas pelos delegatários e condutores dos diversos modais do transporte remunerado de passageiros ou pelos proprietários e condutores de veículos autuados por transporte clandestino observará as disposições desta Seção.

§ 1º Entende-se por infrações ordinárias aquelas que não impliquem a aplicação das penalidades de cassação da delegação do transporte remunerado ou de descadastramento da função de condutor do transporte.

§ 2º A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação do delegatário ou do condutor, mediante requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da EPTC, a quem competirá a apreciação do requerimento.

§ 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou caso essa seja apresentada e o processo tenha sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.

§ 4º Da aplicação da penalidade caberá recurso administrativo a ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da EPTC, a quem competirá a apreciação do requerimento em instância administrativa final.

Seção IV - Do procedimento extraordinário

Art. 14. Os procedimentos de defesa e de recurso administrativo para as infrações extraordinárias, que implicam as penalidades de cassação da delegação ou de descadastramento da função de condutor do transporte remunerado de passageiros, observarão as disposições desta Seção.

§ 1º O delegatário ou o condutor do transporte remunerado de passageiros contra o qual for instaurado processo administrativo de cassação da delegação ou de descadastramento da função de condutor poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, mediante requerimento escrito a ser inicialmente submetido à área jurídica da EPTC e, posteriormente, ao Diretor-Presidente da EPTC, para julgamento.

§ 2º O escoamento do prazo sem a apresentação de defesa ou com seu desacolhimento ensejará a procedência do processo administrativo, com a cassação da delegação para o serviço de transporte e o descadastramento da função de condutor de serviço de transporte remunerado de passageiros.

§ 3º Caberá recurso administrativo por escrito com efeito suspensivo das decisões proferidas pela procedência do processo, a ser protocolado junto à EPTC no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação.

§ 4º O julgamento da fase recursal será efetuado em decisão colegiada da Diretoria da EPTC, posteriormente submetida ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana para deliberação final.

CAPÍTULO III - DO CUMPRIMENTO DAS PENALIDADES, DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DA CERTIDÃO GERAL DE DÍVIDA

Art. 15. Após a constituição definitiva da obrigação, e sem a quitação pelo devedor no prazo estabelecido, cumprirá à EPTC proceder à cobrança mediante a propositura das ações judiciais cabíveis, inclusive por meio de execução fiscal no caso de débito inscrito em dívida ativa, com a possibilidade de encaminhar a protesto o documento de dívida e adotar outros procedimentos extrajudiciais cabíveis para a satisfação do crédito.

Parágrafo único. Fica a EPTC dispensada de ajuizar ações de cobrança dos créditos não tributários previstos nesta Lei Complementar, aplicando-se, como limite dessa dispensa, idêntico valor ao aplicado aos créditos tributários do Município de Porto Alegre.

Art. 16. Os valores inscritos ou não em dívida ativa serão informados, por força desta Lei Complementar, na Certidão Geral de Débitos, a ser emitida pela EPTC, nos termos da regulamentação.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Sem prejuízo de eventual decreto regulamentador desta Lei Complementar, a EPTC disciplinará, por meio de resolução, os procedimentos complementares relativos à dinâmica dos processos, ao auto de infração de transporte, à forma de promoção dos atos por meio eletrônico, à tramitação interna, à competência dos setores e aos procedimentos adotados em matérias específicas, entre outros.

Art. 18. As autuações da fiscalização de trânsito e transporte lavradas pelos guardas municipais, em decorrência do convênio autorizado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 832, de 9 de março de 2018, serão remetidas pela Guarda Municipal à EPTC para fins de:

I - análise de consistência e homologação pelo Diretor-Presidente da EPTC, na condição de autoridade da fiscalização de trânsito e transporte do Município de Porto Alegre; e

II - digitação e processamento dos autos de infração, notificação dos autuados, imposição das penalidades, baixa, arquivamento e demais atos administrativos aplicáveis.

§ 1º Não se aplicam às autuações referidas no caput deste artigo as disposições do art. 7º da Lei Complementar nº 832, de 2018, prevalecendo a incidência da legislação que normatiza a competência originária fiscalizada, qual seja:

I - o CTB e sua legislação correlata nas autuações decorrentes da fiscalização do trânsito; e

II - esta Lei Complementar, sua legislação correlata e as legislações específicas dos modais de transporte nas autuações decorrentes da fiscalização de transporte.

§ 2º O convênio de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 832, de 2018, estabelecerá as obrigações, os procedimentos, a contraprestação e as demais cláusulas necessárias para a consecução do referido no caput deste artigo.

Art. 19. Fica alterado o art. 29 da Lei nº 12.420 , de 8 de julho de 2018, conforme segue:

"Art. 29. Fica o prazo para o cumprimento do disposto no § 8º do art. 27 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, definido pela vida útil dos veículos da frota de táxi." (NR)

Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei Complementar:

I - a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e alterações posteriores;

II - a Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), e alterações posteriores; e

III - a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e alterações posteriores.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogados:

I - os arts. 57 , 58 , 59 , 60 , 61 , 64 e 65 da Lei nº 11.582 , de 12 de fevereiro de 2014;

II - os arts. 19 e 20 da Lei nº 12.162 , de 9 de dezembro de 2016.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de março de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.