Lei Complementar nº 871 DE 27/12/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 2019

Inclui § 18 no art. 5º da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, definindo alíquota especial para terrenos correspondentes a loteamento regular ou condomínio horizontal.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído § 18 no art. 5º da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 5º .....

.....

§ 18. Ressalvam-se do disposto nos §§ 3º, 8º e 9º deste artigo os terrenos correspondentes a loteamento regular ou a condomínio horizontal que sejam objeto de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), independentemente da divisão fiscal em que estiverem localizados, para os quais será lançada alíquota especial de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor venal do imóvel, pelo prazo de até 2 (dois) anos, a contar do exercício seguinte à protocolização do respectivo EVU, observando-se o que segue:

I - a alíquota de 0,2% (zero vírgula dois por cento), uma vez lançada na forma descrita no caput deste parágrafo, mediante requerimento do contribuinte protocolado na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e instruído com cópia do protocolo do EVU, também será lançada por até 2 (dois) anos, contados da data da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data de fiscalização e efetivo recebimento de loteamento regular ou condomínio horizontal;

II - o prazo de 2 (dois) anos previsto no inc. I deste parágrafo será reduzido à data da conclusão da obra ou da sua ocupação, a que ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão da obra ou da sua ocupação;

III - na hipótese de não aprovação definitiva do respectivo EVU, será lançado, de forma complementar e retroativa sobre o terreno, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) calculado pela respectiva alíquota territorial correspondente à divisão fiscal em que estiver localizado, abatidos os valores que já tenham sido pagos com o IPTU calculado pela alíquota especial definida no caput deste parágrafo; e

IV - o benefício previsto no caput deste parágrafo será aplicado uma única vez para cada imóvel, salvo se esse for transmitido a outro proprietário." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.