Lei Complementar nº 85 DE 03/02/2014

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 08 fev 2014

Dá nova redação ao art. 1º da Lei Complementar nº 063 , de 15 de setembro de 2011 - que dispõe sobre a privatização das vagas em frente aos estabelecimentos comerciais, destinadas apenas aos clientes em atendimento, definido multa administrativa, complementando a Lei nº 07/1995 - Código de Postura.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 063 , de 15 de setembro de 2011, passa constar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os estabelecimentos comerciais (exceto Hospitais, farmácias, laboratórios e clínicas médicas e veterinárias que atendem a saúde da pessoa e dos animais, com rotatividade de vinte e cinco minutos), localizados no município de João Pessoa que utilizarem a prática de privatizar as vagas de estacionamento localizados em frente às suas propriedades serão autuados com multa administrativa". (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 101 DE 13/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Os estabelecimentos comerciais (exceto Hospitais, farmácias, laboratórios e clínicas médicas que atendem a saúde da pessoa), localizados no município de João Pessoa que utilizarem a prática de privatizar as vagas de estacionamento localizados em frente às suas propriedades serão autuados com multa administrativa".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 03 de fevereiro de 2014.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria da Vereadora Raíssa Lacerda