Lei Complementar nº 101 DE 13/07/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 jul 2016

Dá nova redação ao art. 1º da Lei Complementar nº 085 , de 03 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a privatização das vagas em frente aos estabelecimentos comerciais, destinadas apenas aos clientes em atendimento.

O Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa, Estado da Paráiba,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 085 , de 03 de fevereiro de 2014, passa constar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os estabelecimentos comerciais (exceto Hospitais, farmácias, laboratórios e clínicas médicas e veterinárias que atendem a saúde da pessoa e dos animais, com rotatividade de vinte e cinco minutos), localizados no município de João Pessoa que utilizarem a prática de privatizar as vagas de estacionamento localizados em frente às suas propriedades serão autuados com multa administrativa".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, EM 13 DE JULHO DE 2016.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito