Lei Complementar nº 840 DE 27/12/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 dez 2018

Autoriza o Executivo Municipal a contratar Parceria Público-Privada (PPP) para a prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Porto Alegre, na forma da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei Municipal nº 9.875, de 8 de dezembro de 2005, e altera o caput e os §§ 1º e 2º do art. 4º, o caput do art. 6º, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 7º e o art. 9º; inclui § 3º no art. 4º, parágrafo único no art. 6º, art. 6º-A e § 3º no art. 7º; e revoga os incs. I e II do caput do art. 4º e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º, todos da Lei nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003 - que institui, no Município de Porto Alegre, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), prevista no art. 149-A da Constituição Federal.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar Parceria Público-Privada (PPP), na forma da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei Municipal nº 9.875, de 8 de dezembro de 2005, na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, para a prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Porto Alegre, compreendendo a implantação, a instalação, a recuperação, a modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a manutenção da rede de iluminação pública, podendo ser incluída a realização de outros investimentos e serviços, atividades inerentes, acessórias ou complementares e a implantação de projetos associados, na forma do contrato.

Parágrafo único. Observado o disposto no instrumento convocatório, poderá a concessionária explorar receitas complementares, acessórias, alternativas ou vinculadas a projetos associados, desde que tais atividades não prejudiquem a regularidade e a adequação dos serviços prestados.

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a vincular as receitas municipais advindas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) para o pagamento dos valores devidos à concessionária e constituição do arranjo de garantias relativas ao projeto de PPP descrito no art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade à concessão administrativa, a vinculação de que trata o caput deste artigo poderá ser criada por mecanismo contratual e poderá contar com a contratação de instituição financeira depositária e operadora dos recursos vinculados.

§ 2º O contrato poderá definir que a instituição de que trata o § 1º deste artigo será responsável pelo controle e pelo repasse dos recursos depositados na conta vinculada, nos estritos limites das regras e das condições definidas no contrato, de forma a assegurar o regular cumprimento das obrigações pecuniárias do Executivo Municipal no âmbito da concessão administrativa.

§ 3º Caso haja excedente de recursos da CIP após o integral cumprimento das obrigações decorrentes de eventual contrato autorizado por esta Lei Complementar e demais despesas relativas à rede de iluminação pública, os valores excedentes deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Iluminação Pública (Fumip).

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a oferecer garantias reais e fidejussórias, bem como outras garantias permitidas pela Lei Federal nº 11.079, de 2004, e a adotar mecanismos de garantia alternativos ou acumulados aos mecanismos de garantia previstos nesta Lei Complementar para assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito do projeto de PPP a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar, na forma da legislação vigente.

Art. 4º O contrato de concessão administrativa de que trata o art. 1º desta Lei Complementar poderá prever a atuação de entidade independente para verificação do desempenho da concessionária na execução dos serviços, de
Comitês de Prevenção e Solução de Disputas (Dispute Boards) e cláusula arbitral, que serão custeados pelos recursos da CIP.

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP)

Art. 5º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º e incluído § 3º no art. 4º da Lei nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 4º A base de cálculo da CIP corresponde ao valor de 1 (um) MWh, calculado conforme a tarifa de energia do subgrupo B4a - Iluminação Pública, de que trata o § 2º do art. 24 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou a tarifa que vier a substituí-la, considerada sem tributos e com os eventuais adicionais de bandeiras tarifárias correspondentes ao respectivo período de referência da cobrança da CIP.

§ 1º O valor da CIP devida pelo contribuinte será calculado da seguinte forma:

I - alíquota de 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento) ao mês, aplicada sobre o valor de 1 (um) MWh da tarifa descrita no caput deste artigo, para consumidores residenciais; e

II - alíquota de 7,40% (sete vírgula quarenta por cento) ao mês, aplicada sobre o valor de 1 (um) MWh da tarifa descrita no caput deste artigo, para consumidores não residenciais.

§ 2º A determinação da classe de consumidor observará as normas da Aneel ou do órgão regulador que vier a substituí-la.

§ 3º O impacto das alterações de valor da base de cálculo da CIP realizadas pela Aneel será automaticamente incorporado na CIP." (NR)

Art. 6º Fica alterado o caput e incluído parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 9.329, de 2003, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 6º A CIP será cobrada mensalmente, junto com a fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Porto Alegre, ou congênere.

Parágrafo único. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973." (NR)

Art. 7º Fica incluído art. 6º-A na Lei nº 9.329, de 2003, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 6-A Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a CIP na fatura de consumo de energia elétrica e repassar a integralidade do valor arrecadado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da arrecadação do tributo, da seguinte forma:

I - depósito na conta vinculada junto à instituição financeira indicada pelo Executivo Municipal, responsável pelos pagamentos das obrigações pecuniárias devidas à concessionária dos serviços de iluminação pública, caso firmado contrato de PPP, conforme disposto em sua respectiva lei autorizativa; ou

II - depósito direto no Fumip, nos demais casos.

§ 1º O Município de Porto Alegre poderá manter convênio ou contrato com empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, disciplinando a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados
relativos à CIP, bem como a remuneração decorrente dos custos com sua arrecadação e cobrança.

§ 2º A falta de repasse ou o repasse a menor da CIP pelo responsável tributário no prazo estabelecido no caput deste artigo, e desde que não iniciado o procedimento fiscal de que trata o § 5º deste artigo, implicará as cominações do art. 69 e seguintes da Lei Complementar nº 7, de 1973.

§ 3º As cominações às quais se refere o § 2º deste artigo serão calculadas a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

§ 4º Quando o responsável tributário deixar de cobrar a CIP na fatura de energia elétrica, fica obrigado a depositar, nas respectivas destinações a que se referem os incs. I e II do caput deste artigo, conforme o caso, até o vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP, o valor da contribuição acrescido, a partir do vencimento do prazo para repasse da CIP, dos encargos previstos no § 2º deste artigo.

§ 5º A partir do início do procedimento fiscal, sem prejuízo dos encargos previstos no art. 69-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, será aplicável ao responsável tributário multa de ofício sobre o valor da CIP não paga, conforme segue:

I - a multa prevista no art. 56, inc. II, al. a, da Lei Complementar nº 7, de 1973, quando deixar de cobrar a CIP na fatura de energia elétrica; e

II - a multa prevista no art. 56, inc. II, al. b, da Lei Complementar nº 7, de 1973, na falta ou insuficiência de repasse da CIP ao Município de Porto Alegre, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica.

§ 6º O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da CIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto neste artigo, em especial nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º.

§ 7º No caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deverá corrigir o valor da CIP, na forma prevista no parágrafo único do art. 6º desta Lei, para cobrança dos acréscimos devidos na fatura seguinte.

§ 8º A falta de pagamento da CIP incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de inadimplentes à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), conforme ajustado no instrumento que se refere o § 1º deste artigo.

§ 9º O responsável tributário fica obrigado à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, e deverá encaminhar mensalmente o cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à SMF, conforme acordado no instrumento a que se refere o § 1 º deste artigo."

Art. 8º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º e fica incluído § 3º no art. 7º da Lei nº 9.329, de 2003, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública (Fumip), de natureza contábil, administrado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSUrb) ou outro órgão que, porventura, vier a substituí-la.

§ 1º O Fumip constará de Unidade Orçamentária, em separado, no orçamento da SMSUrb, no qual será alocado exclusivamente o serviço descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, bem como os recursos arrecadados com a CIP nos termos do inc. II do caput do art. 6º-A desta Lei.

§ 2º Os rendimentos resultantes de aplicações dos recursos do Fumip terão a mesma destinação e vinculação dos recursos originários.

§ 3º Os valores constantes do Fumip que constituam excedente da CIP, após o integral cumprimento das obrigações decorrentes de eventual contrato de PPP autorizado e demais despesas relativas à rede de iluminação pública, servirão para financiar ações que tenham por objetivo o custeio de despesas relativas à infraestrutura urbana, especialmente manutenção de calçamento, transformação do sistema elétrico suspenso em fiação subterrânea, retirada de fiação excedente instalada pelo Poder Público Municipal em postes e asseamento dos passeios públicos. " (NR)

Art. 9º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 9.329, de 2003, conforme segue:

"Art. 9º A desvinculação de receitas de que trata o art. 76-B dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ficará restrita aos recursos da CIP que ingressarem no Fumip." (NR)

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º 10 e 11 desta Lei Complementar, que entram em vigor no 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao de sua publicação ou 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei Complementar, o que ocorrer por último.

Art. 11. Ficam revogados os incs. I e II do caput do art. 4º e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º, todos da Lei nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2018.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.