Lei Complementar nº 835 DE 26/07/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 out 2018

Derrubada de Veto. - Altera a al. "k" do § 1º e o inc. II do § 4º do art. 20, o inc. XXVII do art. 21 e o subitem 13.05 da Lista de Serviços; inclui § 17 no art. 20, art. 21-A, art. 21-B, art. 21-C, parágrafo único no art. 25 e al. "d" no § 1º do art. 59; e revoga o inc. VI do art. 18-B e as als. "b", "c" e "d" do § 1º do art. 20, todos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, e revoga a Lei Complementar nº 283, de 23 de outubro de 1992 - que dispõe sobre o incentivo fiscal para realização de projetos culturais no âmbito do Município de Porto Alegre - revogando os benefícios fiscais do ISSQN que estão em desacordo com o art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações posteriores, retirando a exigência da certificação para a concessão de benefício fiscal, possibilitando a baixa de ofício, no cadastro fiscal do ISS, da inscrição de contribuinte que deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de 3 anos ininterruptos, possibilitando a notificação por meio eletrônico, incluindo e esclarecendo serviços sujeitos à tributação pelo ISSQN, previstos no subitem 13.05 da Lista de Serviços.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o §§ 5º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo dispositivos da Lei Complementar nº 835 , de 26 de julho de 2018, conforme segue:

Art. 1º .....

"Art. 20. .....

.....

§ 4º .....

.....

II - em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa física inabilitada;

.....

.....

§ 17. Para fins de recolhimento do imposto na forma do § 3º deste artigo, não serão consideradas de caráter empresarial ou de natureza comercial aquelas sociedades cuja legislação específica vede forma ou características mercantis." (NR)

.....

Art. 4º Fica incluído art. 21-B na Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 21-B O disposto no art. 21-A desta Lei Complementar não se aplica à forma de tributação prevista no § 2º do art. 20 desta Lei Complementar."

Art. 5º Fica incluído art. 21-C na Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 21-C O disposto no art. 21-A desta Lei Complementar não se aplica à forma de tributação prevista no § 3º do art. 20 desta Lei Complementar."

.....

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 DE SETEMBRO DE 2018

Ver. Valter Nagelstein, Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Clàudio Janta, 1º Secretário.