Lei Complementar nº 827 DE 02/01/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 jan 2018

Inclui art. 58-A no capítulo único do Título V da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, estabelecendo multa pela falta de apresentação dos elementos referidos no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ou pela sua apresentação de forma inexata ou incompleta.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído art. 58-A no capítulo único do título V da Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 58-A. A falta de apresentação dos elementos referidos no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeitará a pessoa jurídica à multa de 15.000 (quinze mil) UFMs.

Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada a cada descumprimento de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), referente ao mesmo procedimento fiscal, até a sua efetiva entrega." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de janeiro de 2018.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.