Lei Complementar nº 799 DE 16/08/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 19 ago 2016

Altera limites de Subunidades e de Unidades de Estruturação Urbana (UEUs) das Macrozonas (MZs) 02, 03, 04, 05, 07, 08 e 10, cria Subunidades em UEUs dessas MZs, correspondentes a áreas de empreendimentos aprovados no Programa Minha Casa, Minha Vida, da Caixa Econômica Federal (CEF), e de novos empreendimentos destinados à produção habitacional, que atenda à Demanda Habitacional Prioritária (DHP).

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 18 da Macrozona (MZ) 02, ficam alterados os limites da Subunidade 01, e fica criada e instituída como Área Especial de Interesse Social (AEIS) III a Subunidade 07, conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º Na UEU 04 da MZ 03, ficam alterados os limites das Subunidades 01 e 02, e fica criada e instituída como AEIS III a Subunidade 09, conforme o Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 3º Na UEU 20 da MZ 03, ficam alterados os limites da Subunidade 06, e fica criada e instituída como AEIS III a Subunidade 07, conforme o Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 4º Na UEU 78 da MZ 03, ficam alterados os limites da Subunidade 01, e fica criada e instituída como AEIS III a Subunidade 17, conforme o Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 5º Na UEU 86 da MZ 03, ficam alterados os limites das Subunidades 04 e 05, e ficam criadas a Subunidade 12, com o mesmo regime urbanístico da Subunidade 05, e a Subunidade 11, instituída como AEIS III, conforme o Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 6º Na UEU 100 da MZ 03, ficam alterados os limites da Subunidade 01, e ficam criadas a Subunidade 04, com mesmo regime urbanístico da Subunidade 01, e a Subunidade 03, instituída como AEIS I, conforme o Anexo VI desta Lei Complementar.

Art. 7º Na UEU 106 da MZ 03, ficam alterados os limites da Subunidade 01, e ficam criadas a Subunidade 02, instituída como AEIS III, e a Subunidade 03, com o mesmo regime urbanístico da Subunidade 01, conforme o Anexo VII desta Lei Complementar.

Art. 8º Na UEU 124 da MZ 03, ficam alterados os limites das Subunidades 01, 02 e 06, e fica criada e instituída como AEIS I a Subunidade 11, conforme o Anexo VIII desta Lei Complementar.

Art. 9º Na UEU 146 da MZ 03, ficam alterados os limites das Subunidades 01 e 02, e fica criada e instituída como AEIS III a Subunidade 04, e, na UEU 12 da MZ 04, ficam alterados os limites das Subunidades 01 e 02, e fica criada e instituída como AEIS III a Subunidade 05, conforme o Anexo IX desta Lei Complementar.

Art. 10. Na UEU 02 da MZ 04, ficam alterados os limites da Subunidade 02, e fica criada e instituída como AEIS I a Subunidade 11, conforme o Anexo X desta Lei Complementar.

Art. 11. Na UEU 04 da MZ 04, ficam alterados os limites da Subunidade 01, e fica criada e instituída como AEIS I a Subunidade 11, conforme o Anexo XI desta Lei Complementar.

Art. 12. Na UEU 20 da MZ 04, ficam alterados os limites da Subunidade 01, e ficam criadas e instituídas como AEIS III as Subunidades 13 e 14, conforme o Anexo XII desta Lei Complementar.

Art. 13. Na UEU 30 da MZ 04, ficam alterados os limites da Subunidade 09, e fica criada e instituída como AEIS III a Subunidade 20, retirando-se o gravame de Área de Escola, conforme o Anexo XIII desta Lei Complementar.

Art. 14. Na UEU 30 da MZ 04, ficam alterados os limites da Subunidade 07, e fica criada e instituída como AEIS III a Subunidade 21, conforme o Anexo XIV desta Lei Complementar.

Art. 15. Na UEU 20 da MZ 05, ficam alterados os limites da Subunidade 01, e fica criada e instituída como AEIS I a Subunidade 03, e, na UEU 26 da MZ 05, ficam alterados os limites da Subunidade 09, e fica criada e instituída como AEIS I a Subunidade 17, conforme o Anexo XV desta Lei Complementar.

Art. 16. Na UEU 22 da MZ 05, ficam alterados os limites da Subunidade 01, e ficam criadas e instituídas como AEIS III as Subunidades 05 e 06, conforme o Anexo XVI desta Lei Complementar.

Art. 17. Na UEU 22 da MZ 05, ficam alterados os limites da Subunidade 01, e fica criada e instituída como AEIS III a Subunidade 07, conforme o Anexo XVII desta Lei Complementar.

Art. 18. Na UEU 24 da MZ 05, ficam alterados os limites das Subunidades 01 e 05, e ficam criadas a Subunidade 08, com o mesmo regime urbanístico da Subunidade 05, e a Subunidade 07, instituída como AEIS I, conforme o Anexo XVIII desta Lei Complementar.

Art. 19. Na UEU 10 da MZ 07, ficam alterados os limites da Subunidade 01, e fica criada e instituída como AEIS III a Subunidade 12, conforme o Anexo XIX desta Lei Complementar.

Art. 20. Na UEU 10 da MZ 07, ficam alterados os limites da Subunidade 14, e fica criada e instituída como AEIS III a Subunidade 15, conforme o Anexo XX desta Lei Complementar.

Art. 21. Na UEU 16 da MZ 07, ficam alterados os limites da Subunidade 01, e fica criada e instituída como AEIS III a Subunidade 08, conforme o Anexo XXI desta Lei Complementar.

Art. 22. Na UEU 18 da MZ 07, ficam alterados os limites da Subunidade 01, e ficam criadas a Subunidade 06, com o mesmo regime urbanístico da Subunidade 01, e a Subunidade 08, instituída como AEIS III, conforme o Anexo XXII desta Lei Complementar.

Art. 23. Na UEU 46 da MZ 08, ficam alterados os limites das Subunidades 02, 03 e 06, e ficam criadas a Subunidade 08, com o mesmo regime urbanístico da Subunidade 03, a Subunidade 09, com o mesmo regime urbanístico da Subunidade 02, e a Subunidade 07, instituída como AEIS III, conforme o Anexo XXIII desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ficam os limites referidos neste artigo estendidos até o limite da quota de cheias estabelecida pelo Departamento de Esgotos Pluviais.

Art. 24. Na UEU 46 da MZ 08, ficam alterados os limites da Subunidade 05, e ficam criadas a Subunidade 11, com o mesmo regime urbanístico da Subunidade 05, e a Subunidade 10, instituída como AEIS III, conforme o Anexo XXIV desta Lei Complementar.

Art. 25. Na MZ 08, ficam alterados os limites da UEU 50 e de suas Subunidades 01 e 02, e, na MZ 07, ficam alterados os limites da UEU 16 e de sua Subunidade 04, e fica criada e instituída como AEIS III a Subunidade 11, na UEU 16, conforme o Anexo XXV desta Lei Complementar.

Art. 26. Na UEU 84 da MZ 08, ficam alterados os limites da Subunidade 01, e fica criada e instituída como AEIS I a Subunidade 09, conforme o Anexo XXVI desta Lei Complementar.

Art. 27. Na UEU 02 da MZ 10, ficam alterados os limites das Subunidades 01, 04, 06 e 11, e ficam criadas a Subunidade 17, com o mesmo regime urbanístico da Subunidade 01, e a Subunidade 16, instituída como AEIS III, conforme o Anexo XXVII desta Lei Complementar.

Art. 28. Na UEU 03 da MZ 10, ficam alterados os limites das Subunidades 25 e 30, e ficam criadas a Subunidade 41, instituída como AEIS III, a Subunidade 42, com o mesmo regime urbanístico da Subunidade 30, e a Subunidade 49, instituída como AEIS III, conforme o Anexo XXVIII desta Lei Complementar.

Art. 29. Na UEU 03 da MZ 10, ficam alterados os limites da Subunidade 37, e fica criada e instituída como AEIS III a Subunidade 43, e, na UEU 50 da MZ 08, ficam alterados os limites da Subunidades 01, e fica criada e instituída como AEIS III a Subunidade 13, conforme o Anexo XXIX desta Lei Complementar.

Art. 30. Na UEU 03 da MZ 10, ficam alterados os limites das Subunidades 08, 25 e 28, e fica criada e instituída como AEIS III a Subunidade 46, conforme o Anexo XXX desta Lei Complementar.

Art. 31. Na UEU 03 da MZ 10, ficam alterados os limites das Subunidades 03 e 12, e ficam criadas a Subunidade 48, com o mesmo regime urbanístico da Subunidade 03, e a Subunidade 47, instituída como AEIS III, conforme o Anexo XXXI desta Lei Complementar.

Art. 32. VETADO.

Art. 33. VETADO.

Art. 34. Nos arts. 23 e 28 desta Lei Complementar, deve ser observado o seguinte regime urbanístico:

I - para densidade, 280 hab/ha (duzentos e oitenta habitantes por hectare);

II - para índice de aproveitamento, 1,0 (um vírgula zero);

III - para volumetria:

a) taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

b) altura máxima de 15m (quinze metros), com afastamento mínimo lateral e de fundos de 18% (dezoito por cento) da altura;

IV - para recuo de jardim, 4m (quatro metros).

Art. 35. No art. 16 desta Lei Complementar, deve ser observado o seguinte regime urbanístico:

I - para densidade, 140 hab/ha (cento e quarenta habitantes por hectare);

II - para índice de aproveitamento, 1,0 (um vírgula zero);

III - para volumetria:

a) taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

b) altura de 18m (dezoito metros);

IV - para recuo de jardim, 4m (quatro metros).

Art. 36. Nos arts. 20 e 21 desta Lei Complementar, deve ser observado o seguinte regime urbanístico:

I - para densidade, 140 hab/ha (cento e quarenta habitantes por hectare);

II - para índice de aproveitamento, 1,3 (um vírgula três);

III - para volumetria:

a) taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

b) altura de 18m (dezoito metros);

IV - para recuo de jardim, 4m (quatro metros).

Art. 37. Nos arts. 3º, 13 e 25 desta Lei Complementar, deve ser observado o seguinte regime urbanístico:

I - para densidade, 140 hab/ha (cento e quarenta habitantes por hectare);

II - para índice de aproveitamento, 1,3 (um vírgula três);

III - para volumetria:

a) taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

b) altura de 15m (quinze metros);

IV - para recuo de jardim, 4m (quatro metros).

Art. 38. Nos arts. 6º e 19 desta Lei Complementar, deve ser observado o seguinte regime urbanístico:

I - para densidade, 280 hab/ha (duzentos e oitenta habitantes por hectare);

II - para índice de aproveitamento, 1,3 (um vírgula três);

III - para volumetria:

a) taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

b) altura de 18m (dezoito metros);

IV - para recuo de jardim, 4m (quatro metros).

Art. 39. No art. 9º desta Lei Complementar, devem ser observados os seguintes regimes urbanísticos:

I - para a Subunidade 04:

a) para densidade, 280 hab/ha (duzentos e oitenta habitantes por hectare);

b) para índice de aproveitamento, 1,9 (um vírgula nove) até a profundidade de 60m (sessenta metros) do alinhamento da Av. Bento Gonçalves e, no interior, de 1,3 (um vírgula três);

c) para volumetria:

1. taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

2. altura de 52m (cinquenta e dois metros) até a profundidade de 60m (sessenta metros) do alinhamento da Av. Bento Gonçalves e, no interior, de 18m (dezoito metros);

d) para recuo de jardim, 4m (quatro metros);

II - para a Subunidade 05:

a) para densidade, 280 hab/ha (duzentos e oitenta habitantes por hectare);

b) para índice de aproveitamento, 1,3 (um vírgula três);

c) para volumetria:

1. taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

2. altura de 52m (cinquenta e dois metros) até a profundidade de 60m (sessenta metros) do alinhamento da Av. Bento Gonçalves e, no interior, de 18m (dezoito metros);

d) para recuo de jardim, 4m (quatro metros).

Art. 40. No art. 1º desta Lei Complementar, deve ser observado o seguinte regime urbanístico:

I - para densidade, 280 hab/ha (duzentos e oitenta habitantes por hectare);

II - para índice de aproveitamento, 1,6 (um vírgula seis);

III - para volumetria:

a) taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

b) altura de 15m (quinze metros);

IV - para recuo de jardim, 4m (quatro metros).

Art. 41. No art. 17 desta Lei Complementar, deve ser observado o seguinte regime urbanístico:

I - para densidade, 140 hab/ha (cento e quarenta habitante por hectare);

II - para índice de aproveitamento, 1,0 (um vírgula zero);

III - para volumetria:

a) taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

b) altura de 9m (nove metros);

IV - para recuo de jardim, conforme projeto.

Art. 42. No art. 24 desta Lei Complementar, deve ser observado o seguinte regime urbanístico:

I - para densidade, 140 hab/ha (cento e quarenta habitantes por hectare);

II - para índice de aproveitamento, 1,0 (um vírgula zero);

III - para volumetria:

a) taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

b) altura de 15m (quinze metros);

IV - para recuo de jardim, 4m (quatro metros).

Art. 43. No art. 22 desta Lei Complementar, deve ser observado o seguinte regime urbanístico:

I - para densidade, 140 hab/ha (cento e quarenta habitantes por hectare);

II - para índice de aproveitamento, l,3 (um vírgula três);

III - para volumetria:

a) taxa de ocupaçãode 75% (setenta e cinco por cento); e

b) altura de 18m (dezoito metros);

IV - para recuo de jardim, 4m (quatro metros).

Art. 44. No art. 26 desta Lei Complementar, deve ser observado o seguinte regime urbanístico:

I - para densidade, 140 hab/ha (cento e quarenta habitantes por hectare);

II - para índice de aproveitamento, l,0 (um vírgula zero);

III - para volumetria:

a) taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

b) altura de 9m (nove metros);

IV - para recuo de jardim, 4m (quatro metros).

Art. 45. No art. 4º desta Lei Complementar, deve ser observado o seguinte regime urbanístico:

I - para densidade, 140 hab/ha (cento e quarenta habitantes por hectare);

II - para índice de aproveitamento, 1,3 (um vírgula três);

III - para volumetria:

a) taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

b) altura de 15m (quinze metros);

IV - para recuo de jardim, 4m (quatro metros).

Art. 46. No art. 2º desta Lei Complementar, deve ser observado o seguinte regime urbanístico:

I - para densidade, 280 hab/ha (duzentos e oitenta habitantes por hectare);

II - para índice de aproveitamento, 1,9 (um vírgula nove);

III - para volumetria:

a) taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

b) altura de 15m (quinze metros);

IV - para recuo de jardim, 4m (quatro metros), devendo ser observado, no caso de lotes de esquina, o recuo de jardim por apenas 1 (uma) das testadas.

Art. 47. Nos arts. 27, 30 e 31 desta Lei Complementar, o regime urbanístico deverá ser definido por decreto, com a observância da Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2009, alterada pela Lei complementar nº 794, de 2 de maio de 2016.

Art. 48. No art. 8º desta Lei Complementar, deve ser observado o seguinte regime urbanístico:

I - para densidade, 140 hab/ha (cento e quarenta habitantes por hectare);

II - para índice de aproveitamento, 1,3 (um vírgula três);

III - para volumetria:

a) taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

b) altura de 52m (cinquenta e dois metros) até a profundidade de 60m (sessenta metros) do alinhamento da Av. Protásio Alves e, no interior, de 18m (dezoito metros);

IV - para recuo de jardim, 4m (quatro metros).

Art. 49. No art. 15 desta Lei Complementar, devem ser observados os seguintes regimes urbanísticos:

I - para a Subunidade 03:

a) para densidade, 140 hab/ha (cento e quarenta habitantes por hectare);

b) para índice de aproveitamento, 1,3 (um vírgula três);

c) para volumetria:

1. taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

2. altura de 18m (dezoito metros);

d) para recuo de jardim, 4m (quatro metros);

II - para a Subunidade 17:

a) para densidade, 140 hab/ha (cento e quarenta habitantes por hectare);

b) para índice de aproveitamento, 1,3 (um vírgula três);

c) para volumetria:

1. taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

2. altura de 18m (dezoito metros);

d) para recuo de jardim, 4m (quatro metros).

Art. 50. No art. 18 desta Lei Complementar, deve ser observado o seguinte regime urbanístico:

I - para densidade, 280 hab/ha (duzentos e oitenta habitantes por hectare);

II - para índice de aproveitamento, 1,3 (um vírgula três);

III - para volumetria:

a) taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

b) altura de 27m (vinte e sete metros) até a profundidade de 60m (sessenta metros) do alinhamento da Av. Eduardo Prado e, no interior, de 18m (dezoito metros);

IV - para recuo de jardim, 4m (quatro metros).

Art. 51. Nos arts. 5º e 7º desta Lei Complementar, deve ser observado o seguinte regime urbanístico:

I - para densidade, 280 hab/ha (duzentos e oitenta habitantes por hectare);

II - para índice de aproveitamento, 1,6 (um vírgula seis);

III - para volumetria:

a) taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

b) altura de 15m (quinze metros);

IV - para recuo de jardim, 4m (quatro metros), devendo ser observado, no caso de lotes de esquina, o recuo de jardim por apenas 1 (uma) das testadas.

Art. 52. No art. 29 desta Lei Complementar, devem ser observados os seguintes regimes urbanísticos:

I - para a Subunidade 43, deverá ser definido por decreto, com a observância da Lei Complementar nº 630, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 794, de 2016.

II - para a Subunidade 13:

a) para densidade, 140 hab/ha (cento e quarenta habitantes por hectare);

b) para índice de aproveitamento, 1,3 (um vírgula três);

c) para volumetria:

1. taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

2. altura de 15m (quinze metros);

d) para recuo de jardim, 4m (quatro metros).

Art. 53. Nos arts. 12 e 14 desta Lei Complementar, deve ser observado o seguinte regime urbanístico:

I - para densidade, 280 hab/ha (duzentos e oitenta habitantes por hectare);

II - para índice de aproveitamento, 1,3 (um vírgula três);

III - para volumetria:

a) taxa de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento); e

b) altura de 15m (quinze metros);

IV - para recuo de jardim, 4m (quatro metros).

Art. 54. As áreas descritas nos arts. 13, 16, 21, 23, 25, 27 e 28 desta Lei Complementar são provenientes de empreendimentos aprovados ou em processo de aprovação pelo Município de Porto Alegre e destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, sob avaliação da Comissão de Análise e Aprovação da Demanda Habitacional Prioritária (Caadhap), da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA).

Art. 55. As áreas descritas nos arts. 8º, 10, 11, 15, 16, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30 e 31 desta Lei Complementar são de propriedade privada, com potencial para receber empreendimentos destinados à Demanda Habitacional Prioritária (DHP).

Art. 56. As áreas descritas nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20 e 26 desta Lei Complementar são de propriedade do Município de Porto Alegre ou estão em processo de desapropriação, estando o Município imitido na sua posse, e devem ser destinadas, preferencialmente, a famílias com renda de 0 (zero) a 3 (três) salários-mínimos.

Art. 57. Nas áreas descritas nos arts. 8º, 15, 22, 24, 28, 29, 30 e 31 desta Lei Complementar, no mínimo 20% (vinte por cento) das unidades habitacionais devem ser destinadas a famílias com renda de 0 (zero) a 3 (três) salários-mínimos.

Art. 58. Os limites das Áreas Especiais instituídas por esta Lei Complementar podem ser ajustados mediante avaliação, a ser realizada caso a caso, e aprovação pelo Sistema Municipal de Gestão do Planejamento (SMGP).

Art. 59. As áreas identificadas como AEIS nesta Lei Complementar, por ocasião da análise dos empreendimentos, deverão ser avaliadas pelo órgão ambiental do Município de Porto Alegre, visando à preservação dos respectivos bens ambientais existentes sobre as respectivas áreas.

Art. 60. Em conjunto com os dispositivos desta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 434 , de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores, e na legislação específica sobre a matéria.

Art. 61. Para os empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida destinados ao reassentamento de famílias em função das obras da Copa do Mundo de 2014, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 636 , de 13 de janeiro de 2010, e alterações posteriores.

Art. 62. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de agosto de 2016.

José Fortunati, Prefeito.

José Luiz Fernandes Cogo,

Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

ANEXO XII

ANEXO XIII

ANEXO XIV

ANEXO XV

ANEXO XVI

ANEXO XVII

ANEXO XVIII

ANEXO XIX

ANEXO XX

ANEXO XXI

ANEXO XXII

ANEXO XXIII

ANEXO XXIV

ANEXO XXV

ANEXO XXVI

ANEXO XXVII

ANEXO XXVIII

ANEXO XXIX

ANEXO XXX

ANEXO XXXI

ANEXO XXXII

VETADO

ANEXO XXXIII

VETADO