Lei Complementar nº 777 DE 07/11/2025
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 07 nov 2025
Institui o programa Floripa em dia, que regulamenta a transação tributária no Município de Florianópolis.
O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa Floripa em Dia e disciplina os requisitos e as condições para a realização de transação no âmbito do município de Florianópolis, abrangendo suas autarquias e fundações, com devedores ou partes adversas, visando à resolução consensual de litígios relacionados à cobrança de créditos da Fazenda Pública Municipal, sejam eles de natureza tributária ou não tributária.
CAPÍTULO I - DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS
Art. 2º Como modalidades de extinção dos créditos tributários e não tributários, fica autorizada a realização de:
I – transação;
II – compensação; e
III – dação em pagamento.
Seção I - Da Transação
Art. 3º Ficam estabelecidos os requisitos e as condições para que o município de Florianópolis, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos e débitos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, ajuizados ou não, podendo contemplar:
I – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento, com ou sem gradualidade das parcelas, e o diferimento;
II – dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, esta última compreendida como a transmissão ao Município de bem imóvel localizado na cidade de Florianópolis, com o objetivo de quitar, no todo ou em parte, o valor devido pelo sujeito passivo em decorrência de transação e até o limite fixado no termo de transação;
III – compensação, compreendida como a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do município de Florianópolis, ou de precatórios municipais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; e
IV – dação em pagamento mediante prestação de serviços, limitada à execução direta de serviços de interesse público, por pessoa jurídica previamente habilitada, com a finalidade de extinguir, total ou parcialmente, créditos ou débitos da Fazenda Pública Municipal, observadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento próprio.
§1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I a III deste artigo, para o equacionamento dos débitos fazendários e/ou dos créditos do município de Florianópolis.
§2º A celebração de transação dependerá de:
I – manifestação técnica e jurídica da Procuradoria-Geral do Município;
II – anuência da Secretaria Municipal responsável pela matéria;
III – aprovação, quando cabível, da Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias e do Comitê Gestor do Governo (CGG);
IV – motivação expressa quanto ao atendimento do interesse público e ao juízo de oportunidade e conveniência.
§3º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei Complementar, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§4º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal n. 5.172, de 1966, e do art. 89, §1º, da Lei Complementar Municipal n. 007, de 1997.
Art. 4º O município de Florianópolis, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, poderá celebrar acordos extrajudiciais e judiciais, com o objetivo de resolver litígios de forma célere e eficiente, desde que demonstrada a vantagem para o interesse público e inexistência de prejuízo às finanças e ao patrimônio público municipal.
§1º Poderá ser admitida, nos acordos extrajudiciais e judiciais, a quitação de débitos fiscais mediante condições que beneficiem o Município e promovam a recuperação de créditos, resguardado o princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§2º Os acordos poderão ser provocados de ofício pelo Procurador-Geral do Município, desde que representem a alternativa mais eficaz para prevenir a judicialização ou o prolongamento de disputas, reduzindo custos adicionais ao erário.
Art. 5º Para fins desta Lei Complementar são modalidades de transação:
I – por adesão, nos casos em que os débitos ou créditos consolidados sejam inferiores a cem salários mínimos nacional vigente; e
II – por proposta individual, para os débitos ou créditos consolidados na data do pedido de transação sejam iguais ou superiores a cem salários mínimos nacional vigente.
§1º A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.
§2º A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral do Município.
§3º A transação por proposta individual será realizada nos termos disciplinados pelos art. 13 e seguintes desta Lei Complementar.
Subseção I - Das Obrigações do Transacionado
Art. 6º A proposta de transação, sem prejuízo dos demais compromissos exigidos na proposta individual, deverá expor os meios para a extinção dos créditos ou débitos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor ou credor dos compromissos de:
I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral do Município conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;
IV – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
V – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas na proposta;
VI – declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração pública são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
VII – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos ou débitos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
VIII – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos ou débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c"do inciso III do art. 487 da Lei Federal n. 13.105, de 2015;
IX – adimplir regularmente os tributos correntes e, em caso de inadimplemento, regularizá-los no prazo de noventa dias;
X – regularizar, no prazo de noventa dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação; e
XI – transacionar a integralidade dos débitos lançados contra o devedor.
§1º Para atendimento do disposto no inciso XI deste artigo, caso existam débitos no âmbito da administração direta e indireta do município de Florianópolis, o devedor, previamente ao pedido de transação, deverá requerer a inscrição dos débitos vencidos em dívida ativa.
§2º Caso o devedor não deseje transacionar algum débito, independente de se encontrar em âmbito judicial ou administrativo, deverá apresentar garantias suficientes a satisfazer o crédito fazendário.
§3º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395, da Lei Federal n. 13.105, de 2015.
§4º Quando a transação envolver parcelamento, fica suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do disposto nos incisos I e VI do art. 151 da Lei Federal n. 5.172, de 1966, e incisos I e VI do art. 60 da Lei Complementar Municipal n. 007, de 1997.
§5º Os créditos fazendários abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Subseção II - Das Exigências
Art. 7º As transações previstas nesta Lei Complementar poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Município, as seguintes exigências:
I – pagamento com entrada mínima;
II – pagamento em bens móveis ou imóveis;
III – manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento ou diferimento;
IV – apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, seguro garantia, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei Federal n. 4.728, de 1965; e
V – prestação direta de serviços à coletividade, por pessoa jurídica devidamente habilitada, conforme plano de serviços previamente aprovado pelo Município, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento próprio.
Subseção III - Das Vedações
Art. 8º É vedada a transação que:
I – relacionadas a decisões do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com natureza punitiva ou ressarcitória;
II – estejam relacionadas com crimes contra a ordem tributária, com sentença transitada em julgado;
III – diga respeito à notificações fiscais de fiscalização e/ou de autos de infração ambiental;
IV – conceda prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses; e
V – envolva créditos não inscritos em dívida ativa do município de Florianópolis.
Parágrafo único. É vedada a acumulação das reduções oferecidas pela transação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos débitos abrangidos pela proposta de transação.
Subseção IV - Dos Efeitos da Transação
Art. 9º Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral do Município, a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas ações judiciais.
§1º Será facultado à Procuradoria-Geral do Município convencionar pela suspensão do processo, conforme disposto no inciso II do art. 313 da Lei Federal n. 13.105, de 2015, enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.
§2º A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 10. A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento pelo devedor e/ou credor dos débitos transacionados.
Parágrafo único. A assinatura do termo de transação pelo sujeito passivo interrompe a prescrição, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei Federal n. 5.172, de 1966, e do art. 202, VI, da Lei Federal n. 10.406, de 2002.
Art. 11. A transação, que contemple parcelamento, suspende a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.
Art. 12. A transação, após o cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas, extingue o crédito tributário, nos termos do inciso III do art.156 da Lei Federal n. 5.172, de 1966, e o crédito não tributário, nos termos do art. 924 da Lei Federal n. 13.105, de 2015.
Subseção V - Dos Descontos
Art. 13. Para fins desta Lei Complementar serão concedidos individualmente os descontos a seguir indicados sobre o valor dos juros, multa e demais encargos legais de cada dívida inscrita:
I – até cem por cento para débitos com lançamento em dívida ativa há mais de vinte anos;
II – até noventa por cento para débitos com lançamento em dívida ativa há mais de quinze anos;
III – até oitenta por cento para débitos com lançamento em dívida ativa há mais de dez anos;
IV – até setenta por cento para débitos com lançamento em dívida ativa há mais de cinco anos;
V – até sessenta por cento para débitos com lançamento em dívida ativa há mais de três anos; e
VI – até quarenta por cento para débitos com lançamento em dívida ativa há mais de um ano.
§1º A entrada a que se refere ao inciso I do art. 7º desta Lei Complementar será de 1,5% (um e meio por cento) no valor devido.
§2º Aos contribuintes que optarem pelo pagamento integral e à vista do valor consolidado da transação, será concedido desconto adicional de 10% (dez por cento) sobre os valores de juros e multa, observadas as seguintes condições:
I – o desconto adicional incidirá exclusivamente sobre os valores de juros e multa, não sendo aplicável ao valor principal nem às parcelas correspondentes ao FUNPROLIS;
II – não será aplicado o desconto adicional aos débitos que, por força do caput deste artigo, já tiverem atingido o percentual máximo de desconto de 100% (cem por cento);
III – o benefício do desconto adicional será concedido somente mediante quitação integral e à vista, sendo vedada a sua fruição em quaisquer modalidades parceladas ou escalonadas de pagamento.
Subseção VI - Da Proposta de Transação Individual
Art. 14. Os pedidos de transação individual, utilizando-se dos descontos fixados no art. 13 desta Lei Complementar, poderão ser formulados até o dia 31 de dezembro de 2026.
Art. 15. Os devedores, cujos débitos consolidados na data do pedido sejam iguais ou superiores a cem salários-mínimos nacional vigente, poderão apresentar proposta de transação individual, contendo plano de satisfação dos créditos a serem transacionados, o qual deverá prever:
I – a qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais; e
II – as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) apresentação de balancete do último exercício social;
d) descrição das sociedades integrantes de grupo societário, de fato ou de direito.
III – relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, com a respectiva avaliação, subscrita por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;
IV – declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará seus bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria-Geral do Município;
V – exposição de que o plano de recuperação observa as obrigações, exigências e concessões previstas nesta Lei Complementar e está adequado à sua situação econômico-financeira;
VI – declaração que não utiliza ou reconhece a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;
VII – declaração que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos ou reconhecer a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito.
§1º Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso VI deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância das pessoas envolvidas, inclusive reais beneficiários, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.
§2º Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.
§3º A proposta de transação individual será apresentada por meio de protocolo a ser realizado pelo devedor.
§4º Em caso de não preenchimento das condições descritas neste artigo ou não apresentados os documentos exigidos, o pedido de transação individual será sumariamente indeferido, sem prejuízo ao devedor promover novo pedido.
Art. 16. Recebida a proposta, a Procuradoria-Geral do Município deverá:
I – analisar o atual estágio das execuções fiscais movidas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta contra o crédito;
II – verificar a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais movidas pela Procuradoria-Geral do Município, o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;
III – verificar a existência de débitos não ajuizados pendentes de inscrição em dívida ativa;
IV – analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos; e
V – analisar a aderência da proposta apresentada à atual situação econômico-fiscal e à capacidade de pagamento do devedor e suas projeções de geração de resultados, podendo, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.
Art. 17. Realizadas as análises e verificações, a Procuradoria-Geral do Município apresentará ao contribuinte as condicionantes do acordo, contemplando:
I – a capacidade de pagamento presumida;
II – a relação de inscrições e débitos do contribuinte, acompanhados dos percentuais e valores estimados de desconto;
III – o prazo máximo de transação; e
IV – as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual, caso aplicável.
Art. 18. Para celebração do termo de transação individual, poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta.
Art. 19. A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial do requerente, poderá ser designado um Procurador do Município, Auditor Fiscal ou outro profissional ou empresa habilitados para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor.
Art. 20. Havendo consenso para formalização do acordo de transação, a Procuradoria-Geral do Município deverá redigir o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.
Art. 21. Compete ao Procurador-Geral do Município, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizado.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
Subseção VII - Da Rescisão da Transação e da Impugnação à Rescisão
Art. 22. Implica na rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação.
III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV – a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
V – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; e
VII – a inobservância de quaisquer disposições desta Lei Complementar.
§1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá regularizar o vício ou impugnar o ato, no prazo de trinta dias, perante a Procuradoria-Geral do Município, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
§2º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas.
§3º Em caso de rescisão da transação a garantia dada para a celebração do acordo será revertida em favor da Fazenda Pública Municipal, pelo que será abatido de eventual saldo devedor existente.
§4º Em nenhuma hipótese a Fazenda Pública Municipal fará qualquer concessão a que título for como forma de compensar eventual diferença de valores entre o bem adjudicado na forma do termo de transação firmado ou de decisão judicial.
§5º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de um ano, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
§6º Em caso de rescisão do acordo de transação previsto nesta Lei Complementar, o contribuinte poderá realizar nova adesão, desde que efetue o pagamento de nova entrada no valor de 20% (vinte por cento) do valor devido, sem prejuízo das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 23. A impugnação a que se refere o §1º do art. 22. desta Lei Complementar deverá ser realizada perante o Pró-Cidadão, oportunidade em que deverá apontar todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.
Art. 24. A impugnação será apreciada pelo(a) subprocurador(a) fiscal e tributário da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 25. O interessado será notificado da decisão que apreciou a impugnação, sendo lhe facultado interpor recurso administrativo dotado de efeito suspensivo no prazo de dez dias.
§1º Caso não haja reconsideração pela autoridade responsável pela decisão recorrida, o recurso será encaminhado para análise e deliberação pelo Procurador-Geral do Município.
§2º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
Art. 26. Enquanto não for definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.
§1º Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.
§2º Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida, o que ensejará:
I – o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e
II – autorização para retomada do curso de cobrança dos créditos, com execução de garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.
Subseção VIII - Da Revisão da Transação
Art. 27. O devedor poderá formalizar pedido de revisão da transação a fim de adequar as necessidades que, porventura, surjam ao longo do acordo e que podem a vir torná-lo ineficaz.
Parágrafo único. O pedido de revisão deverá estar devidamente justificado e acompanhado da documentação capaz de provar as motivações.
Art. 28. Ao receber o pedido de revisão da transação, a Procuradoria-Geral do Município deverá verificar se o contribuinte apresentou as informações e a documentação necessárias a analisar a viabilidade do pedido, ficando, a seu critério, a solicitação ao devedor de informações e/ou documentos complementares.
§1º Enquanto não apreciado o pedido de revisão, deverá o devedor continuar cumprindo rigorosamente o acordo, sob pena de incorrer nas hipóteses de rescisão.
§2º Julgado improcedente o pedido de revisão, permanecem hígidos termos originalmente estabelecidos.
§3º Julgado procedente o pedido de revisão, a Procuradoria-Geral do Município redigirá termo aditivo com as necessárias adequações, passando os efeitos das alterações a valer a partir da assinatura.
Seção II - Da Compensação
Art. 29. O crédito municipal, tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto mediante compensação, com créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor de cada ente público municipal, ou de precatórios municipais próprios ou de terceiros, na forma desta Lei Complementar.
§1º A compensação tanto pode se referir ao valor total do crédito regularmente constituído, quanto a apenas parte deste valor.
§2º Os descontos previstos no art. 13 desta Lei Complementar não são aplicáveis à compensação.
§3º Não constitui impedimento à compensação:
I – o fato de que a obrigação tributária tenha emergido de responsabilidade solidária; e
II – o fato de estar o crédito inscrito em dívida ativa.
§4º Os créditos relativos a precatórios podem ser utilizados para compensação de créditos tributários ou não tributários.
§5º É admitida compensação em caso de cessão de crédito.
§6º Faculta-se ao município de Florianópolis, desde que vantajoso ao interesse público, aceitar a compensação oriunda de entidade pública devedora do erário.
Art. 30. O processo de compensação pode ser iniciado tanto pelo contribuinte devedor quanto pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único. O pedido de compensação iniciado pelo contribuinte devedor não assegura sua promoção, assim como não suspende a exigibilidade do crédito, nem interrompe a fluência dos acréscimos legais previstos na legislação aplicável.
Art. 31. A lavratura do termo de compensação implica extinção do crédito compensado.
Seção III - Da Dação em Pagamento
Art. 32. Ocorrerá a extinção de créditos de natureza tributária ou não tributária mediante dação em pagamento de bens móveis, imóveis, serviços e outros de natureza econômica diversa, que sejam de interesse expresso do Município e com a observância de:
I – os bens móveis ou imóveis ofertados em pagamento devem ser previamente avaliados conforme determinado pela Lei Federal n. 14.133, de 2021;
II – a dação em pagamento, quando versar sobre bens imóveis, somente produzirá pleno efeito após seu registro no competente cartório de registro de imóveis; e
III – não será aceita dação em pagamento de bem total ou parcialmente gravado por quaisquer ônus, nem de imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria.
Art. 33. A dação em pagamento poderá consistir, a critério do Município, na prestação direta de serviços pelo contribuinte devedor, desde que:
I – os serviços sejam considerados de relevante interesse público e compatíveis com as necessidades do Município;
II – a proposta de prestação de serviços contenha descrição detalhada, cronograma, local de execução, recursos empregados e valor estimado;
III – a aceitação da dação em pagamento mediante prestação de serviços esteja condicionada à prévia manifestação técnica da unidade administrativa competente;
IV – os serviços sejam executados sob fiscalização do Município, nos termos da regulamentação própria.
§1º Serão priorizadas, para os fins deste artigo, propostas que envolvam a prestação de serviços nas áreas de saúde, educação, assistência social, infraestrutura urbana, cultura ou esporte, inclusive por instituições privadas ou filantrópicas, conforme o interesse público e a conveniência administrativa.
§2º O valor dos serviços prestados será apurado com base nos custos de mercado, conforme avaliação técnica e critérios estabelecidos em regulamentação específica.
§3º A efetiva extinção do crédito tributário ou não tributário ocorrerá após a conclusão e aceitação formal dos serviços prestados, mediante termo de quitação expedido pelo órgão competente.
§4º O procedimento, os critérios de avaliação, o controle da execução e as demais condições da dação em pagamento mediante prestação de serviços serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 34. O processo de dação em pagamento será iniciado pelo contribuinte devedor por via administrativa ou judicial, na hipótese de créditos já ajuizados.
§1º A dação em pagamento versando sobre bens móveis, quando aceita em instância administrativa, será formalizada mediante instrumento próprio, assinado na presença de testemunhas, pelo doador e pelo donatário, ao referido instrumento se atribuindo condição e eficácia de escritura particular e, quando for o caso, levado a registro no órgão competente.
§2º Na hipótese de créditos já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo doador, pelo donatário e homologada pelo juiz competente.
Art. 35. O pedido de aceitação de dação em pagamento não gera direito à sua realização, assim como não suspende a exigibilidade do crédito nem interrompe a fluência dos acréscimos previstos na legislação aplicável.
Art. 36. A dação em pagamento, administrativa ou judicial, importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade.
Art. 37. Aplica-se à dação em pagamento aceita pelo Poder Executivo as disposições contidas no art. 356 e seguintes da Lei Federal n. 10.406, de 2002.
CAPÍTULO II - DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS
Art. 38. O município de Florianópolis, visando liquidar seu passivo, poderá antecipar o pagamento dos seus débitos, mediante a celebração de acordos diretos com seus credores, observando-se os termos e as condições estabelecidos nesta Lei Complementar, via edital com descontos mínimos.
Art. 39. Para fazer frente aos pagamentos previstos no art. 38 desta Lei Complementar, o Município fará uso de recursos orçamentários e não orçamentários, oriundos, inclusive e não somente, das receitas recuperadas mediante as transações formalizadas nos termos estatuídos por esta Lei Complementar.
§1º Para dívidas não ajuizadas ou ajuizadas que não tenha sido promovida, a requisição de pagamento pelo Poder Judiciário dar-se-á o pagamento mediante acordo direto desde que:
I – não exista pendência de recurso ou de impugnação administrativa ou judicial ou, caso exista, haja expressa desistência do credor;
II – não tenha ocorrido a cessão (venda) do crédito a terceiros e tampouco oferecido para compensação tributária;
III – o crédito seja líquido, certo exigível;
IV – o credor renuncie integralmente aos encargos incidentes sobre a mora no adimplemento;
V – seja concedido deságio de no mínimo vinte por cento sobre o valor principal atualizado.
§2º Para as dívidas que já tenha sido promovida a requisição de pagamento pelo Poder Judiciário, os pagamentos poderão se dar mediante leilão, conforme regras a serem estabelecidas por decreto.
§3º O imposto de renda e as contribuições à seguridade social, quando incidentes sobre o valor a receber, serão deduzidos do valor final, após aplicado o deságio, conforme bases de cálculo e alíquotas fixadas em legislação federal.
Art. 40. O município de Florianópolis publicará edital prevendo a disponibilidade financeira, os prazos para apresentação de proposta pelo credor, a documentação exigida para análise do pedido e o prazo e condição para liquidação do passivo.
Parágrafo único. O protocolo do requerimento configura manifestação inequívoca de vontade do credor de recebimento, mediante a sistemática do acordo direto.
Art. 41. Considerando que os passivos do Município decorrem de múltiplos credores, os pagamentos dos créditos serão ordenados com os seguintes critérios de preferência:
I – em primeiro lugar, os créditos portadores doença grave;
II – em segundo lugar, os créditos maior de sessenta anos; e
III – em terceiro lugar, conforme estabelecido em edital.
Art. 42. Não serão contempladas as propostas cujos valores, após a aplicação do deságio e da ordenação de pagamento, excedam o limite da verba financeira disponibilizada para adimplemento dos débitos.
CAPÍTULO III - DA CÂMARA DE TRANSAÇÃO
Art. 43. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá instituir, em apoio à Procuradoria-Geral do Município e por meio de decreto, uma Câmara de Transação a ser formada por agentes públicos municipais.
§1º Os membros da Câmara de Transação deverão agir com imparcialidade, diligência, sigilo funcional e observar a todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei Complementar.
§2º O decreto que instituir a Câmara de Transação deverá dispor sobre as obrigações, casos de impedimento ou suspeição dos agentes públicos envolvidos.
Art. 44. Os agentes públicos que participarem do procedimento, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei Complementar, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação as custas judiciais, bem como os honorários advocatícios devidos nos processos referentes a créditos objeto de transação, compensação e dação em pagamento de que trata esta Lei Complementar.
Art. 46. Quando a extinção de créditos de natureza tributária ou não tributária mediante transação, compensação e dação em pagamento versar sobre dívida ativa ajuizada, a Procuradoria-Geral do Município formalizará o procedimento em juízo após o cumprimento integral dos termos e cláusulas pactuadas.
Art. 47. Os acordos de transação tributária firmados com fundamento na Lei Complementar n. 715, de 2021, permanecerão válidos até seu cumprimento integral, regendo-se pelas normas vigentes à época de sua celebração.
Parágrafo único. Os contribuintes que estiverem em situação regular nos termos dos acordos firmados com base na legislação revogada poderão, mediante requerimento expresso e adesão às condições estabelecidas nesta Lei Complementar, optar pela migração para o Programa Floripa em Dia.
Art. 48. Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no que couber.
Art. 49. Fica revogada a Lei Complementar n. 715, de 2021.
Art. 50. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de novembro de 2025.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
EDUARDO DE SOUZA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL e.e