Lei Complementar nº 775 DE 23/10/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 dez 2015

Rep. - Institui a Zona Rural no Município de Porto Alegre e cria o Sistema de Gestão da Política de Desenvolvimento Rural.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Zona Rural no Município de Porto Alegre, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Fica definida como Zona Rural do Município de Porto Alegre a área formada pelos espaços não passíveis de ocupação intensiva, destinada à produção primária e extrativa, admitindo-se usos e serviços compatíveis com seu meio, como os destinados ao lazer, turismo ecológico ou rural, serviços de apoio, conservação dos recursos naturais e indústrias vinculadas à produção local.

Art. 3º Na Zona Rural instituída pela presente Lei se buscará preferencialmente o desenvolvimento da produção rural orgânica sustentável, com aplicação de tecnologias que permitam a manutenção do meio ambiente saudável.

Art. 4º No modelo espacial do Município, fica instituída a Zona Rural dentro de um zoneamento denominado Área de Produção Primária, na Área de Ocupação Rarefeita (AOR), no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) – Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 8 de outubro de 2010.

Parágrafo único. O Modelo Espacial a que se refere o “caput” deste artigo é representado esquematicamente no Anexo 1 desta Lei Complementar.

Art. 5º A Zona Rural abrange as seguintes subunidades, todas localizadas na Macrozona 08, do PDDUA – Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010:

I – SUBUEU (SUBUEU) 01 da Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 048;

II – SUBUEU 03 da UEU 050;

III – SUBUEU 02 da UEU 052;

IV – SUBUEUs 01, 06, 12 e 16 da UEU 062;

V – SUBUEU 01 da UEU 064;

VI – SUBUEUs 01 e 03 da UEU 066;

VII – SUBUEUs 02 e 03 da UEU 068;

VIII – SUBUEU 02 da UEU 070;

IX – SUBUEUs 01 e 03 da UEU 072;

X – SUBUEUs 01 e 04 da UEU 074;

XI – SUBUEU 01 da UEU 076;

XII – SUBUEU 01 da UEU 080;

XIII – SUBUEU 01 da UEU 082;

XIV – SUBUEU 01 da UEU 086;

XV – SUBUEUs 01 e 03 da UEU 088; e

XVI – SUBUEU 02 da UEU 090.

§ 1º As UEUs e SUBUEUs referidas no art. 4º desta Lei Complementar passam a ser denominadas Unidades ou Subunidades de Estruturação Rural, mantendo o mesmo Regime Urbanístico para densidade, atividades, edificação e parcelamento do solo das UEUs e SUBUEUs correspondentes ao previsto para a Zona de Uso denominada Área de Produção Primária no PDDUA – Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010.

§ 2º O Anexo 1.1 – Divisão Territorial e Zoneamento de Usos – do PDDUA – Lei Complementar n° 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010 –, passa a observar a delimitação gráfica da divisa das Zonas Urbana e Rural.

§ 3º Os Anexos 4, 5.1, 5.5, 6, 7.1, 8.1, 8.3, 8.4 e 9.1, integrantes do PDDUA – Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar 646, de 2010 –, ficam alterados passando a constar a denominação “Zona Rural” onde atualmente está registrado como “Área de Produção Primária”.

Art. 6º Ficam excluídas da Zona Rural as comunidades definidas pela Lei nº 11.108, de 09 de agosto de 2011, que define regime urbanístico como Áreas de Interesse Social, conforme segue:

I – UEU 8048 – Chapéu do Sol; e

II – UEU 8070/01 – Jardim Floresta.

Art. 7º Ficam excluídas da Zona Rural as comunidades definidas no PDDUA – Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, art. 27, § 1º, inc. II, alíneas “e” a “h”, conforme segue:

e) Lageado;

(Incluída pela L.C. nº 646, de 08 de outubro de 2010)

f) Boa Vista;

(Incluída pela L.C. nº 646, de 08 de outubro de 2010)

g) Extrema; e

(Incluída pela L.C. nº 646, de 08 de outubro de 2010)

h) Jardim Floresta.

(Incluída pela L.C. nº 646, de 08 de outubro de 2010)

Art. 8º Ficam excluídas da Zona Rural as Áreas de Interesse Institucional existentes sendo estas a Estação de Tratamento de Esgoto do Lami e a área da FASE, entre outras.

Art. 9º Fica excluída da Zona Rural uma faixa ao longo da Avenida do Lami que contemple as áreas industriais, comerciais e residenciais.

CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 10. O desenvolvimento rural tem por fim assegurar qualidade de vida aos que habitam e trabalham no meio rural, em conformidade aos ditames da justiça social e da preservação da natureza às presentes e futuras gerações, nos termos da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, promovendo:

I – condições para que a população rural opte pela permanência no campo;

II – o incentivo, a expansão e o fortalecimento das empresas de pequeno porte de caráter familiar, em especial as propriedades em regime de agricultura familiar;

III – o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo na produção, industrialização e na comercialização dos produtos agropecuários;

IV – a criação de mecanismos de acesso do produtor rural às linhas de crédito disponíveis no mercado;

V – a implantação da infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades rurais e ao escoamento da produção;

VI – programas educacionais adequados à demanda do setor rural, em especial os voltados para a qualificação da mão de obra e para a educação ambiental e sanitária;

VII – a execução de convênios com órgãos da administração pública voltados para a pesquisa agropecuária, produção e controle de doenças, melhoria de espécies e aprimoramento de técnicas de manejo;

VIII – a implantação no Município de agências de desenvolvimento e fomento da atividade rural;

IX – o incentivo à produção agroecológica;

X – a comercialização direta dos produtos hortifrutigranjeiros entre o Município e produtores rurais;

XI – o incentivo à preservação e recuperação dos recursos hídricos, da fauna e flora.

CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO ECONÔMICA

Art. 11. Fica criado o Sistema de Gestão da Política de Desenvolvimento Rural, a ser regulamentado por decreto, com finalidade de implementar o Plano de Promoção Econômica.

Art. 12. O Sistema de Gestão da Política de Desenvolvimento Rural será integrado ao órgão executivo responsável pela política de fomento à produção agropecuária no Município.

Art. 13. No que diz respeito às atividades primárias, deverão ser observados os dispositivos elencados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, que trata da Estratégia de Promoção Econômica.

CAPÍTULO IV DO PARCELAMENTO DO SOLO E EDIFICAÇÃO NA ZONA RURAL

Art. 14. A disciplina do uso e ocupação do solo na Zona Rural, observará a legislação Municipal tendo como objetivos principais:

I – estimular as atividades primárias;

II – preservar as características socioeconômicas do meio rural;

III – promover a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes; e

IV – evitar a implantação de atividades que induzam formas de densificação urbana.

Parágrafo único. A ocupação dos lotes fica condicionada à existência do licenciamento aprovado pelos órgãos competentes do Município.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Município, em acordo com órgãos e entidades públicas federais e estaduais, estabelecerá:

I – mediante prévio levantamento, normas quanto ao zoneamento e uso do solo agrícola de terras sujeitas a intempéries ou calamidades; e

II – planos, programas e projetos setoriais, com vistas ao:

a) levantamento das propriedades rurais, bem como da situação socioeconômica da população ativa vinculada à produção primária;

b) agrupamento das propriedades rurais em unidades homogêneas de produção, bem como reorganização das unidades já existentes; e

c) estímulo à melhoria de produtividade e rentabilidade das atividades primárias, em especial através da disciplina e racionalização do processo de comercialização da produção.

Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente as demais regras contidas no PDDUA – Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010 –, que não forem incompatíveis com esta Lei Complementar.

Art. 17. Permanecem consideradas urbanas, para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), as áreas destinadas à industrialização ou ao comércio, bem como as constantes nos loteamentos destinados à habitação, inseridas na Zona Rural definida nesta Lei Complementar.

Art. 18. Será realizado levantamento de todos os núcleos intensivos preexistentes, devendo ser apresentado plano para regularização até 31 de dezembro de 2016, na área abrangida pela presente Lei.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Valter Nagelstein,

Secretário Municipal de Urbanismo.

Mauro Gomes de Moura,

Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Ronaldo Lopes Garcia,

Secretário Municipal de Gestão, em exercício.

ANEXO